Rodrigo Totino
Rodrigo Totino
Número da OAB:
OAB/SP 305896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Totino possui 68 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJES, TJPA, TRF1, TJDFT, TJPR, TJRO, TJMG, TJAM
Nome:
RODRIGO TOTINO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803224-50.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PAPELARIA TEIXEIRA LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A Vistos, etc. Devidamente instruído, vieram os autos conclusos para julgamento. Entretanto, como dito na decisão liminar, nos autos de Suspensão de Segurança n. 0810929-36.2024.8.22.0000 foi determinada suspensão das decisões liminares outrora concedidas ( tanto do 1º quanto do 2º grau) em que determinava à autoridade coatora de se abster de cobrar o ICMS-DIFAL de empresas optantes do SIMPLES, como no caso em exame. Desse modo, considerando que o presente feito, nem o originário constam no rol das ações suspensas naqueles autos, remetam-se os autos ao agravante/Procuradoria-Geral do Estado para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807502-94.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A Polo Passivo: W. S. BEZERRA FARMACIA LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - SICOOB CENTRO, contra r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste, que na ação de execução de título extrajudicial, feito n. 7004701-67.2022.8.22.0019, ajuizada em desfavor de W. S. BEZERRA FARMÁCIA LTDA, indeferiu o pedido de renovação da diligência de busca de ativos nas contas bancárias do executado, mediante os seguintes fundamentos: […] A parte exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via Sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome do executado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligência relacionada a localização de bens via Sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pelo exequente, mormente porque o exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada, desde a última consulta. Diante disso, INDEFIRO o requerimento da renovação da diligência SISBAJUD. […]. Irresignada, aduz ter a última pesquisa de ativos financeiros sido realizada há 11 meses, em 27 de agosto de 2024. Neste sentido, com o decurso do tempo desde a última diligência haveria justificativa para nova tentativa de penhora. Demais disso, sustenta não dispor dos sistemas digitais aos quais o Poder Judiciário tem acesso, razão pela qual se faz necessário obter pronunciamento judicial para efetivação das consultas. Argumenta, ainda, que a decisão agravada impõe requisitos não previstos em lei para a continuidade do processo executivo. Ao final, com base nesta retórica, propugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento recursal com o consequente deferimento de pesquisa no sistema SISBAJUD (teimosinha) e bloqueio de valores nas contas do executado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio de sistemas conveniados. Conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a reiteração da pesquisa, desde que observado o princípio da razoabilidade. Por oportuno, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Agravo de instrumento. Execução fiscal. SISBAJUD. Teimosinha . Razoabilidade. Possibilidade. Alteração situação econômica. Recurso provido . 1. É possível a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, uma vez que tal medida objetiva dar efetividade à prestação jurisdicional, bem como tratar-se de ferramenta à disposição das partes para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo. 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de ser cabível a renovação de diligências, por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, não configurando abuso ou excesso a renovação, desde que observado o princípio da razoabilidade . 3. Recurso provido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08083894920238220000, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 08/11/2023, Gabinete Des . Miguel Mônico). Execução de título extrajudicial. Buscas de bens. Sistemas judiciais. Sisbajud. Repetição. Razoabilidade. Lapso temporal. Possibilidade. É possível a realização de nova consulta aos sistemas judiciais para busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as pesquisas anteriores, sendo razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809525-81.2023.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023). Agravo de instrumento. Execução. Serviços educacionais. Consulta sistema Sisbajud. Possibilidade. Recurso provido. É possível a feitura de consulta por meio do sistema Sisbajud, notadamente pelo fato dessa medida ser razoável e ir ao encontro do princípio da efetividade, celeridade e razoabilidade, sobretudo quando a última consulta ultrapassou o prazo de dois anos.quando a última consulta ultrapassou o prazo de dois anos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810461-09.2023.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2023). No caso em apreço, a última pesquisa foi realizada há quase um ano, motivo pelo qual entendo cabível a realização de nova busca, considerando que o decurso temporal permite inferir possível alteração da situação financeira da parte executada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via SISBAJUD (teimosinha), que ficará condicionada ao recolhimento da respectiva taxa, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ Comunique-se ao juízo de origem, servindo esta como carta/ofício/mandado. