Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette
Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette
Número da OAB:
OAB/SP 305814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette possui 64 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JENNIFER HANSEN KATHLEEN DAYANNA RODRIGUES POLLETTE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010189-07.2024.5.15.0114 RECORRENTE: NEW OFFICE INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: VANESSA FERNANDA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEW OFFICE INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010189-07.2024.5.15.0114 RECORRENTE: NEW OFFICE INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: VANESSA FERNANDA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HONMA COSMETICOS, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011387-98.2022.5.15.0001 RECORRENTE: MARIA DELOURDES VENTURA CABRAL RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975fd98 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 25 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DELOURDES VENTURA CABRAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011387-98.2022.5.15.0001 RECORRENTE: MARIA DELOURDES VENTURA CABRAL RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975fd98 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 25 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0013945-41.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WESLEY DE FREITAS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA: 0013945-41.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WESLEY DE FREITAS DA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: THOMAS HENRIQUE BENEDITO SGOBIN E OUTROS PROCESSO DE ORIGEM: 0012336-52.2024.5.15.0131 PH O reclamante impetrou mandado de segurança contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas na reclamação trabalhista sob n. 0012336-52.2024.5.15.0131, que determinou o sobrestamento do processo. Alegou que essa decisão foi ilegal e violou o direito líquido e certo, porque obstou o prosseguimento da ação. Por fim, requereu, liminarmente, a cassação daquela decisão. A liminar requerida foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. Dispensada a emissão de parecer, à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Ofício n. 757.2023 - GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.1500.0000490 /2022-81. Os litisconsortes passivos não apresentaram defesa, embora intimados. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. Cabimento O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. 2. Da suspensão do processo O reclamante postulou na ação originária o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, dentre outros pedidos. A questão jurídica debatida naquela ação é a mesma da decisão do STF, pelo qual determinou o sobrestamento dos processos das instâncias ordinárias, conforme a seguir: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para . essa finalidade (...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos ; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à cidadãos alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Por isso, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (f. 161), nos seguintes termos: (...) No presente caso, o reclamante alegou na ação originária que foi contratado pela primeira reclamada em 30.7.2024, mas não teve sua CTPS registrada, de modo que postulou o reconhecimento do vínculo de emprego (f. 18 e f. 37), dentre outros pedidos. Em sua defesa, a primeira reclamada afirmou que o reclamante "nunca foi empregado da Reclamada, tendo prestado serviços de natureza eventual e autônoma, como restará demonstrado em regular instrução processual" (f. 77). Nesse contexto da lide, não vislumbro que a autoridade dita coatora tenha violado o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que a decisão do STF abarca questão jurídica debatida na ação originária, conforme trecho da r. decisão daquela Suprema Corte (grifei): (...) Sendo assim, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a liminar. Por conseguinte, nego a segurança. 3. Gratuidade da justiça Esclareça-se, por oportuno, que a norma do art. 790, §3º, da CLT prevê a faculdade de concessão do benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máxima dos benefícios do RGPS Já o art. 790, §4º, prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sem relacionar tal insuficiência à necessidade de a parte receber salário inferior ao igual ao limite previsto no parágrafo anterior. Ou seja, a percepção de salário limitado ao percentual previsto no § 3º do dispositivo mencionado não é condição sine qua non para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois pode também ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. E, na forma prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não dependendo de produção de prova (art. 374, IV, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, esposada na Súmula n.º 463, I, prevê que a "partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No mesmo sentido foi o julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022, pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, que fixou a tese n.