Daniel Da Silva Gallardo
Daniel Da Silva Gallardo
Número da OAB:
OAB/SP 305985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Da Silva Gallardo possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
DANIEL DA SILVA GALLARDO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
USUCAPIãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2112473-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Camargo e outro - Agravada: Cristiana Jesus Carvalho e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203 §3º E 1.001 DO CPC. PRECEDENTES. ORDEM DE RECOLHIMENTO QUE, ADEMAIS, FIGURA COMO REFLEXO DE SENTENÇA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO O REMÉDIO RECURSAL CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erika Borges de Souza Floriano (OAB: 340558/SP) - André Man Li (OAB: 328365/SP) - Daniel da Silva Gallardo (OAB: 305985/SP) - Edilson Holanda Moreira (OAB: 293393/SP) - Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001482-91.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Paul Klee - Ojc Empreendimentos e Participações Ltda - Maria Carolina Lopes de Oliveira - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 700/702: Ciências às partes. Comunique-se à PGE, via sistema. Oportunamente, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000501-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE MACHLINE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA GALLARDO - SP305985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000501-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE MACHLINE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA GALLARDO - SP305985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO ALEXANDRE MACHLINE ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que recebeu os embargos à execução fiscal opostos, sem conceder, por ora, o efeito suspensivo. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. 1. Os embargos do executado não têm efeito suspensivo, o que demonstra que a mera oposição destes não tem o condão de suspender o curso da execução, que poderá prosseguir normalmente. 2.Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos do devedor. 3. Tratando-se de norma processual, o disposto no art. 919 deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação. Exige-se, portanto, os requisitos cumulativos para o recebimento dos embargos do devedor com atribuição de efeito suspensivo: requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919,§1º, do CPC). 4. O E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE - tema 526, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (919 do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais. 5. No caso vertente, o juízo a quo recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo à execução fiscal, pois, Apesar de haver penhora no rosto dos autos de nº 0003356-81.2008.4.03.6182 que tramita perante o juízo 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA na tentativa de garantir o débito em cobrança na Execução Fiscal associada, não há, naqueles autos, informação acerca da sua suficiência. (ID 312212942). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na decisão, o magistrado explicitou que, No caso em questão, verifico que não estão presentes os pressupostos previstos no art. 919, § 1º, do NCPC, na medida em que, conforme fundamentado na decisão impugnada, não há notícia dos valores efetivamente penhorados nos autos do processo n.º 0000275-26.2006.4.01.3701. (ID 347554391). 6. Quanto às demais alegações trazidas pelo ora agravante, a exemplo da nulidade das CDAs, prescrição, prescrição para redirecionamento, necessidade de instauração do IDPJ cumpre observar que o juízo a quo não as apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. 7.Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedente. 8. Mantida, portanto, a decisão agravada. 9. Agravo de instrumento improvido. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à violação dos arts. 294, 300, 311, II e 919, do CPC, defendendo restarem preenchidos os requisitos da tutela provisória e da tutela de urgência. Sustenta que do cumprimento de sentença nº 0000275-26.2006.4.01.3701 se constata que o valor da causa é de R$ 13.218.471,52, montante muito acima daquele em cobrança no feito executivo que, conforme manifestação da União (ID nº 311915696), “supera a casa dos três milhões de reais”, incorrendo a decisão ora embargada em contradição ao entender pela ausência de garantia integral do juízo, pois não há nos autos a comprovação da suposta insuficiência. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000501-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE MACHLINE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA GALLARDO - SP305985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme registrado no v. acórdão embargado, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE - Tema 526, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (919 do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais, e consolidou a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. Restou igualmente assente que, no caso vertente, o juízo a quo recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo à execução fiscal, consignando que: Apesar de haver penhora no rosto dos autos de nº 0003356-81.2008.4.01.6182 que tramita perante o juízo 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA na tentativa de garantir o débito em cobrança na Execução Fiscal associada, não há, naqueles autos, informação acerca da sua suficiência. (ID 312212942). Como bem enfatiza o aresto recorrido, a ausência de garantia integral do juízo impossibilita a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Na sequência, destacou-se: Quanto às demais alegações trazidas pelo ora agravante, a exemplo da nulidade das CDAs, prescrição, prescrição para redirecionamento, necessidade de instauração do IDPJ cumpre observar que o juízo a quo não as apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Observou-se, em arremate: Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme registrado no v. acórdão embargado, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE - Tema 526, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (919 do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais, e consolidou a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. 2. Restou igualmente assente que, no caso vertente, o juízo a quo recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo à execução fiscal, consignando que: Apesar de haver penhora no rosto dos autos de nº 0003356-81.2008.4.01.6182 que tramita perante o juízo 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA na tentativa de garantir o débito em cobrança na Execução Fiscal associada, não há, naqueles autos, informação acerca da sua suficiência. (ID 312212942). 3. Como bem enfatiza o aresto recorrido, a ausência de garantia integral do juízo impossibilita a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 4. Na sequência, destacou-se: Quanto às demais alegações trazidas pelo ora agravante, a exemplo da nulidade das CDAs, prescrição, prescrição para redirecionamento, necessidade de instauração do IDPJ cumpre observar que o juízo a quo não as apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 5. Observou-se, em arremate: Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002381-35.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tatiane Cavalheiro Martins Otarola - - Mariane Calheiro Martins Venancio - - William Cavalheiro Martins, - City Mar Imoveis S/c Ltda - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução nos autos principais, bem como revogando a tutela de urgência deferida às fls. 60/61. Sucumbente, condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da execução. P.I. - ADV: IDELFONSO ALVES NETO (OAB 162613/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003576-16.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.R.S. - Ciência ao N. Patrono interessado acerca da certidão de honorários disponibilizada às fls. Retro. - ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001201-95.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Agência Brabos Solução Em Marketplace Eireli - Stella Ferreira Jaconetti 37785453888 Me - Vistos. Considerando-se que a empresa executada efetuou o deposito de fls. 176, intime-se a empresa executada para que apresente o formulário MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se os Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, ressalvando-se que a parte credora (empresa executada) deverá indicar conta de sua titularidade, a fim de que possa efetuar o levantamento do valor depositado nos autos. Int. - ADV: GABRIELLA PONTES GARCIA (OAB 430885/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001167-26.2020.8.26.0075 (processo principal 1001374-13.2017.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.O.G. - R.A.S.F. - Ciência à parte interessada acerca da resposta de ofício. No mais, aguarde-se cumprimento integral de r. Decisão de fls. 273/275. - ADV: ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA (OAB 88394/SP), VANESSA SOUZA PINHEIRO DE MELLO (OAB 438084/SP), JOÃO FRANCISCO CASTANON DE MATTOS (OAB 369922/SP), REGINA AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)