Luciana Ferreira Da Gama E Silva
Luciana Ferreira Da Gama E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 306065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJCE, TJGO, TJPR, TJSP, TJMT, TRF3, TJMG, TJMS, TJBA
Nome:
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001409-24.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - PARANAPANEMA S/A - - Cdpc – Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda - - Paraibuna Agropecuária Ltda - Laspro Consultores Ltda - Maquimp Comercial Importadora Ltda - - Damatolli Comercio de Produtos Quimicos Limitada - - Cti - Ceara Transportes Internacionais Ltda - - 3m do Brasil Ltda - - Kpmg Auditores Independentes - - Iplasa - Industria de Plasticos Salvador Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Pwc Strategy do Brasil Consultoria Empresaria - - Pessoa e Pessoa Advogados Associados - - Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda. - - Semco Tecnologia Em Processos Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Procad Automoção Industrial Ltda - - Companhia de Gás da Bahia - Bahiagas - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - - Neolubes Insdustria de Lubrificantes Ltda - - Labor Soluções Em Engenharia Ltda. - - Vecoflow Ltda - - Safe Indústria e Comércio Ltda - - Mpn Empreendimentos Ltda. - - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - - Rodogranel Logísica e Serviços Ltda - - Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria - - Buscarioli Comércio Oficina de Motores Elétricos Ltda - - Sew Eurodrive Brasil Ltda - - Bagarel Comércio de Instrumentos Ltda. - - Ambipar Response S.A. - - Safe Indústria e Comércio Ltda - - RTT SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - - Gh do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Copel Geração e Transmissão S/A - - COSTA OESTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA - - MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - - MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - - UIRAPURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - - Gh do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Isac Moreira Xavier - - Mazza Engenharia Ltda - - Jgb-equipamentos de Segurança S/A - - Importadora de Rolamentos Radial Ltda - - Vidrak Visores de Vidros Industriais Ltda - - Omnilink Tecnologia S/A - - Furacon Sistemas de Cortes e Perfurações Em Concreto Ltda. - - MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - - Cedisa Central de Aço S/A - - Ctr Bahia Destinação de Resíduos Ltda - - Schweitzer Engineering Laboratories Comercial Ltda - - Rud Correntes Industriais Ltda. - - Globaltek Comércio e Representações Ltda - - Atu12 Arrendatária Portuária Spe S.a - - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF - - Traxys North America - - Madrona Advogados - - White Martins Gases Industriais Ltda - - Valgroup Mg Industria de Embalagens Flexiveis Ltda - - Perfilor S/A Construções Industria e Comercio - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - - Borba, Simões Barbosa, Bessone e Cristofaro Advogados - - Hitachi Energy Brasil Ltda - - Cr Veiculos e Equipamentos - - WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA - - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A - - Macdarma Indústria e Comércio de Equipamentos para Ventilação e Exaustão Ltda. - - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - - Gps Servicos de Gestao de Riscos Logisticos Ltda - - Sap Brasil Ltda - - Quadrem Brazil Ltda - - Ronaldo Martins do Nascimento - - Sul America Companhia de Seguro Saude e outros - Ronaldo Martins do Nascimento - Sul America Companhia de Seguro Saude - - Rohr S.a. Estruturas Tubulares - - Plasttotal Plásticos Industriais Eireli - - Gps Servicos de Gestao de Riscos Logisticos Ltda - - Tratho Metal Química Ltda - - Inbrape Tecidos Industriais Ltda., - - Yokogawa América do Sul Ltda. - - Libra Ii Np Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - - Inter Telecom Comércio e Locação de Equipamentos de Comunicação Ltda. - - Yokogawa América do Sul Ltda. - - Libra Ii Np Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - - Promatec - Prestação de Serviço de Consultoria e Analise Ambiental Ltda Epp - - Omnilink Tecnologia S/A - - Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados - - SCHEITZER ENGINEERING LABORATORIES, INC - - Somov S A - - Lobo e Lira Advogados - - White Martins Gases Industriais Ltda - - Cargill, Incorporated - - Cargill Financial Services International, Inc. - - Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias - - VERTICAL EQUIPAMENTOS LTDA - - Millan & Brito Cons, Assessoria e Part S/c Lt - - Modena Sistemas de Mediçao - - Interligação Elétrica do Madeira S.a. - - Nc Energia S/A - - Se Narandiba S.a - - POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO SA - - AFLUENTE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SA - - NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - - NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - - NEOENERGIA BIGUAÇU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - - NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - - NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - - NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - - Attc Equipamentos, Montagens e Projetos Industriais Ltda - - Mb Consultores Ltda. - - Mb Catalisadores Comércio e Serviços Ltda. - - Willian Monteiro de Oliveira - - Mila Transportes Ltda - - IRMÃOS BOZZA & CIA LTDA - - Adistec Brasil Informatica Ltda - - Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. - - Energy Solution Engenharia Ltda - - Fabrica de Papelao N S Penha Sa - - Millan & Brito Cons, Assessoria e Part S/c Lt - - Hartree Metals Llc - - Freudenberg Nao Tecidos Ltda - - Morais de Castro Comercio e Importação de Produtos Quimicos Ltda - - Jav Distribuição de Materiais Eletr e Automoção Ltda. - - Iec - Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. - - Aquapolo Ambiental S/A - - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA - - Italtel Brasil Ltda. - - Edmilson Gomes Guimarâes - - Eduardo Pereira Soares - - Jonas Ramalho de Oliveira - - Jose Angelo Nogueira Filho - - Matias Rodrigues Pimentel Filho - - Valdir Matias Araujo - - Vanderlei Jose Neves - - José Francisco Altino - - Jose Maria