º 28, de observância obrigatória (art. 985 do CPC): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Portanto, tendo o impetrante juntado a declaração de pobreza de f. 9, estão preenchidos os pressupostos ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido ADMITIR a ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante no valor de R$ 34,00, as quais foram calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.700,00, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Juíza Relatora. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Levi Rosa Tomé e Carlos Eduardo Oliveira Dias, que concediam a segurança, por entenderem que este processo não se amolda à diretriz do Tema 1389, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé, cujos fundamentos se seguem: " A questão que se apresenta nestes autos, com a máxima vênia, não diz com a aplicação do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão suspensiva proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.532.603-PR, tem como núcleo central as seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Veja-se que o cerne da discussão é saber se é da Justiça do Trabalho a competência para analisar a validade do contrato ou da inscrição do trabalhador como pessoa jurídica ou mesmo como trabalhador autônomo. Há, portanto, um conteúdo formal na relação jurídica posta em análise que, segundo a visão do Supremo Tribunal Federal, ao menos até aqui, seria da Justiça Comum conhecer. Na hipótese dos autos, como se depreende do relato da "causa petendi" e dos documentos trazidos ao feito, não há discussão sobre esses temas. O que pretende o impetrante é o reconhecimento de vínculo empregatício, porque presentes os requisitos definidores do pacto empregatício, tal como extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT. Não há menção à constituição de pessoa jurídica por parte do trabalhador e, mais importante, não há alegação de contratação formal do trabalhador como autônomo. Note-se que a decisão suspensiva proferida pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, tem por norte "a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324", o que não é o caso dos autos. Em verdade, o que se extrai de diversas decisões tomadas pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito desse tema, é a compreensão de que, havendo um contrato formal, de cunho civilista ou comercial, seria da Justiça Estadual a competência para aferir a sua validade e, no caso da desconstituição desse liame jurídico na Justiça Comum, aí sim caberia à Justiça do Trabalho uma espécie de "competência residual". A esse respeito, confira-se o seguinte trecho da r. decisão tomada nos autos da Reclamação Constitucional 740016 RJ, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Diante desse cenário, tendo em vista o reconhecimento da licitude de outras formas de organização do trabalho assentada no julgamento da ADPF 324, a jurisprudência dominante desta Corte tem se firmado no sentido de que a formalização de contrato por pessoas jurídicas para prestação de serviços inerentes à atividade fim da empresa contratante ("pejotização") não configura fraude a justificar o reconhecimento da relação de emprego. Todavia, após longa reflexão sobre a matéria, entendo que a discussão merece novo encaminhamento. Cumpre registrar que, na grande maioria dos casos que tem chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. Ressalto que em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contrato, os autos sejam remetidos à justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas. (grifos acrescentados) Como se vê, há um conteúdo formalista nas decisões tomadas pela Suprema Corte, no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para analisar a regularidade da relação jurídica civil ou comercial devidamente instrumentalizada e, caso anulado tal liame contratual, aí sim, seria da Justiça do Trabalho analisar o que restou. Numa palavra, apenas quando há contrato formal de cunho civil/comercial, ou a formalização de pessoa jurídica, caberia à Justiça Comum analisar a sua regularidade. Compreender de outra forma parece esvaziar de vez a competência da Justiça do Trabalho, que à simples alegação de que o trabalhador era autônomo ou "empresário", sem nenhuma comprovação formal, já seria motivo para interditar competência genuinamente trabalhista. Na hipótese específica destes autos, com todas as vênias, nenhuma das hipóteses elencadas na decisão suspensiva acima transcrita se faz presente." SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO - Juíza relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. ISABELE DIAS MINGANTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE FREITAS DA CUNHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0013945-41.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WESLEY DE FREITAS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA: 0013945-41.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WESLEY DE FREITAS DA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: THOMAS HENRIQUE BENEDITO SGOBIN E OUTROS PROCESSO DE ORIGEM: 0012336-52.2024.5.15.0131 PH O reclamante impetrou mandado de segurança contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas na reclamação trabalhista sob n. 0012336-52.2024.5.15.0131, que determinou o sobrestamento do processo. Alegou que essa decisão foi ilegal e violou o direito líquido e certo, porque obstou o prosseguimento da ação. Por fim, requereu, liminarmente, a cassação daquela decisão. A liminar requerida foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. Dispensada a emissão de parecer, à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Ofício n. 757.2023 - GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.1500.0000490 /2022-81. Os litisconsortes passivos não apresentaram defesa, embora intimados. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. Cabimento O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. 2. Da suspensão do processo O reclamante postulou na ação originária o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, dentre outros pedidos. A questão jurídica debatida naquela ação é a mesma da decisão do STF, pelo qual determinou o sobrestamento dos processos das instâncias ordinárias, conforme a seguir: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para . essa finalidade (...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos ; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à cidadãos alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Por isso, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (f. 161), nos seguintes termos: (...) No presente caso, o reclamante alegou na ação originária que foi contratado pela primeira reclamada em 30.7.2024, mas não teve sua CTPS registrada, de modo que postulou o reconhecimento do vínculo de emprego (f. 18 e f. 37), dentre outros pedidos. Em sua defesa, a primeira reclamada afirmou que o reclamante "nunca foi empregado da Reclamada, tendo prestado serviços de natureza eventual e autônoma, como restará demonstrado em regular instrução processual" (f. 77). Nesse contexto da lide, não vislumbro que a autoridade dita coatora tenha violado o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que a decisão do STF abarca questão jurídica debatida na ação originária, conforme trecho da r. decisão daquela Suprema Corte (grifei): (...) Sendo assim, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a liminar. Por conseguinte, nego a segurança. 3. Gratuidade da justiça Esclareça-se, por oportuno, que a norma do art. 790, §3º, da CLT prevê a faculdade de concessão do benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máxima dos benefícios do RGPS Já o art. 790, §4º, prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sem relacionar tal insuficiência à necessidade de a parte receber salário inferior ao igual ao limite previsto no parágrafo anterior. Ou seja, a percepção de salário limitado ao percentual previsto no § 3º do dispositivo mencionado não é condição sine qua non para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois pode também ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. E, na forma prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não dependendo de produção de prova (art. 374, IV, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, esposada na Súmula n.º 463, I, prevê que a "partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No mesmo sentido foi o julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022, pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, que fixou a tese n.º 28, de observância obrigatória (art. 985 do CPC): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Portanto, tendo o impetrante juntado a declaração de pobreza de f. 9, estão preenchidos os pressupostos ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido ADMITIR a ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante no valor de R$ 34,00, as quais foram calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.700,00, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Juíza Relatora. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Levi Rosa Tomé e Carlos Eduardo Oliveira Dias, que concediam a segurança, por entenderem que este processo não se amolda à diretriz do Tema 1389, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé, cujos fundamentos se seguem: " A questão que se apresenta nestes autos, com a máxima vênia, não diz com a aplicação do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão suspensiva proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.532.603-PR, tem como núcleo central as seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Veja-se que o cerne da discussão é saber se é da Justiça do Trabalho a competência para analisar a validade do contrato ou da inscrição do trabalhador como pessoa jurídica ou mesmo como trabalhador autônomo. Há, portanto, um conteúdo formal na relação jurídica posta em análise que, segundo a visão do Supremo Tribunal Federal, ao menos até aqui, seria da Justiça Comum conhecer. Na hipótese dos autos, como se depreende do relato da "causa petendi" e dos documentos trazidos ao feito, não há discussão sobre esses temas. O que pretende o impetrante é o reconhecimento de vínculo empregatício, porque presentes os requisitos definidores do pacto empregatício, tal como extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT. Não há menção à constituição de pessoa jurídica por parte do trabalhador e, mais importante, não há alegação de contratação formal do trabalhador como autônomo. Note-se que a decisão suspensiva proferida pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, tem por norte "a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324", o que não é o caso dos autos. Em verdade, o que se extrai de diversas decisões tomadas pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito desse tema, é a compreensão de que, havendo um contrato formal, de cunho civilista ou comercial, seria da Justiça Estadual a competência para aferir a sua validade e, no caso da desconstituição desse