Paulo Henrique Chitero Bueno
Paulo Henrique Chitero Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 305878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Chitero Bueno possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJMG, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE CHITERO BUENO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509146-46.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ns2.com Internet S.a. - Vistos. Ante a idoneidade (modalidade "execução fiscal" do seguro nos termos da Portaria SUSEP nº 662/22), a manifestação favorável da Fazenda Estadual às fls. 184 e a evidente suficiência da garantia oferecida, recebo o seguro garantia de fls. 127/152 como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei nº 13.043/14, o seguro-garantia, em execução fiscal, passou a equivaler ao dinheiro e à carta de fiança, o qual somente virá levantado/liquidado após o trânsito em julgado dos embargos, caso venham opostos (inteligência dos arts. 15, inciso I, e art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80), enquanto ficará suspensa esta execução fiscal, passando a fluir o prazo para oposição de embargos da publicação desta decisão. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto, observando-se que eventuais despesas e emolumentos devem ser custeados pela executada. Ciência à FESP, para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte executada do prazo para oposição dos embargos. Intime-se.. - ADV: PAULO HENRIQUE CHÍTERO BUENO (OAB 305878/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001389-94.2023.8.26.0681 (apensado ao processo 1500032-32.2017.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Magazine Luiza S/A - Vistos. Intime-se o apelado (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE CHÍTERO BUENO (OAB 305878/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500032-32.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magazine Luiza S.a. - Manifeste-se a executada acerca da petição de fls. 265 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), PAULO HENRIQUE CHÍTERO BUENO (OAB 305878/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500865-40.2024.8.26.0411 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gfl Logistica Ltda - VISTOS. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRAPURU. A CDA que acompanhou a inicial aponta o valor da dívida ativa mantida pela parte executada com o Município em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo E. Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, foi fixada a tese que gerou o Tema nº 1.184. A tese fixada é de observância obrigatória e imediata para as execuções fiscais futuras e, também, para as execuções fiscais em curso, não havendo qualquer dúvida a esse respeito, conforme orientação da própria Corte: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No julgamento dos Embargos de Declaração com aplicação dos efeitos infringentes, o Tribunal Constitucional definiu que referida tese "aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema". Nessa temática, o Pretório Excelso reconhece a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando-se a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE nº 591.033 - Tema nº 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/12) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tratando-se de matéria constitucional, impõe-se a observância da tese firmada pela Suprema Corte, órgão ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/24, da qual vale menção, no ponto, aos artigos 1º e 3º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado". (grifei) Ademais, o Provimento CSM nº 2.738/24, com alterações dadas pelo Provimento nº 2.744/24, dispôs o seguinte: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. In casu, o requisito previsto na segunda parte do Tema nº 1.184 e, também, no artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/24, não foi preenchido pela Fazenda Pública Municipal, estando ausente, pois, o interesse de agir (condição da ação), o que impede o prosseguimento do feito. Ressalto, aliás, que a falta de interesse de agir, seja pela ausência de necessidade ou de adequação, ainda que superveniente, demanda a extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal. Incabível a condenação em custas e despesas processuais, tampouco em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), PAULO HENRIQUE CHÍTERO BUENO (OAB 305878/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5045797-59.2022.8.21.0008/RS EXECUTADO : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CHITERO BUENO (OAB SP305878) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP274642) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado para juntar o inteiro teor do protesto, no prazo de 5 dias. Após, conclua-se com urgência.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502273-66.2023.8.26.0196 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Magazine Luiza S/A - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a impossibilidade de correção monetária do débito apontado na inicial nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09, devendo a Fazenda do Estado de São Paulo utilizar-se, para tanto, da taxa SELIC, recalculando-se. Arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apenas com honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do mesmo código, observando-se os patamares mínimos. Prossiga-se com a execução Int.. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), PAULO HENRIQUE CHÍTERO BUENO (OAB 305878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2056057-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Magazine Luíza S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA DE ICMS-ST, REFERENTE AO PERÍODO DE 11/2016 A 04/2021, NO VALOR DE R$ 10.871.286,18, COM BASE EM DIVERSAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. A AGRAVANTE ALEGA PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E SUSTENTA POSSUIR REGIME ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS-ST.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME A SÚMULA 393 DO STJ.4. A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE REQUER AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA FISCAL REGULARMENTE INSCRITA SÓ PODE SER ILIDIDA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.830/80, ART. 2º, § 5º; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 202, I A V, 204.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA Nº 393.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043795-32.2017.8.26.0000, REL. MÓNICA SERRANO.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084713-15.2016.8.26.0000, REL. BURZA NETO.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2271480-98.2015.8.26.0000, REL. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB: 305878/SP) - Tamyris Dantas Ramalho (OAB: 326749/SP) - Taisa Alexandrina de Andrade Arruda (OAB: 411015/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar
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