Duarte da Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Marcos Geovani da Silva Trindade - - Aloisio Messias Alves - - Erasmo Simões Batista - - Iac Patricio dos Santos Santos - - Jose de Almeida Filho - - Jozelmo Martins Cipriano - - Marcio dos Santos Silva - - Nilton Luiz de Oliveira Dorta - - Pascoal Silva Ribeiro - - Rogerio Castanhola - - Valter Castro - - Milton Botelho - - Adistec Brasil Informatica Ltda - - Unify Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - Marca Construtora e Serviços Ltda - - Lucinei Fermino de Oliveira - - Sergio Donizeti de Sales - - Vopak Brasil S.a - - A. L. P. Transportes e Remoção de Maquinas Limitada - - Willian Monteiro de Oliveira - - Raimundo Sampaio da Silva - - Ingersoll Rand Indústria, Comércio e Serviços de Máquina e Equipamentos Industriais Ltda., - - Cleber Rogerio Fozatto - - BANCO BRADESCO S/A - - Edp Espírito Santo Distribuição de Energia S.a. - - Ed- Tranmissão Aliança Sc S.a. - - Celg Geração e Transmissão S.a - Celg Gt - - Edp Transmissão Litoral Sul S.a. - - Edp Transmissão Sp-mg S/A - - JOSUE RODDRIGUES DE SANTANA - - ROGERIO MAGRO CAMPOS - - RAIMUNDO GONÇALVES BORGES - - JOSÉ NILTON DA CRUZ - - MICHEL FERNANDO DOS SANTOS FRANCISCO - - DOMINGOS DE ASSIS MARCOS DA SILVA - - Tuma Industrial Ltda. - - Bauminas Química N/ne Ltda - - Jaime Sanches de Oliveira - - Arnaldo Pinheiro Viana - - Tawc Assessoria Aduaneira Ltda - - Msc Mediterranean Shipping Company S/A - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda. - - Stemmann Indústria e Comércio Ltda. - - Abecom Rolamentos Produtos Borracha Lt - - Bps Créditos Spe S.a. - - Unihidral Industria e Comércio de Tubos e Conexões - - Renova Lavanderia e Toalheiro Ltda - - Luiz Sergio de Marchi - - Nortel Suprimentos Industriais S/A - - Dimensional Brasil Soluções Ltda - - Densit do Brasil Ltda - - Bühler S/A - - Valdir Antonio Giolo - - Daniel Bueno Filho - - Schneider Eletric Brasil S/A - - ADRIANO DOS SANTOS SILVA - - Emerson Pinto de Moraes - - Gilson Magalhães dos Santos - - Jefferson Marcondes de Andrade - - Claudio Apolinario da Silva - - Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda. - - Fabricio Mendes Luiz - - Fabricio Mendes Luiz - - Valtecir Antonio Barbosa - - Ecolab Quimica Ltda - - Rodolfo Moreira de Almeida - - SEGUROS SURA S.A - - Sul America Seguros Saude S/A - - GONÇALVES DIAS E BENDHEIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - MAURICIO BARROS TONIATTI - - Unify Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - ACTION AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - - Vulcaflex Indústria e Comércio Ltda - - Marcelo Alves - - Atos Brasil Ltda - - Emerson Pinto de Moraes - - Mauricio Queiroz Silva - - Condomínio Edifício Espaço Tangará - - Neolubes Undústria de Lubrificantes Ltda - - Paulo Rodrigues dos Santos - - Mozart Gonçalves de Carvalho - - Edinaldo Jose Teles da Silva - - Ml Locação de Máquinas, Equipamentos e Serviços Ltda - - Pollo Engenharia Ltda. - - Mauricio Queiroz Silva - - Tecnofire - Tecnologia e Refratários Ltda - - Luiz da Silva Felix - - Luiz da Silva Felix - - Cleber Rogerio Fozatto - - Marcio Vaz Gomes - - Niehoff Herborn Maquinas Ltda - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - Novek LLC - - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - - Sumitomo Mitsui Banking Corporation - New York Branch - - EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A. - - ORMEC ENGENHARIA LTDA - - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS SA - - GPS TEC SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA - - Graber Sistemas de Segurança Ltda. - - VISEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - - IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE ENGIE BRASIL SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA) - - VIBRA ENERGIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE PETROBRÁS S.A.) e outros - Scotiabank Brasil S.a - Banco Múltiplo - C. Steinweg Handelsveem (Latim America) S.a. - - Floriano Lourenço Bispo - - Juntas Amf Industria e Comercio de Pecas - - DRIVEMEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - - Moelis & Company Assessoria Financeira Ltda - - Vecoflow Ltda - - Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados - - Tecnomundi Industria Metalurgica Ltda - Me - - Tecnomundi Industria Metalurgica Ltda - Me - - Beta Equipamentos de Seguranca Individual Ltda. - - A Geradora Aluguel de Maquinas Sa - - Springer Carrier Ltda - - ANTONIO ROSA DE SOUZA - - Franklin dos Santos Marques Soares - - Expressobr Transportes e Logística Ltda - - Marcelo Augusto Pedromônico - - Alan Batista da Silva - - Paulo Rodrigues dos Santos - - Manoel Gama Garcia - - Lfteixeira Indústria Comércio e Locação de Artigos Plásticos Ltda - - Neolider Comércio, Importação e Exportação de Aços Ltda - - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - - VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - - GPS TEC SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA - - Graber Sistemas de Segurança Ltda. - - IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA - - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS SA - - Siemens Infraestutura e Industria Ltda - - Lindomar Lima dos Santos - - ORMEC ENGENHARIA LTDA - - Edicarlos Teixeira Barreto - - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda - - Vagner dos Santos Nascimento - - Edilson Mesquita dos Santos - - EDINEI CERQUEIRA DA SILVA - - GILBERTO PANDA OLIVEIRA - - GLEDSON PEREIRA MATOS - - GUTEMBERG DE SOUZA ALMEIDA - - JOÃO VITOR DOS SANTOS CARVALHO - - JOEL BISPO DOS SANTOS - - JORGE LUIZ NASCIMENTO - - PAULO CESAR OMAR DA SILVA - - PERGENTINO BOMFIM PEREIRA MAIA RAMON BASTOS MACIEL - - ROBISON SANTOS DE ARAUJO - - THALITA SILVA CHAMPION - - VLADIMIR MELO DE BRITO - - YURI AGUIAR CUNHA - - Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras Cgt Eletrosul - - Adailton Bispo de Carvalho - - Transamine Sa - - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - - Alcyr Antonio Lopes - - Pires & Gonçalves Advogados Associados - - Inbracel Industria Brasileira de Centrifugacao Ltda. - - Mazza Engenharia Ltda - - Propay R.o. Ltda. - - Sociedade Paulista Tubos Flexiveis Ltda - - Operador Nacional do Sistema Elétrico (ons) - - MINERACAO CARAIBA S/A - - Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras Cgt Eletrosul - - Sistema Quatro Tecs Cons Ambiental Ltda. - - Araraquara Transmissora de Energia S/A - - Unify Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - Manoel Gama Garcia - - Daniel Bueno Filho - - Paulo Rodrigues dos Santos - - Antonio Rosa de Souza - - Mauricio Barros Toniatti - - Jamil de Melo - - Integração Maranhense Transmissora de Energia S.a - - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - - Ezze Seguros S/A - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - - Abc Grafica Digital Ltda - Me - - Ailton Batista da Silva - - Reinaldo Pereira Balbino - - Constantino Heleno da Mota - - Cristiano Aparecido Morando - - Denilson Fernandes Amorin Filho - - Erivaldo Mota de Jesus - - Cicero dos Santos Silva - - Gercy Demetrio dos Santos - - Idecarlos Barbosa de Sousa - - Jose Aparecido Jesus de Melo - - Jose Arnaldo Alves de Lima - - Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias - - Navicon do Brasil Ltda - - Centerglass Indústria e Comércio de Resinas e Fibras de Vidro Ltda. - Me - - Irudek Brasil Importação, Exportação, Comércio e Serviços de Proteção e Segurança Ltda - - Allenfix Comercio de Parafusos e Fixações Ltda - - ZION CAPITAL S.A. - - Avam Avaliação Ambiental S/s Ltda - - Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - - Abb Automação Ltda. - - Wdc Rady Ltda - - IRMÃOS BOZZA & CIA LTDA - - IRMÃOS BOZZA & CIA LTDA - - Coester Automação Ltda. - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - Eletéle Indústria de Reostatos e Resistências Limitada - - Acoplast Brasil Ltda - - Uniar Machine Comercial e Tecnica Unipessoal Ltda - - Ferrosider Componentes Ltda - - Munhoz Lima Projetos e Assessoria S/s Ltda - - TECON SALVADOR SA - - Via Barcelona Transportes Ltda - - VAMTEC LTDA - - UNIVAL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA - - Zeppelin Systems Latin America Equipamentos Industriais Ltda - - Nova Geração Comercial Eletrica Ltda - - Lírio dos Vales Transportes e Fretamento Ltda - - JAMIL DE MELO - - Multilog Nordeste Ltda - - Dorival de Sousa Bastos - - Anderson Rodrigues - - Consenso Comércio e Representações Ltda - - Mantiqueira Transmissora de Energia S/A - - Camara de Comercialização de Energia Eletrica -ccee - - Camara de Comercialização de Energia Eletrica -ccee - - Serasa S/A - - Comercial de Produtos Opticos Eirele - - Sonda do Brasil S/A - - Sonda Procwork Informática Ltda - - Degraus Andaimes, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil S.a. - - Jose Maria Duarte da Silva - - Jose Angelo Nogueira Filho - - José Francisco Altino - - Marcos Geovani da Silva Trindade - - Camara de Comercialização de Energia Eletrica -ccee - - Batatais Tratores e Implementos Ltda - - Juliano Roberto Guerzoni - - Floriano Lourenço Bispo - - Isac Moreira Xavier - - Bmg Seguros S.a - - Companhia de Gás do Espírito Santo - Es Gás, - - Alphaquip Maquinas e Quipamentos Ltda - - Aete - Amazonia Empresa Transmissora de Energia S.a. - - ETAP - EMPRESA TRANSMISSORA AGRESTE POTIGUAR SA - - Etb – Empresa de Transmissão Baiana S.a. - - Etc - Empresa Transmissora Capixaba S.a. - - Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso S.a. - Etem - - EMPRESA DE TRANSMISSÃO DO ESPIRITO SANTO S.A. - ETES; EMPRESA DE TRANSMISSÃO DE VÁRZEA GRANDE S.A. - - EMPRESA DE TRANSMISSÃO DE VÁRZEA GRANDE S.A. - ETVG - - Tcc – Transmissora Caminho do Café S.a - - Transmissora Matogrossensse de Energia S.a. - - Tpe – Transmissora Paraiso de Energia S.a. - - Tsm – Transmissora Serra da Mantiqueira S.a. - - Navicon do Brasil Ltda - - Gps Servicos de Gestao de Riscos Logisticos Ltda - - Araraquara Transmissora de Energia S/A - - Medical Laboratório de Análises Clínicas Ltda - - Equatorial Transmissão S.a. - - Equatorial Transmissora 1 Spe S.a - - Equatorial Transmissora 2 Spe S.a. - - Equatorial Transmissora 3 Spe S.a. - - Equatorial Transmissora 4 Spe Sa - - Equatoria Transmissora 5 Spe S/A - - Equatorial Transmissora 6 Spe S.a. - - Equatorial Transmissora 7 Spe S.a - - Equatorial Transmissora 8 Spe S.a. - - Integração Transmissora de Energia S.a - - Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A - Taesa - - Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. - - Henrique Vom Stein Greghi - - José de Siqueira Rodrigues - - Renato Silva de Araujo - - João Jose da Costa - - Eder Serafim de Almeida - - Alex de Queiroz Trindade - - Gol Representações e Comércio de Materiais para Construção Ltda - - Vanderlei Jose Neves - - Ailton Batista da Silva - - Edmilson Gomes Guimarâes - - Erasmo Simões Batista - - Cristiano Aparecido Morando - - Rip Serviços Industriais Ltda. - - Hartree Partners Lp - - Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Eireli - - Dimensional Brasil Solucoes Ltda - - Serasa S/A - - Cta – Treinamento, Assessoria e Serviços Coorporativos Ltda. - Me - - COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - - Copel Comercialização S/A - - Maersk Logistics & Services Brasil Ltda. - - Ecil Produtos e Sistemas de Medição e Controle Ltda - - MAURICIO DE SOUSA PESSOA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Iconic Lubrificantes S/A (Chevron Brasil Lubrificantes S/a) - - Ing Bank N.v. - - Pedro Teotonio de Melo - - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - - Pedro Gabriel Pereira Vianna - - Age Desenvolvimento de Sistemas Ltda - - Boraquimica Ltda - - Navicon do Brasil Ltda - - Nagibe Castro do Nascimento e outros - Wsp Consultoria e Projetos do Brasil Ltda - Fls. 33.306/33.313: Ciência as partes sobre o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. - ADV: HELOISE MORAES SOUZA (OAB 445755/SP), CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA (OAB 126426/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), LEONARDO HAYAO AOKI (OAB 124069/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000460-03.