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7002384-76.2024.8.22.0003 APELAÇÃO PJE) ORIGEM: 7002384-76.2024.8.22.0003 - JARU / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO - RO14650 ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES - PR59609 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A): RODRIGO TOTINO – SP305896 ADVOGADO(A): THAÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO8965 APELADO(A): MARIA DE FREITAS CAXA ADVOGADO(A): ANTÔNIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - RO11631 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/04/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por três instituições financeiras contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, que alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tivessem sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexigibilidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cooperativas de crédito possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve regularidade na formalização do contrato de empréstimo; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) verificar se houve dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que gerencia a conta onde ocorreu a fraude responde objetivamente pelos danos, pois se trata de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Ainda que o valor tenha sido creditado na conta da autora, ficou demonstrado que ela não usufruiu do empréstimo, havendo imediata transferência a terceiro estranho à relação jurídica, o que evidencia fraude. 5. A falha na comprovação da validade da contratação, especialmente a ausência de geolocalização e de selfie vinculada ao contrato, impede o reconhecimento da regularidade da operação. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando configurada má-fé ou falha evidente do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso diante da conduta negligente das instituições envolvidas. 7. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 8. O valor arbitrado para compensar o dano moral mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes da Corte para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que gerencia a conta onde ocorreu fraude responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha formalizado o contrato fraudulento. 2. A ausência de elementos mínimos de segurança e identificação do contratante em empréstimo digital impede a validade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a falha do fornecedor e a ausência de boa-fé. 4. A contratação fraudulenta de empréstimo com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, I, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.013.334/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 20.09.2018; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; TJRO, ApCiv nº 7002989-44.2023.822.0007, Rel. Des. Relator, j. 17.06.2024; TJRO, ApCiv nº 7003514-43.2020.822.0003, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 27.01.2023; TJRO, ApCiv nº 7000501-20.2022.822.0018, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 22.02.2024.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7013451-32.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7013451-32.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Eduardo Campos do Nascimento Advogado(a) : Karine Gomes Carneiro (OAB/RO 10767) Apelado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Apelado(a) : Banco Daycoval S.A. Advogado(a) : Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/RO 12896) Apelado(a) : Caixa Econômica Federal Advogado(a) : Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11471) Apelado(a) : Banco Santander (BRASIL) S.A. Advogado(a) : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Apelado(a) : Banco C6 S.A. Advogado(a) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Apelado(a) : Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a) : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RO 10737) Apelado(a) : Gazin Indústria e Comercio de Móveis e Eletrodomesticos Ltda. Advogado(a) : Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Apelado(a) : Geru Fundo de Investimento em Direitos Creditórios I Advogado(a) : Bruno Feigelson (OAB/RJ 164272) Apelado(a): Cooperativa de Crédito e Investimento Sicoob Centro - SICOOB CENTRO Advogado(a) : Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/05/2025 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO ARBITRÁRIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACORDOS EXTRAPROCESSUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. O autor ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e no CDC, sustentando estar em situação de superendividamento com compromissos mensais que ultrapassam em mais de 2.000% sua renda líquida. Pleiteou a limitação dos descontos mensais, a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência nos moldes do art. 104-A do CDC. Após diversas determinações para emenda da inicial, o juízo concluiu pela ausência de plano de pagamento idôneo, tentativa de fixação arbitrária do mínimo existencial e perda superveniente do interesse de agir diante da celebração de acordos extrajudiciais com parte dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial apresenta plano de pagamento viável, conforme exigido pela