Glaciene Amoroso

Glaciene Amoroso

Número da OAB: OAB/SP 305809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glaciene Amoroso possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: GLACIENE AMOROSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000341-65.2025.8.26.0514 (processo principal 1002630-22.2023.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Noel Ferreira da Silva - Vistos. Ante a concordância da parte exequente (fl. 41), homologo os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 28/40. Para fins de peticionamento de ofício requisitório de pequeno valor, pela sistemática atual deste tribunal (http://www.tjsp.jus.br/Depre Precatórios Orientação para os advogados). Deverá, para tanto, o requerente cadastrar o incidente acessando o sistema esaj peticionamento eletrônico de 1º grau- petição intermediária de 1º grau e preencher os campos devidos, como segue: 1- selecionar o nome de quem o peticionamento será realizado. 2 informar o número do processo principal. 3- selecionar a categoria de "incidente processual" 4- tipo de petição: 1266 Pequeno valor. Após, preencher todos os campos necessários. Providencie a parte exequente o correto protocolo. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), GLACIENE AMOROSO (OAB 305809/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0001886-12.2012.5.15.0021 AUTOR: BRUNA CORDEIRO DE CARVALHO E OUTROS (11) RÉU: M2M REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE PRODUTOS PET LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffab70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.   Embargos de declaração opostos por VISION BRAZIL GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 9c72fcb), nos quais a embargante aponta obscuridade e omissão na decisão de ID 7e24ce0. A parte exequente não se manifestou. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Os embargos são tempestivos e conhecidos, porque preenchidos os seus pressupostos de direito. Trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15), devendo observar, quando de sua oposição, os requisitos legais específicos, a fim de que possam produzir os efeitos colimados. À análise. Obscuridade. Omissão. Alega a parte executada que a decisão de ID 7e24ce0 se revela obscura e omissa quanto à alegação de ilegitimidade passiva; omissa quanto à alegação de desrespeito à coisa julgada, no que concerne a uma decisão anterior proferida nestes autos (ID 20cacc5); e omissa quanto ao pedido alternativo de suspensão da execução diante do Tema 1.232. Sem razão. A parte manifesta inconformismo com o disposto na decisão que julgou a Exceção de pré-executividade, pretendendo a reforma do julgado; desse modo, deve buscar a reforma pela via recursal correta.   DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER e NÃO PROVER os Embargos declaratórios opostos por VISION BRAZIL GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Nada mais.   GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M2M REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE PRODUTOS PET LTDA. - VISION BRAZIL GESTAO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. FALIDO - ALEXANDRE GOTTARDI BARBOSA MAIA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0001886-12.2012.5.15.0021 AUTOR: BRUNA CORDEIRO DE CARVALHO E OUTROS (11) RÉU: M2M REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE PRODUTOS PET LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffab70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.   Embargos de declaração opostos por VISION BRAZIL GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 9c72fcb), nos quais a embargante aponta obscuridade e omissão na decisão de ID 7e24ce0. A parte exequente não se manifestou. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Os embargos são tempestivos e conhecidos, porque preenchidos os seus pressupostos de direito. Trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15), devendo observar, quando de sua oposição, os requisitos legais específicos, a fim de que possam produzir os efeitos colimados. À análise. Obscuridade. Omissão. Alega a parte executada que a decisão de ID 7e24ce0 se revela obscura e omissa quanto à alegação de ilegitimidade passiva; omissa quanto à alegação de desrespeito à coisa julgada, no que concerne a uma decisão anterior proferida nestes autos (ID 20cacc5); e omissa quanto ao pedido alternativo de suspensão da execução diante do Tema 1.232. Sem razão. A parte manifesta inconformismo com o disposto na decisão que julgou a Exceção de pré-executividade, pretendendo a reforma do julgado; desse modo, deve buscar a reforma pela via recursal correta.   DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER e NÃO PROVER os Embargos declaratórios opostos por VISION BRAZIL GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Nada mais.   GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA TAYNARA ALMEIDA SILVA - SILVIO CESAR ALVES - WILLIAN PILOT BATISTA SENE - JOSY KELLY APARECIDA TEIXEIRA - EDNA TERESINHA DE MELO - SHIRLEI CRISTINA LEITE - ALINE DE PAULA MARTINS KUBOYAMA - SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA - WILIANE FERREIRA DA SILVA LOPES - SONIA RIBEIRO - ANA ROQUE DE MOURA - BRUNA CORDEIRO DE CARVALHO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000363-40.2024.4.03.6304 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003787-61.2022.4.03.6304 AUTOR: NAZARETH ROMAO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE SOUZA - SP306459, GLACIENE AMOROSO - SP305809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (averbação de período(s); implantação / revisão de benefício previdenciário; implantação / revisão de benefício de prestação continuada). Jundiaí, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001566-08.2022.4.03.6304 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA BENEZATTO PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A, GLACIENE AMOROSO - SP305809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de impedimento de longo prazo. É o relatório. II – VOTO Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Analisando o caso concreto, observo que a autora, 57 anos de idade, ensino fundamental completo, dona de casa/faxineira, apresenta enfermidades que não caracterizam deficiência, tampouco, resta comprovado o impedimento de longo prazo. Consta do laudo pericial: Portanto, no caso concreto, em que pese os diagnósticos apresentados, verifico que o perito judicial apurou, com detalhes, a ausência de deficiência que implique impedimento de longo prazo. Conforme constou da sentença: “...Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade/deficiência tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela parte autora foram devidamente analisadas. Esclarece-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado[STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021]. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assim, não se tratando de pessoa com deficiência, conclui-se pela ausência de um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual não há como deferi-lo. Sendo prescindível, portanto, a análise das condições socioeconômicas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.” Ausente o requisito subjetivo, desnecessário o exame do requisito objetivo. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas. Ante o exposto, não reconheço o impedimento de longo prazo, mantenho a improcedência do pedido e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, q que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. Ementa: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-33.2023.4.03.6304 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CARMO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A, GLACIENE AMOROSO - SP305809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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