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Villa Amalfi - Erbe Incorporadora S.a - Ciência às partes acerca do extrato juntado aos autos(sem saldo a ser levantado) e comprovante dos quatro(4) alvarás de levantamento expedidos/levantados pelo sr. Perito. - ADV: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB 306065/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos EDcl no REsp 1622842/SP (2016/0227065-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : MARIA CRISTINA BAIRÃO DOS SANTOS ADVOGADOS : ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524 CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP061991 EMBARGADO : UNIÃO INTERESSADO : DELVIO BUFFULIN ADVOGADOS : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905 MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP272153 INTERESSADO : MONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 MARCIO SOCORRO POLLET E OUTRO(S) - SP156299 INTERESSADO : FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO INTERESSADO : JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ INTERESSADO : INCAL INCORPORAÇOES S/A ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 HENRIQUE FAGUNDES FILHO E OUTRO(S) - SP020715 RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101 INTERESSADO : MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS INTERESSADO : MARIA INES BAIRAO DOS SANTOS INTERESSADO : MARIA VIRGÍNIA BAIRÃO DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO : ANTÔNIO CARLOS DA GAMA E SILVA ADVOGADOS : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO E OUTRO(S) - SP216068 CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831 LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 INTERESSADO : INCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - EPP ADVOGADOS : MARIA SONIA DA SILVA SAHD - SP252955 TARCÍSIO ANTENOR SAHD - SP300008 INTERESSADO : CONSTRUTORA IKAL LTDA ADVOGADO : CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO E OUTRO(S) - SP033486 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : NICOLAU DOS SANTOS NETTO ADVOGADO : CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S) - SP061991 INTERESSADO : MARIA NAZARETH MARTINS PINTO INTERESSADO : LINO MARTINS PINTO INTERESSADO : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO : GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTERESSADO : GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTERESSADO : SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO : OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA INTERESSADO : BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTERESSADO : ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA INTERESSADO : BOK ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(S) - DF012330 INTERESSADO : AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A INTERESSADO : CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330 DESPACHO Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA BAIRÃO DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que não conheceu dos anteriores embargos (fls. 34.887-34.915), então opostos contra aresto do referido órgão fracionário que: conheceu em parte do apelo nobre da União e, nessa extensão, deu-lhe provimento; conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público Federal para não conhecer do seu apelo especial; julgou extinta a ação civil de improbidade quanto ao demandado Délvio Buffulin, reconhecendo a prejudicialidade da sua insurgência especial; e, por fim, não conheceu dos agravos em recurso especial de Incal Alumínio Ltda., Monteiro de Barros Investimentos S. A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, Incal Incorporações S. A. e Nicolau dos Santos Neto (fls. 34.604-34.650). Eis as respetivas ementas dos mencionados acórdãos (fls. 34.864-34.866 e 34.604-34.614): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ARESTO IMPUGNADO. APRECIAÇÃO EM VETUSTA DECISÃO. EXAURIMENTO DOS PRAZOS RECURSAIS. REAPRECIAÇÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES VERTIDAS SOMENTE EM RECURSO INTEGRATIVO. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Inviável a reapreciação de matérias que sequer constaram do aresto embargado – quais sejam: a legitimidade processual da recorrente, a penhorabilidade de imóvel, a ausência de comprovação documental da alegada indisponibilidade de bem de família, bem como das condições financeiras e de saúde da ora embargante e dos eventuais herdeiros –, visto que foram objeto de vetusta decisão, então impugnada por anteriores embargos declaratórios e agravo interno, com o exaurimento do prazo recursal, evidenciando-se, portanto, a incidência da preclusão consumativa. 3. As questões relativas ao não prosseguimento da demanda de improbidade por fato superveniente, ao expurgo de certas sanções administrativas e ao pleno aproveitamento de alegados valores pagos por corréus e terceiros, foram vertidas pela insurgente apenas em sede de recurso integrativo, não constando de seus arrazoados outrora apresentados nos autos, o que caracteriza indevida inovação recursal. 4. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração não conhecidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos - válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292, 59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). 2. O juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Délvio Buffolin; b) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados contra Antônio Carlos da Gama e Silva; c) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, nos termos do art. 10, I, V, XII e XII, da Lei 8.429/1992; d) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens de Antônio Carlos da Gama e Silva, Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. 3. A Corte de origem, deu parcial provimento aos Apelos para: a) afastar a condenação do Grupo OK Construções e Incorporações S/A. no pagamento dos danos materiais, b) condenar Délvio Buffulin por ato de improbidade, com base no elemento subjetivo culposo, e c) condenar Antônio Carlos da Gama e Silva por ato de improbidade, com base no elemento doloso. No mais, manteve a sentença, inclusive a indisponibilidade de bens dos réus, delegando para a fase de liquidação a aferição do quantum devido por cada corréu. 4. Registro que existe uma outra Ação Civil Pública conexa a essa (REsp 170823/SP), que tem o número 0012554-78.2000.4.03.6100. Essa outra Ação Civil Pública foi proposta contra outras pessoas diversas daquelas que compõem o polo passivo desta, notadamente contra o ex-Senador Luiz Estevão e empresas do "Grupo OK". Em razão da conexão, as duas Ações Civis Públicas são, agora, julgadas em conjunto. Registro, ainda, que os réus da segunda Ação Civil Pública chegaram a ser condenados pela sentença proferida nestes autos, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação deles, excluindo-os dos efeitos da condenação neste processo. 