Marcos Grevy Laurindo De Oliveira
Marcos Grevy Laurindo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 305853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Grevy Laurindo De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT4 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT4
Nome:
MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004676-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA (OAB SP305853) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Na ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021912-31.2016.5.04.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PANEGALLI DE MOURA AGRAVADO: ES CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) Processo nº: 0021912-31.2016.5.04.0010 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RLOG TRANSPORTES - EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004676-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA (OAB SP305853) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA. Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNISA, localizado na Rua Isabel Schmidt, 349-A, Santo Amaro, CEP: 04743-030, São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021912-31.2016.5.04.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PANEGALLI DE MOURA AGRAVADO: ES CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5e0f2 proferida nos autos. AP 0021912-31.2016.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrente: Advogado(s): 2. RLOG TRANSPORTES - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: ATLANTICA COMERCIO & TRANSPORTE DE RESIDUOS EIRELI - ME Recorrido: Advogado(s): ES CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA ALICE BAETA LEITE (MG125332) ANTONIO TERRA DE OLIVEIRA NETO (MG69726) Recorrido: Advogado(s): RLOG TRANSPORTES - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CARLOS PANEGALLI DE MOURA FERNANDO MENINE (RS67404) MARCIO DOS SANTOS CARDOSO (RS62668) Recorrido: WN ASSET, L.L.C., Recorrido: Advogado(s): YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ANA MARIA MASSIAS (SP92265) MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA (SP305853) SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA (SP63171) Recorrido: Advogado(s): TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) RECURSO DE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 51eb260; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 21fdc59). Representação processual regular (id 2faff8c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: A controvérsia restringe-se à base de cálculo a ser adotada para a indenização devida. Considerando-se a condenação ao pagamento, em dobro, das férias, aplica-se o entendimento consolidado contido na Súmula 7 do TST: SÚMULA 07. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Portanto, o valor referente às férias em dobro deve ser apurado sobre a remuneração recebida pelo empregado ao tempo da rescisão do contrato, pois se não realizado o pagamento na época tempestiva, o cálculo se dá com base na data do pagamento, o que deve ser com base na parcela paga ao final do contrato. Nesse sentido já decidiu esta SEEx: (...) A hipótese dos autos guarda plena similitude com o precedente citado, impondo-se, igualmente, a aplicação da Súmula 7 do TST Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que o pagamento, em dobro, das férias acrescidas de 1/3 seja calculado com base na última remuneração recebida. (...) Nesse contexto, embora originalmente possuam natureza indenizatória, as férias vencidas, por força da lei, convertem-se em parcelas exigíveis justamente por ocasião da rescisão contratual, sendo, por conseguinte, enquadráveis como verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência desta Seção Especializada em Execução, conforme precedente que assim dispôs: (...) Essa posição jurisprudencial é plenamente aplicável ao presente caso, impondo a inclusão das férias vencidas em dobro na base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT, em razão da incontroversa exigibilidade no momento do encerramento contratual. Portanto, a exclusão realizada nos cálculos homologados contraria o entendimento consolidado nesta Seção Especializada, impondo-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, no tópico, para determinar que a multa prevista no artigo 467 da CLT incida também sobre as férias vencidas em dobro reconhecidas no título executivo, devendo ser retificada a conta homologada. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DO CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO E DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 467 DA CLT –VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º INCISOS II E XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: RLOG TRANSPORTES - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 646bfb1; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 5717dbe). Representação processual regular (id 157cd24). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO" e "INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RLOG TRANSPORTES - EIRELI - TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA - ES CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021912-31.2016.5.04.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PANEGALLI DE MOURA AGRAVADO: ES CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5e0f2 proferida nos autos. AP 0021912-31.2016.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrente: Advogado(s): 2. RLOG TRANSPORTES - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: ATLANTICA COMERCIO & TRANSPORTE DE RESIDUOS EIRELI - ME Recorrido: Advogado(s): ES CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA ALICE BAETA LEITE (MG125332) ANTONIO TERRA DE OLIVEIRA NETO (MG69726) Recorrido: Advogado(s): RLOG TRANSPORTES - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CARLOS PANEGALLI DE MOURA FERNANDO MENINE (RS67404) MARCIO DOS SANTOS CARDOSO (RS62668) Recorrido: WN ASSET, L.L.C., Recorrido: Advogado(s): YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ANA MARIA MASSIAS (SP92265) MARCOS GREVY LAURINDO DE OLIVEIRA (SP305853) SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA (SP63171) Recorrido: Advogado(s): TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) RECURSO DE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 51eb260; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 21fdc59). Representação processual regular (id 2faff8c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: A controvérsia restringe-se à base de cálculo a ser adotada para a indenização devida. Considerando-se a condenação ao pagamento, em dobro, das férias, aplica-se o entendimento consolidado contido na Súmula 7 do TST: SÚMULA 07. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Portanto, o valor referente às férias em dobro deve ser apurado sobre a remuneração recebida pelo empregado ao tempo da rescisão do contrato, pois se não realizado o pagamento na época tempestiva, o cálculo se dá com base na data do pagamento, o que deve ser com base na parcela paga ao final do contrato. Nesse sentido já decidiu esta SEEx: (...) A hipótese dos autos guarda plena similitude com o precedente citado, impondo-se, igualmente, a aplicação da Súmula 7 do TST Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que o pagamento, em dobro, das férias acrescidas de 1/3 seja calculado com base na última remuneração recebida. (...) Nesse contexto, embora originalmente possuam natureza indenizatória, as férias vencidas, por força da lei, convertem-se em parcelas exigíveis justamente por ocasião da rescisão contratual, sendo, por conseguinte, enquadráveis como verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência desta Seção Especializada em Execução, conforme precedente que assim dispôs: (...) Essa posição jurisprudencial é plenamente aplicável ao presente caso, impondo a inclusão das férias vencidas em dobro na base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT, em razão da incontroversa exigibilidade no momento do encerramento contratual. Portanto, a exclusão realizada nos cálculos homologados contraria o entendimento consolidado nesta Seção Especializada, impondo-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, no tópico, para determinar que a multa prevista no artigo 467 da CLT incida também sobre as férias vencidas em dobro reconhecidas no título executivo, devendo ser retificada a conta homologada. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DO CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO E DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 467 DA CLT –VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º INCISOS II E XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: RLOG TRANSPORTES - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 646bfb1; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 5717dbe). Representação processual regular (id 157cd24). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO" e "INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS PANEGALLI DE MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004676-43.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA AP 1001051-22.2021.5.02.0322 AGRAVANTE: EDMILSON EVANGELISTA DA SILVA AGRAVADO: TECEA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:64ec38b), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON EVANGELISTA DA SILVA
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