Silvia Cristina Pereira Santos

Silvia Cristina Pereira Santos

Número da OAB: OAB/SP 305905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Cristina Pereira Santos possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: SILVIA CRISTINA PEREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Milton Godoy (OAB 187984/SP), Jose Hamilton Prado Galhano (OAB 22584/SP), Antonio Flavio Varnier (OAB 80051/SP), Gilmar Antonio do Prado (OAB 85682/SP), Silvia Cristina Pereira Santos (OAB 305905/SP) Processo 0001504-51.1999.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Norival Cabrera Rodero, Eliseu Bernabe & Cia Ltda, Orpam Organizacao Paulista de Assessoria Aos Municipios Sc Ltda - Vistos. Trata-se de pedido formulado por NORIVAL CABRERA RODERO (fls. 2624/2627) nestes autos de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O executado requer a suspensão e posterior cancelamento dos leilões designados para os dias 25/04/2025 a 20/05/2025 (fl. 2612), alegando a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Fundamenta seu pleito argumentando que: (i) terminou seu mandato como prefeito em 31/12/1992, sendo a ação civil pública proposta apenas em 30/06/1999, após o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92; (ii) não houve reconhecimento de dolo ou improbidade administrativa na sentença condenatória; (iii) o STF, em repercussão geral (Temas 1199, 666 e 897), fixou entendimento de que apenas ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade são imprescritíveis. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 2631/2632), sustentando que: (i) é descabida a alegação de prescrição após o trânsito em julgado da sentença; (ii) a própria sentença já enfrentou e rejeitou a questão da prescrição; (iii) acolher a tese de prescrição neste momento violaria a coisa julgada. Considerando que o processo encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, com leilão já designado, conforme decisão de fl. 2612, e que a execução decorre de sentença transitada em julgado que condenou o executado ao ressarcimento de valores aos cofres públicos, indefiro o pedido pelos fundamentos a seguir expostos. O pedido do executado apresenta vício insanável de ordem processual, uma vez que pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada (fl. 1716). Como bem asseverado pelo representante do Ministério Público, a sentença transitada em julgado já enfrentou a alegação de prescrição, rejeitando-a expressamente com base no § 5º do art. 37 da Constituição Federal (fls. 1568/1576), que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. A coisa julgada material constitui atributo que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. Trata-se de instituto fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Quanto à invocação dos precedentes fixados em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1199, 666 e 897, ressalto que a superveniência de jurisprudência, ainda que em repercussão geral, não possui o condão de automaticamente desconstituir a coisa julgada. O ordenamento jurídico prevê mecanismo específico para tal finalidade - a ação rescisória (CPC, art. 966) - sujeita ao prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 975). Ausente tal providência, permanece íntegra a autoridade da coisa julgada. O argumento do executado de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo (CC, art. 193) não prevalece diante do instituto da coisa julgada, que visa justamente garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e cancelamento dos leilões designados (fls. 2624/2627), mantendo inalterada a decisão de fl. 2612, que fixou as datas para realização dos atos expropriatórios. Prossiga-se com o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime(m)-se.
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