liame jurídico na Justiça Comum, aí sim caberia à Justiça do Trabalho uma espécie de "competência residual". A esse respeito, confira-se o seguinte trecho da r. decisão tomada nos autos da Reclamação Constitucional 740016 RJ, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Diante desse cenário, tendo em vista o reconhecimento da licitude de outras formas de organização do trabalho assentada no julgamento da ADPF 324, a jurisprudência dominante desta Corte tem se firmado no sentido de que a formalização de contrato por pessoas jurídicas para prestação de serviços inerentes à atividade fim da empresa contratante ("pejotização") não configura fraude a justificar o reconhecimento da relação de emprego. Todavia, após longa reflexão sobre a matéria, entendo que a discussão merece novo encaminhamento. Cumpre registrar que, na grande maioria dos casos que tem chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. Ressalto que em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contrato, os autos sejam remetidos à justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas. (grifos acrescentados) Como se vê, há um conteúdo formalista nas decisões tomadas pela Suprema Corte, no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para analisar a regularidade da relação jurídica civil ou comercial devidamente instrumentalizada e, caso anulado tal liame contratual, aí sim, seria da Justiça do Trabalho analisar o que restou. Numa palavra, apenas quando há contrato formal de cunho civil/comercial, ou a formalização de pessoa jurídica, caberia à Justiça Comum analisar a sua regularidade. Compreender de outra forma parece esvaziar de vez a competência da Justiça do Trabalho, que à simples alegação de que o trabalhador era autônomo ou "empresário", sem nenhuma comprovação formal, já seria motivo para interditar competência genuinamente trabalhista. Na hipótese específica destes autos, com todas as vênias, nenhuma das hipóteses elencadas na decisão suspensiva acima transcrita se faz presente." SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO - Juíza relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. ISABELE DIAS MINGANTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALENCA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0013945-41.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WESLEY DE FREITAS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA: 0013945-41.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WESLEY DE FREITAS DA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: THOMAS HENRIQUE BENEDITO SGOBIN E OUTROS PROCESSO DE ORIGEM: 0012336-52.2024.5.15.0131 PH O reclamante impetrou mandado de segurança contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas na reclamação trabalhista sob n. 0012336-52.2024.5.15.0131, que determinou o sobrestamento do processo. Alegou que essa decisão foi ilegal e violou o direito líquido e certo, porque obstou o prosseguimento da ação. Por fim, requereu, liminarmente, a cassação daquela decisão. A liminar requerida foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. Dispensada a emissão de parecer, à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Ofício n. 757.2023 - GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.1500.0000490 /2022-81. Os litisconsortes passivos não apresentaram defesa, embora intimados. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. Cabimento O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. 2. Da suspensão do processo O reclamante postulou na ação originária o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, dentre outros pedidos. A questão jurídica debatida naquela ação é a mesma da decisão do STF, pelo qual determinou o sobrestamento dos processos das instâncias ordinárias, conforme a seguir: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para . essa finalidade (...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos ; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à cidadãos alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Por isso, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (f. 161), nos seguintes termos: (...) No presente caso, o reclamante alegou na ação originária que foi contratado pela primeira reclamada em 30.7.2024, mas não teve sua CTPS registrada, de modo que postulou o reconhecimento do vínculo de emprego (f. 18 e f. 37), dentre outros pedidos. Em sua defesa, a primeira reclamada afirmou que o reclamante "nunca foi empregado da Reclamada, tendo prestado serviços de natureza eventual e autônoma, como restará demonstrado em regular instrução processual" (f. 77). Nesse contexto da lide, não vislumbro que a autoridade dita coatora tenha violado o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que a decisão do STF abarca questão jurídica debatida na ação originária, conforme trecho da r. decisão daquela Suprema Corte (grifei): (...) Sendo assim, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a liminar. Por conseguinte, nego a segurança. 3. Gratuidade da justiça Esclareça-se, por oportuno, que a norma do art. 790, §3º, da CLT prevê a faculdade de concessão do benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máxima dos benefícios do RGPS Já o art. 790, §4º, prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sem relacionar tal insuficiência à necessidade de a parte receber salário inferior ao igual ao limite previsto no parágrafo anterior. Ou seja, a percepção de salário limitado ao percentual previsto no § 3º do dispositivo mencionado não é condição sine qua non para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois pode também ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. E, na forma prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não dependendo de produção de prova (art. 374, IV, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, esposada na Súmula n.