5. Contra o acórdão recorrido foram interpostos sete Recursos Especiais, mas apenas o da União foi admitido, tendo sido interpostos Agravos da inadmissão dos demais. Assim, temos para julgamento um Recurso Especial e seis Agravos em Recurso Especial. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 6. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DE DÉLVIO BUFFULIN VERIFICADA PELA CORTE A QUO: EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM FACE DO RECORRENTE. 8. Acerca do elemento subjetivo na conduta de Délvio Buffulin, o Tribunal de origem consignou (fl. 27.946, grifei): "Entendo configurada culpa grave de DÉLVIO BUFFULIN, considerada a sua negligência em adotar medidas destinadas a adequar o contrato firmado com a empresa INCAL INC. aos termos da Lei de Licitações, conquanto ciente das determinações emanadas do Tribunal de Contas da União, estampadas na Decisão n° 231/96 proferida quatro meses antes de sua posse no cargo de Presidente do TRT 2ª Região, pelas quais seria possível evitar a continuidade da perda patrimonial e o desvio de verbas públicas que à época já se faziam evidenciados". Nesse mesmo sentido consta na ementa do julgado recorrido (fl. 28.028, grifei): "Conquanto não comprovado o elemento subjetivo do dolo, sobretudo não ter sido verificado o seu enriquecimento, o Erário foi lesado e Délvio Buffulin agiu conscientemente em ofensa aos princípios da administração ao deixar de adequar o contrato aos preceitos da Lei n° 8.666/93, conforme determinado pelo TCU na Decisão n° 231/96, e nada fez para estancar a sangria dos cofres públicos, ao contrário, não só se manteve subserviente às orientações de Nicolau dos Santos Neto, então Presidente da Comissão de Obras, acatando todas as suas sugestões, como, também, manteve as liberações de verbas e auxiliou na criação de factoide - reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - para incrementar os já elevados ganhos da Incal Inc. e demais empresas envolvidas. Nesse passo, há desídia em seu comportamento, a caracterizar atos ímprobos, razão pela qual há que ser responsabilizado por sua conduta culposa." 9. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7.6.2024) e desta Segunda Turmas (AREsp 1.905.533, Rel. Ministro Herman Benjamin). 10. Dessa forma, deve ser extinta a Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se prejudicado o seu Recurso Especial. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11. Em relação aos demais corréus (Nicolau dos Santos Neto, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda), houve condenação com base no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 12. A Corte de origem assim consignou (grifei): "O superfaturamento da obra do TRT restou cabalmente demonstrado não só pelas inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas da União, como, também, em perícia realizada pela arquiteta Ivone Carneiro Rafael em junho/1998, à época Coordenadora do Departamento de Avaliações e Perícias do FUNDUSP - Fundo de Construção da Universidade de São Paulo. (...) Há robusta prova a respeito da atuação ímproba do apelante Nicolau dos Santos Neto nos fatos investigados na ação civil pública, bem como de seu enriquecimento ilícito, proveniente do desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, tendo promovido intensa e volumosa movimentação financeira em contas de sua titularidade mantidas no exterior, algumas em paraísos fiscais, além da aquisição de bens imóveis e automóveis de alto luxo, em período coincidente com a liberação da primeira parcela da verba pública liberada pelo TRT 2ª Região à Incal Inc. em abril/1992 até meados de 1998, quando foi exonerado do cargo de Presidente da Comissão de Obras. Há elementos suficientes para caracterizar o dolo na conduta de Nicolau dos Santos Neto e, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seu enriquecimento ilícito. (fl. 27.916). (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal a NICOLAU DOS SANTOS NETO nos incisos VII e XI, do art. 9°, bem como nos incisos I, VIII e XII, do artigo 10, ambos da Lei n° 8.429/92 (...). (fl. 27.917). (...). Relativamente à conduta de Antonio Carlos da Gama e Silva, sua contratação teve por finalidade o atendimento à exigência emanada do TCU, sobre a necessidade de acompanhamento das medições dos serviços executados pela construtora. As liberações de verbas públicas para as obras de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo dependiam dos laudos elaborados por Antonio Carlos contendo as medições da evolução física do empreendimento, para que fossem realizadas na mesma medida, evitando-se, a ilegal e temida antecipação de pagamentos. Não se tratava, como aduz em sua defesa, de mero ato opinativo e não vinculativo, ao contrário, a liberação do numerário alocado na obra estava condicionado aos laudos. (...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em sua conduta e, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, porquanto, a um só tempo, concorreu para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de verbas e valores integrantes do patrimônio público, bem como concorreu para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, além de afrontar os princípios administrativos ao praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (fl. 27.962). (...) Pois bem, a sentença hostilizada julgou parcialmente procedente a ação civil pública em relação a ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA e, adequando suas condutas ao disposto no art. 10, incisos I e XII e art. 11, incisos I e II, ambos da Lei n° 8.429/92 (...). (fl. 27.963). Relativamente à Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., Incal Incorporações S/A., Monteiro de Barros Investimentos S.A.; Massa Falida da Construtora Ikal Ltda., e seus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, denota-se, igualmente, que praticaram atos de improbidade e, também, deles se beneficiaram financeiramente. (...) A responsabilidade dos réus, pessoas jurídicas e seus sócios nos atos ímprobos praticados pelos agentes públicos tem escora no artigo 3°, da Lei n° 8.429/92 e, assim, restou evidenciado que a Incal Alumínio, Incal Inc., Construtora Ikal, Monteiro de Barros Investimentos S/A., da mesma forma que seus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, contaram com o auxílio dos agentes públicos Nicolau dos Santos Neto e Délvio Buffulin, foram beneficiados com créditos oriundos dos desvios dos cofres públicos diretamente depositados em contas de suas titularidades. Tinham pleno conhecimento das irregularidades que permearam o procedimento licitatório desde o seu nascedouro e, tirando proveito disso, executaram outros tantos atos ilícitos sempre com o escopo de levarem a cabo com sucesso o pretendido enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos. Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos. (fl. 28.003). (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa (como beneficiários/responsáveis diretos), (...)". 13. O elemento subjetivo doloso é realçado no Voto do Revisor ao fazer as seguintes observações (fl. 28.018, grifei): "O conluio entre todas as empresas e pessoas envolvidas, desde as exigências editalícias destinadas a afastar a concorrência, passando pela adjudicação do objeto licitado para empresa que não participara da licitação, e perpassando por todas as irregularidades na liberação antecipada de pagamentos ou de recursos em descompasso com o estágio físico da obra, somente foi possível em razão da impressionante concertação entre os corréus com o objetivo de desviar recursos públicos e enriquecer, ilicitamente, a todas as pessoas - naturais e jurídicas - que atuaram na sangria aos cofres públicos e irrigação de dinheiro aos partícipes do esquema. Assim, resta evidente a conduta ímproba atribuída a todos os corréus, que devem ser responsabilizados, na medida da responsabilidade de cada qual.". 14. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever o entendimento da Corte de origem - de que ficou configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: "(...) IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.(...)." (AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 15. O Recurso Especial da União aponta violação ao art. 1.518 do Código Civil de 1916, aos arts. 5º e 12 da Lei 8.429/1992 e ao art. 45 do Decreto-lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) e pretende (fls. 28.996-28.997): a) a condenação de Antônio Carlos da Gama e Silva na obrigação de ressarcir integralmente o dano, "na medida em que esse dever não é uma das penas sujeitas a moderação pela parte final do art. 12" (da Lei de Improbidade Administrativa); b) "que, no tocante ao ressarcimento do dano, seja observada a indivisibilidade da prestação solidária, estendendo-se ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA a mesma indenização aplicada aos demais réus"; e c) "seja a condenação imposta a CONSTRUTORA IKAL LTDA (massa falida) corrigida monetariamente até o pagamento, ficando o favor legal do art. 26 do Dec-Lei nº 7.661/45 circunscrito aos juros moratórios". 16. A Corte de origem assim consignou ao decidir sobre a matéria (fls. 27.965-27.966, grifei): "Na forma do que estabelece o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, cabe ao magistrado a dosimetria da pena, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre considerando a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Com base nesses parâmetros, passa-se à aplicação das sanções. A sentença, a meu sentir, não merece reparo no que pertine à adequação das condutas atribuídas a ANTONIO CARLOS, todavia, relativamente às sanções aplicadas, entendo que para o integral ressarcimento do dano material causado ao Erário, há que ser condenado, a devolver, também, a importância relativa aos honorários profissionais por ele recebidos durante todo o período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com o TRT 2ª Região, monetariamente corrigidos na forma estabelecida em capítulo próprio ao final deste voto, além da quantia apurada com a somatória dos cheques recebidos das empresas do Grupo Monteiro de Barros, nos termos da sentença hostilizada.". 17. Como se verifica, Antônio Carlos Gama e Silva já foi, sim, condenado a reparar integralmente o dano causado ao erário, de modo que não há interesse recursal na alegação da União, como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 32.806-32.808. A propósito: "(...)verifica-se que a decisão agravada já foi no sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo que não há interesse recursal seu na hipótese." (AgInt no AREsp 2.495.717/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2024.). 18. Ademais, é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.722.222/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2024; e AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1.3.2024. 19. Quanto à alegação de ofensa ao art. 26 da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945), inicialmente observo que não assiste razão ao MPF quando defende a inexistência de prequestionamento. De fato, a matéria foi debatida no acórdão recorrido, mais exatamente à fl. 28.005. No mérito, tem razão a União, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que o favor legal estabelecido no art. 26 da Lei de Falências de 1945 não alcança a correção monetária, pelo que a sua incidência não vai apenas até a decretação da falência. Nesse sentido: REsp 1.344.112/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.4.2016; e AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.8.2013. 20. Ante o exposto, o Recurso Especial da União deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE INCAL ALUMÍNIO LTDA. 21. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da recorrente (fls. 30.528-30.531) com base em nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, e b) Súmula 7 do STJ. A agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "a" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 30.745-30.755. 22. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 23. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 24. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação da agravante ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 28.003: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores". 25. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Incal Alumínio Ltda. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 26. O MPF apresentou Recurso Especial em que aponta negativa de vigência ao art. 12, caput, II e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, por não ter sido aplicada multa civil a Delvio Buffulin; ao art. 1.518 do Código Civil/1916 e aos arts. 5º e 12, II, da Lei 8.429/1992, diante da necessidade de impor a Antônio Carlos da Gama e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano aos cofres público. 27. O agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. 28. Em relação à alegação de não ter sido aplicada multa civil a Délvio Buffulin, verifica-se que o recurso do Parquet perdeu o objeto, uma vez que esta decisão do STJ está extinguindo a Ação por improbidade em face de Délvio Buffulin, em virtude de sua condenação ter ocorrido com base no elemento culpa. 29. O Ministério Público Federal aduz que deve ser imposta a Antônio Carlos da Gama e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano aos cofres público, pois todos os agentes condenados pela prática de ato de improbidade devem ser igual e solidariamente condenados à reparação de todo o dano causado. Todavia, trata-se, de uma das teses que a União sustentou em seu recurso, e a solução, naturalmente, é a mesma, de modo que o Recurso Especial não deve ser conhecido quanto a este ponto. 30. Ante o exposto, conheço do Agravo interposto pelo Ministério Público Federal para não conhecer do seu Recurso Especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S.A. 31. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da parte recorrente (fls. 30.542-30.545) com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e b) Súmula 7 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "a" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 30.612-30.653. 32. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 33. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 34. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação da parte agravante ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fls. 28.003: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores". 35. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Monteiro de Barros Investimentos S.A.. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ E INCAL INCORPORAÇÕES S.A. 36. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 30.546-30.552) com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) Súmula 7 do STJ, em relação à contagem da prescrição; c) acórdão de origem em consonância com o STJ, em relação à prescrição quinquenal para a revisão de atos administrativos; d) acórdão de origem em consonância com o STJ, em relação à responsabilização por improbidade do terceiro que participa ou se beneficia do ato ilícito, e e) Súmula7 do STJ, em relação às demais alegações. 37. Os agravantes, contudo, não impugnaram, especificamente, os itens "a", "b" e "e", retromencionados, conforme se verifica no Agravo às fls. 30.812-30.905, pois optaram em reiterar os termos do seu Recurso Especial. 38. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 39. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 40. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/92), conforme fls. 28.003: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores". 41. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A.. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NICOLAU DOS SANTOS NETO 42. O Agravo de Nicolau dos Santos Neto não pode ser conhecido, pois, como defendeu a União em sua contraminuta, ele é intempestivo, uma vez que a decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial foi publicada em 7.9.2015, e o Agravo foi interposto apenas em 5.10.2015, quando já estava esgotado o prazo de 20 dias (art. 544 c/c art. 191, do CPC/1973). 43. O agravante sustenta na abertura de seu Agravo em Recurso Especial que este estaria sendo protocolado "dentro do prazo legal, em razão do prazo em dobro e de ter havido carga dos autos por terceiro no prazo comum, comprovado às fls. 28641 e verso, ensejando JUSTA CAUSA, nos termos dos artigos 180 e 183, § 1º, do CPC". 44. A alegação não procede. Em primeiro lugar, observo que, na hipótese de existência de obstáculo para a interposição tempestiva do recurso, a parte deve pedir a devolução do prazo na origem, onde é feito o protocolo, e não pretender que o STJ conheça originalmente da alegação. Em segundo, a argumentação de justa causa para não ter sido obedecido o prazo legal não se sustenta, pois a retirada dos autos por terceiro se deu em virtude apenas da chamada "carga rápida", em que eles são retirados por breve período de tempo, apenas para extração de cópias, sendo devolvidos no mesmo dia. É o que se verifica do documento apontado pelo agravante, às fls. 30.585-30.586, no qual consta que os autos foram retirados e devolvidos em 10.9.2015. Se fôssemos cogitar de devolução do prazo, seria de apenas um dia, o que seria absolutamente insuficiente para tornar tempestivo o Agravo. 45. Ademais, como também sustentou a União em sua contraminuta, o próprio Recurso Especial foi interposto intempestivamente, pois o acórdão que julgou os últimos Embargos de Declaração foi publicado em 8.1.2015 (fl. 29.227) e o Recurso foi interposto apenas em 21.5.2015 (fl. 29.666). O recorrente sustenta que não teria sido regularmente intimado, mas não só não consta nenhuma certidão nos autos nesse sentido, como a afirmação é desmentida pela cópia do Diário Eletrônico da 3ª Região juntada à fl. 30.112. 46. Assim, o Agravo de Nicolau dos Santos Neto não merece conhecimento. ACORDO ENTRE A UNIÃO E O GRUPO OK 47. Pela petição de fls. 32.853-32.910, Fábio Monteiro de Barros Filho e outras apontam o acordo celebrado entre o Grupo OK e a União, requerendo "seja decotada da condenação o ressarcimento a título de dano material, sob pena de verdadeiro bis in idem". 48. Deve-se pontuar que, se o acordo celebrado entre a União e o Grupo OK - que, recordo, não é parte nestes autos - tiver reflexo no pagamento das condenações nestes efetuadas, isso poderá ser alegado em cumprimento de sentença, e não na presente demanda. 