Thanaí Paula Guidi Carvalho

Thanaí Paula Guidi Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 305915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thanaí Paula Guidi Carvalho possui 65 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001192-30.2013.8.26.0281/01 (apensado ao processo 1001192-30.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcelo Octaviano Diniz Junqueira - - Juliana França Bassetto Diniz Junqueira - Terra Azul Marketing Imobilioário Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Jaço Empreendimentos e Construções Ltda e outro - Murilo Bruno Barbosa - Maycon Maximino da Silva - - Roberto Trombeta - - Fabiana de Paula Trombetta - - Rodrigo Morales - - Jefferson Justino de Paula - - Mirian Inglez Mendes Paulo - - Tosio Umeda - - Gercino Santos Dias Júnior - - Renata Roda Dias - - Altair Aparecido Fernandes - - Sonia Nigoghosian Fernandes - - Vera Cristina Beirão Lambiasi - - Rafael Pitta Machado - - Lilian Cristina Chehda Barjud - - Davi Salvati - - Valter Correia Medeiros - - Odete Moysés Fustinone - - Rogério Vieira Lima - - José Paulo Fernandes - - Heliana Maria Seixas Fernandes e outro - Lilian Amorim - - Rafael Herrera Alvarez - - Admilson Alves de Souza - - Jose Claudio Pereira dos Santos - - Sandra Cordeiro de Farias dos Santos - - Luiz Henrique Manzo - - ERNANE MUNERATO PICCOLO - - Alda Gisele Franco Piccolo - - Paulo Jose Berto Freire - 1) Fls. 2761/2790 e 2791/2801: Diante da concordância manifestada pelos exequentes, defiro o cancelamento das indisponibilidades, em relação ao imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Braganção Paulista, sob o nº 56074 - Av. 02 e Av. 03 (fls. 2765/2767); bem como a indisponibilidade em relação ao imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba, sob o nº 71009 - Av. 02 (fls. 2796/2797). Providencie a serventia o necessário junto à Central de Indisponibilidade (inclusões realizadas às fls. 959/962). 2) Manifestem-se os exequentes quanto ao pedido de fls. 2810/2844. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB 154446/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), VALDIR JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), KATIA MENDES MATEUS DE PADUA BRITO (OAB 283203/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB 388031/SP), ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB 388031/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB 399011/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), NELSON JANUARIO COSTATO BASILE NETO (OAB 300486/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002224-65.2024.8.26.0099 (processo principal 1004786-06.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.M.O. - Vistos. Fls. 298/299: Tendo em vista os esclarecimentos prestados, mormente a informação do Município de Bragança Paulista de que a aquisição das fraldas-calças ainda está em fase de cotação (fls. 289), defiro a liberação do valor bloqueado a fls. 283 em favor do exequente. Após, aguarde-se a prestação de contas no prazo de quinze dias, mediante juntada da respectiva nota fiscal. Int. - ADV: THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), PAOLA FIORE PRADO (OAB 201977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003099-33.2015.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Maria Bernardi - Shirley Ferreira da Silva e outros - Carta expedida. - ADV: WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003338-91.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: THAIS ELISABETE GUIDI DAMAS Advogado do(a) AUTOR: THANAI PAULA GUIDI CARVALHO - SP305915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003372-66.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CLAUDIO JOSE PIRES Advogado do(a) AUTOR: THANAI PAULA GUIDI CARVALHO - SP305915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003398-64.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ALEXANDRE MACHADO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: THANAI PAULA GUIDI CARVALHO - SP305915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007762-10.2017.8.26.0281 (processo principal 1003105-42.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joel Severo Coelho - Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Maycon Maximino da Silva - - Gercino Santos Dias Júnior - - Renata Roda Dias - - Jefferson Justino de Paula - - Mirian Inglez Mendes Paulo - - Idelma Luzia Carvalho Salvati e outros - Valter Correia Medeiros e outro - Rafael Pitta Machado e outros - Odete Moysés Fustinone e outro - Sonia Nigoghosian Fernandes - - Jota Consultoria Ltda - - Rodrigo Morales - - Roberto Trombeta e outros - José Paulo Fernandes - - Heliana Maria Seixas Fernandes - - Lilian Amorim - - Rafael Herrera Alvarez - - Admilson Alves de Souza - - APROFAI - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA IRACEMA - - Luiz Montoya Samperi - - Maria Elizabete Montoya Samperi - - Luiz Henrique Manzo - - Klara Construções Elétricas Ltda Epp - - Hilmar Hermann Haverstreng e S/mr - - Maria do Ceo Haverstreng - - Dirceu Antônio Fumach - - Claudete Regina Sesti Fumach e outro - Devidamente intimado, o exequente deixou de apresentar manifestação acerca da decisão de fls. 1365, pelo que se presume a ausência de interesse na penhora dos imóveis objetos das averbações de indisponibilidade. Providencie a serventia, pois, o cancelamento de todas as averbações de indisponibilidade formuladas nos autos, por meio da Central de Indisponibilidade. No mais, aguarde-se a provocação no arquivo (suspensão de fls. 129). - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), VALDIR JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB 154446/SP), TALES FREDERICO QUEIROZ CALDAS (OAB 166307/SP), RENATA FRANCO DE PAULA GONÇALVES MORENO (OAB 171956/SP), KARINA MIDORI OSHIRO (OAB 229092/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), KARINA MIDORI OSHIRO (OAB 229092/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), KATIA MENDES MATEUS DE PADUA BRITO (OAB 283203/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB 399011/SP), CAROLINE VISNARDI (OAB 405815/SP), CAROLINE VISNARDI (OAB 405815/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), MARIANA DINIZ DE ARGOLLO FERRÃO (OAB 472424/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), GUILHERME SCIAN DA SILVA (OAB 459889/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB 388031/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP)
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