º 463, I, prevê que a "partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No mesmo sentido foi o julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022, pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, que fixou a tese n.º 28, de observância obrigatória (art. 985 do CPC): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Portanto, tendo o impetrante juntado a declaração de pobreza de f. 9, estão preenchidos os pressupostos ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido ADMITIR a ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante no valor de R$ 34,00, as quais foram calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.700,00, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Juíza Relatora. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Levi Rosa Tomé e Carlos Eduardo Oliveira Dias, que concediam a segurança, por entenderem que este processo não se amolda à diretriz do Tema 1389, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé, cujos fundamentos se seguem: " A questão que se apresenta nestes autos, com a máxima vênia, não diz com a aplicação do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão suspensiva proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.532.603-PR, tem como núcleo central as seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Veja-se que o cerne da discussão é saber se é da Justiça do Trabalho a competência para analisar a validade do contrato ou da inscrição do trabalhador como pessoa jurídica ou mesmo como trabalhador autônomo. Há, portanto, um conteúdo formal na relação jurídica posta em análise que, segundo a visão do Supremo Tribunal Federal, ao menos até aqui, seria da Justiça Comum conhecer. Na hipótese dos autos, como se depreende do relato da "causa petendi" e dos documentos trazidos ao feito, não há discussão sobre esses temas. O que pretende o impetrante é o reconhecimento de vínculo empregatício, porque presentes os requisitos definidores do pacto empregatício, tal como extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT. Não há menção à constituição de pessoa jurídica por parte do trabalhador e, mais importante, não há alegação de contratação formal do trabalhador como autônomo. Note-se que a decisão suspensiva proferida pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, tem por norte "a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324", o que não é o caso dos autos. Em verdade, o que se extrai de diversas decisões tomadas pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito desse tema, é a compreensão de que, havendo um contrato formal, de cunho civilista ou comercial, seria da Justiça Estadual a competência para aferir a sua validade e, no caso da desconstituição desse liame jurídico na Justiça Comum, aí sim caberia à Justiça do Trabalho uma espécie de "competência residual". A esse respeito, confira-se o seguinte trecho da r. decisão tomada nos autos da Reclamação Constitucional 740016 RJ, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Diante desse cenário, tendo em vista o reconhecimento da licitude de outras formas de organização do trabalho assentada no julgamento da ADPF 324, a jurisprudência dominante desta Corte tem se firmado no sentido de que a formalização de contrato por pessoas jurídicas para prestação de serviços inerentes à atividade fim da empresa contratante ("pejotização") não configura fraude a justificar o reconhecimento da relação de emprego. Todavia, após longa reflexão sobre a matéria, entendo que a discussão merece novo encaminhamento. Cumpre registrar que, na grande maioria dos casos que tem chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. Ressalto que em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contrato, os autos sejam remetidos à justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas. (grifos acrescentados) Como se vê, há um conteúdo formalista nas decisões tomadas pela Suprema Corte, no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para analisar a regularidade da relação jurídica civil ou comercial devidamente instrumentalizada e, caso anulado tal liame contratual, aí sim, seria da Justiça do Trabalho analisar o que restou. Numa palavra, apenas quando há contrato formal de cunho civil/comercial, ou a formalização de pessoa jurídica, caberia à Justiça Comum analisar a sua regularidade. Compreender de outra forma parece esvaziar de vez a competência da Justiça do Trabalho, que à simples alegação de que o trabalhador era autônomo ou "empresário", sem nenhuma comprovação formal, já seria motivo para interditar competência genuinamente trabalhista. Na hipótese específica destes autos, com todas as vênias, nenhuma das hipóteses elencadas na decisão suspensiva acima transcrita se faz presente." SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO - Juíza relatora CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. ISABELE DIAS MINGANTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS HENRIQUE BENEDITO SGOBIN
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