Zilmar Cesar

Zilmar Cesar

Número da OAB: OAB/SP 305925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zilmar Cesar possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ZILMAR CESAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000604-20.2021.8.26.0197 (processo principal 1000717-88.2020.8.26.0197) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Santana Lins - - Cibele Maria Moraes Lins - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Face ao pagamento do débito, conforme informação de fls. 48, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP), SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP), SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008526-19.2019.8.26.0477 (processo principal 1003027-13.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - MARISA SIMONE MORAES CARAMELO - MAURO TEIXEIRA - - ISABEL DONIZETTI SALVADOR - Fls. 108/109: Ciência do protocolo. Manifeste-se a parte exequente acerca do andamento. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP), JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP), JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP), DEVANEY MARCOS DA SILVA (OAB 313990/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013846-88.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES PIERRE BARBOSA - SP316097, ZILMAR CESAR - SP305925 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA - SP262743 DESPACHO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.. Ante o decidido nos autos do agravo de instrumento de nº 5013846-88.2019.4.03.6183, interposto pela cessionária, oficie-se ao E.TRF da 3ª Região, solicitando o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20250027854, Protocolo da requisição: 20250078268, a fim de que conste LEVANTAMENTO À ORTDEM DO JUÍZO. Comprovado nos autos a operação supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento, ou até a decisão final do referido agravo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503158-36.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1504286-83.2023.8.26.0278) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas - A.H.S. - - C.S.L. - - D.G.L. - - G.G.S. - - G.N.P.R. - - J.G.M.Y. - - J.O.S. - - L.C.S. - - M.B.S. - - M.P.S.R.A.R. - - M.J.S.P.R. - - P.F.L. - - R.S.C.P. - - T.F.V. - - V.C.M.C. - - V.A.P. e outros - T.R.P. - - M.C. - - D.R.D. - - C.M.S. - - K.C.P.O. - - E.M.R.V. - - J.A.A.R.J. - - R.C.P. - - R.P.O. - - E.M.R.V. - Vistos. Fls. 3823: mantenho as decisões de fls. 3630 e 3761, por seus próprios fundamentos. Em caso de irresignação, deverá a interessada impetrar os recursos cabíveis. Fls. 3842 e 3886: Prejudicado o pedido. Ciência ao Ministério Público. Fls. 3819 e 3883: intimem-se os averiguados acerca das medidas cautelares diversas da prisão contra eles impostas, providenciando-se a adoção de medidas efetivas de fiscalização. Intime-se. - ADV: LUÍSA ANDRADE ALASMAR (OAB 476267/SP), CATIA CRISTINA PEREIRA (OAB 353511/SP), RENATO FERREIRA DE FARIA (OAB 316559/SP), ALLISON ANDRADE SILVA (OAB 465136/SP), KATIA EMANUELLE SENA DA SILVA (OAB 471820/SP), ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA (OAB 356603/SP), ALFREDO RAHAL (OAB 124884/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), LUCIANA BRANDAO GRIMAILOFF (OAB 134784/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL (OAB 151542/SP), UGO DOS SANTOS (OAB 156114/SP), ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA (OAB 356603/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS (OAB 378944/SP), ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB 387839/SP), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 396019/SP), EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP), THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP), HANA THAIS ERES JARDIM (OAB 433912/SP), ANTONIO PASOS DOS ANJOS (OAB 460486/SP), JULIANA BRANDÃO COUTO (OAB 511911/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), SOLEMAR REINE MARANGONI (OAB 479056/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP), ANDRE JARDIM DE SIQUEIRA BRANCO (OAB 303148/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), MATEUS IGOR PASSOS FREIRE (OAB 476944/SP), DAVI ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 277382/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), MARCOS TOMAZ ALVES (OAB 99904/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS (OAB 225632/SP), VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB 202436/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), KASSEM AHMAD MOURAD NETO (OAB 192762/SP), ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI (OAB 183794/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017233-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256-A AGRAVADO: JOSE CARLOS DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: ZILMAR CESAR - SP305925 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, indeferiu a cessão de crédito realizada para o pagamento do percentual de 70% do ofício precatório de titularidade do exequente, JOSE CARLOS DE CASTRO. Sustenta o agravante, em suma, o cabimento da cessão de crédito avençada, tendo em vista terem sido apresentados todos os documentos necessários à demonstração da regularidade do negócio. Alega que a cessão de crédito inscrito em precatório está prevista na Constituição Federal, nos termos do que prevê o art. 100, §§13 e 14, bem como regulamentada pela Resolução n. 822/2023, em seu art. 20 e seguintes. Aduz que a cessão de créditos de natureza previdenciária não deve ser confundida com a cessão de benefício previdenciário prevista no art. 114 da Lei n° 8.213/91. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela. O agravante juntou as custas de preparo do recurso. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 114 da Lei n° 8.213/1991 veda a cessão do benefício previdenciário, não fazendo referência aos créditos judiciais em precatório: “Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” A Emenda Constitucional n° 62/2009 acrescentou os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, os quais permitem a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros, sem restrição quanto à sua natureza comum ou alimentar e independentemente da concordância do devedor, estabelecendo que a cessão do precatório produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Ressalva, porém, que não se aplica aos cessionários o benefício da preferência quanto à ordem de pagamento previsto no §2° do mesmo dispositivo. Confira-se: "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO - NATUREZA ALIMENTAR - SUCESSÃO DE PARTES - PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: REsp 1.091.443/RS. 1.Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, bem como impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo o pagamento ser feito de uma só vez" (AgRgREsp 1.151.221/RS, Rel. Min. Ministra Thereza de Assis Moura, DJe 28/5/2012). 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGRESP 201001775461, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1214388, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 30/10/2012, p. 132) "PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código. II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar. III - Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP 200802228903AGRESP - Agravo Regimental No recurso Especial - 1097495, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012)" Por sua vez, a Resolução do CJF n. 822/2023, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que: “Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.” Depreende-se, assim, que é plenamente possível a cessão de crédito judicial, inclusive após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. - A Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal permite que o credor ceda a terceiros seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor. - Até após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial (artigo 21 da mencionada Resolução). - As cessionárias (ora agravantes) cumpriram as diligências que lhe competiam - informando ao Juízo de origem as cessões de crédito -, cabe ao Juízo a quo a comunicação a este Tribunal para que o valor do precatório seja colocado à ordem judicial, para posterior liberação às cessionárias. - Agravo de Instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019680-26.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 02/02/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022) "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar. - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º)." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001959-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021) "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO APÓS PRECATÓRIO EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. - O artigo 114 da Lei n° 8.213/1991 veda a cessão do benefício previdenciário, não fazendo referência aos créditos judiciais em precatório. - A Emenda Constitucional n° 62/2009 acrescentou os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, os quais permitem a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros, sem restrição quanto à sua natureza comum ou alimentar e independentemente da concordância do devedor, estabelecendo que a cessão do precatório produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Ressalvam, porém, que não se aplica aos cessionários o benefício da preferência quanto à ordem de pagamento previsto no §2° do mesmo dispositivo. - Havendo comunicação da cessão de crédito judicial, após a apresentação do ofício requisitório/precatório em trâmite no Tribunal, os depósitos deverão ser disponibilizados à ordem do Juízo para oportuna deliberação acerca do levantamento em favor do cessionário. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003121-33.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021) "PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. Conforme artigo 21, mesmo após a apresentação do requisitório, não há impedimento para a expedição de alvará em nome da cessionária. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013630-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019). No caso presente, em manifestação de id. 362338533 dos autos de origem – PJE1, o agravante comunicou a realização da cessão de crédito relativo ao percentual residual de 70% (cinquenta por cento) do Ofício Requisitório nº. 20250027854, Precatório nº. 20250078268, Número - CNJ 00782685420254039900. Verifico, outrossim, que o agravante juntou aos autos o instrumento particular de cessão de crédito sem coobrigação e declaração do exequente acerca da realização da operação e disponibilização do crédito exequendo. Impõe-se reconhecer que o agravante cumpriu o ônus de informar ao d. juízo da execução a cessão do crédito de titularidade do exequente mediante a juntada de documentos hábeis à comprovação do negócio. Pertinente, portanto, que os valores requisitados no ofício precatório expedido sejam colocados à ordem do Juízo para posterior liberação ao cessionário, em percentual aqui tratado, ressalvada a eventual reserva de honorários advocatícios contratuais de titularidade do causídico que oficiou no feito no patrocínio da exequente. Registro, por fim, não se aplicar aos cessionários a ordem de preferência prevista no §2º, da EC 62/2009, haja vista se tratar de cessão de crédito. Ante o exposto, em análise sumária, entendo haver probabilidade do direito alegado, pelo que defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037999-67.2012.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S. - - D.X.A.S. - Dr(a) Zilmar César (OAB/SP 305.925), o processo foi desarquivado e se encontra neste cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer manifestação/solicitação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186 parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037999-67.2012.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S. - - D.X.A.S. - Dr(a) Zilmar César (OAB/SP 305.925), o processo foi desarquivado e se encontra neste cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer manifestação/solicitação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186 parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)
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