Lei 14.181/2021; (ii) avaliar se a tentativa de fixação do mínimo existencial acima do parâmetro legal compromete a lógica do procedimento; e (iii) determinar se a celebração de acordos extrajudiciais com parte dos credores acarreta perda do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de pagamento apresentado pelo autor não atende aos requisitos do art. 104-A do CDC, pois é genérico, sem discriminação da origem das dívidas, ausência de cálculo atualizado dos valores devidos, ausência de comprovação de despesas e falta de consistência técnica ou contábil. A tentativa do autor de fixar o mínimo existencial em patamar superior a R$4.500,00, contrariando o valor de R$600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, compromete a viabilidade do plano coletivo e não encontra respaldo legal enquanto não houver pronunciamento do STF nas ADPFs nº 1005 e 1006. A celebração de acordos extrajudiciais com alguns credores descaracteriza a universalidade e a finalidade do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, que exige tratamento uniforme entre os credores, resultando na perda superveniente do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC deve ser completo, detalhado e baseado em critérios técnicos, sob pena de indeferimento da inicial. A fixação do mínimo existencial acima do limite legal exige respaldo normativo ou decisão judicial específica, sendo inaplicável de forma unilateral. A celebração de acordos extrajudiciais com parte dos credores compromete a universalidade do procedimento de repactuação coletiva e enseja a perda superveniente do interesse de agir.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 MONITÓRIA (40) 5002187-15.2024.8.08.0014 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 REQUERIDO: RAPHAEL CARIOCA ORLETTI INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID68135680, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Colatina, 10/07/2025
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002893-52.2021.8.22.0022 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002893-52.2021.8.22.0022 – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/VARA ÚNICA AGRAVANTE: GIOVANI DOS SANTOS SAWATAISHI ADVOGADO(A): IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI – OAB RO83 ADVOGADO(A): PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS – OAB RO1928 ADVOGADO(A): RODRIGO TOTINO – OAB RO6338 AGRAVADO(A): JOSINEI OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VILMA BARRETO MONARIN – OAB RO4138 AGRAVADO(A): WANDERSON ELIZIARIO SIKORSKI ADVOGADO(A): KATICILENE LIMA DA SILVA - OAB RO4038-A RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 08/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0803265-17.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7000294-41.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 02 Agravante: Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 28/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n.º 7000294-41.2023.8.22.0000, ajuizada pelo Estado de Rondônia. A agravante alegou que a discussão se restringe à legalidade dos índices de correção monetária e de juros aplicados ao crédito tributário — especificamente, à aplicação da UPF/RO cumulada com juros de 1% ao mês —, tema de direito passível de análise sem necessidade de dilação probatória. Pleiteou ainda o reconhecimento da gratuidade de justiça diante da hipossuficiência da massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade para questionar a legalidade dos encargos incidentes sobre crédito tributário; (ii) definir se, à luz do Tema 1.062 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC deve ser aplicada com exclusividade como índice de atualização e juros moratórios; (iii) estabelecer se a Massa Falida faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 393, admite o uso da Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, como a legalidade da aplicação de índices de correção e juros. A controvérsia acerca dos critérios de atualização do crédito fiscal é matéria de direito e pode ser analisada com base na documentação constante dos autos, não se exigindo prova técnica ou perícia contábil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.062, fixou que a adoção de índices diversos da Taxa SELIC é inconstitucional, entendimento posteriormente incorporado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo é exigível apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 08/12/2021, sendo legítima a aplicação da legislação estadual anterior até essa data. A hipossuficiência da Massa Falida, evidenciada em relatório falimentar, autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir a legalidade dos índices de correção e juros de débitos fiscais quando a matéria for exclusivamente de direito e baseada em prova documental. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice exclusivo de correção e juros de mora apenas para fatos geradores posteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021. A Massa Falida faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada sua hipossuficiência por documentos nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 688/1996, arts. 46 e 46-A; Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.062, Plenário, j. 24.09.2021; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 481.
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