49. Correta a manifestação do MPF em suas contrarrazões ao Recurso Especial de Délvio Buffulin - onde a mesma matéria foi alegada -, conforme se verifica à fl. 29.835: "Entretanto, não se cogita das alegadas violações, pois a forma de compensação dos montantes devidos autonomamente em cada Ação Civil Pública a título de danos materiais, e também dos valores eventualmente já pagos pelo GRUPO OK no bojo do acordo celebrado com a UNIÀO, no bojo de Execução do acórdão condenatório emanado do Tribunal de Contas da União, deve ser enfrentada na fase de execução, quando se concretizarem as medidas necessárias à satisfação das sanções impostas, sendo evidente que a UNIÃO não irá receber duas vezes por valores devidos a um mesmo título de reparação do desvio de verbas públicas federais, realizando-se o encontro de contas dos montantes devidos no momento oportuno, em sede de execução dos éditos condenatórios". No mesmo sentido, aliás, a manifestação da União em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 30.395-30.396). CONCLUSÃO 50. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido; Agravo do Ministério Público Federal conhecido para não conhecer do seu Recurso Especial; extinta a Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se prejudicado o seu Recurso Especial; não conhecidos os Agravos em Recurso Especial de Incal Alumínio Ltda., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A., e de Nicolau dos Santos Neto. (REsp n. 1.622.842/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Nas razões do recurso declaratório de fls. 34.979-34.991, sob a alegação de omissão e obscuridade, repisa a embargante, essencialmente, as alegações já vertidas na primeira insurgência integrativa. Entende que deve ser enfrentadas de ofício as matérias de ordem pública e aquelas "decorrentes de questões supervenientes aos recursos opostos pelo falecido" (fl. 34.979), além da questão sobre a legitimidade processual. Sustenta que, busca "obter o cancelamento de nula indisponibilidade que está obstando o inventário", possuindo, pois, "legitimidade para pleitear o cancelamento da indisponibilidade, inclusive porque já foi aceita a sua substituição nos autos, por decisão irrecorrida" (fl. 34.980). Assevera que "não procedem os fundamentos que na tutela antecipada afastaram a legitimidade da ora embargante exigindo ser feita pelo Espólio ou por todos os herdeiros conjuntamente, inclusive por não ser admissível que reconhecendo a legitimidade e colocando-a no polo passivo, seja decisão apenas para ilustração, sem qualquer relevância jurídica para a defesa que faria o falecido, até porque, é uma defesa que à todos favorecem, cabendo ainda ser considerado que inexiste trânsito em julgado quando não há citação regular ou nomeação de curador especial" (fl. 34.982). Argumenta que "o reconhecimento da legitimidade tem que ser integral, ou seja, para responsabilizar até as forças da herança, como também para permitir a defesa desta herança, com os meios e dispositivos legais vigentes, como é o caso do art. 16, § 14º, da Lei Federal nº 8.429/92 que veda a mantença da indisponibilidade sobre bens de família" (fl. 34.982). Entende que, "por ser sucessora e herdeira de NICOLAU DOS SANTOS NETO, possui legitimidade processual por força do art. 8º, da Lei Federal nº 8.429/92, já reconhecida por este C. STJ quando determinou sua citação para adentrar nestes autos em substituição ao falecido NICOLAU DOS SANTOS NETO, portanto, é descabida a negação do enfrentamento da legitimidade da ora embargante, tem legitimidade para buscar tanto a mantença da impenhorabilidade do imóvel residencial (em respeito ao art. 1º, da Lei 8.009/90, o mesmo não foi penhorado) como o reconhecimento da vedação legal do decreto de indisponibilidade, constante da Av. 5, da matrícula 9.321, de 8.10.98, do 18º CRI, imposição que está mantida pelo R. Juízo a quo, conforme Av.9-9321, de 22.6.09, (e-STJ fl. 34227 e fls. 34230/34231), a impor-se a observância e cumprimento do citado art. 16, § 14º, da Lei Federal nº 8.429/92" (fl. 34.982). Registra que deve ser "sanada a obscuridade nos fundamentos utilizados para negar a legitimidade da ora embargante para pleitear o cancelamento da indisponibilidade, pois que, não se trata de direito de tomar para si o imóvel residencial, ato que exigiria ser promovido pelo Espólio de Nicolau dos Santos Neto, mas tão e somente o afastamento do gravame que se apresenta ilegal e abusivo, que inclusive está obstaculizando a formalização de inventário, que não se apresenta possível em razão da falta de bens disponíveis, haja vista não ser respeitado sequer o direito de meação da viúva" (fl. 34.983). Afirma que a indisponibilidade do bem está comprovada, mostrando-se obscura a "exigência de demonstração de tratar-se de bem de família, residência única da família de NICOLAU DOS SANTOS NETO, que por anos foi vigiada pela Polícia Federal, figurou em noticiários e reportagens televisivas, estando comprovado nos autos ser o endereço residencial confirmado por meirinhos em diversos atos de citação, intimação e até de constatação de atos e/ou de bens, INCLUSIVE POR INEXISTIR FUNDAMENTO LEGAL PARA TAL EXIGÊNCIA e, ainda, não se compreende a razão de referida exigência em omissão ao farto entendimento jurisprudencial citado" (fl. 34.984). Destaca que a mantença do entendimento "enseja negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. II e VI, do CPC/15, além de apresentar-se com descabida parcialidade do julgador em face de pessoas idosas que tem direito de preservação de meação, direitos de habitação e de herança de bem de família, imóvel impenhorável e de ver reconhecida a vedação legal da indisponibilidade cuja negação apresenta-se abusiva e inócua, pois, não ensejará penhora para a União Federal", evidenciando-se "apenas intenção de causarem constrangimentos à meeira idosa, filha dependente (incapaz) e obstaculização de direitos, como se estivéssemos de dar cumprimento as ordenações filipinas, que no tempo de Tiradentes a condenação foi imposta aos seus descendentes" (fl. 34.985). Enfatiza o descabimento da "exigência de prova das condições financeiras e de saúde da ora embargante e dos eventuais herdeiros, pois, não são condições e exigências para dar-se observância e cumprimento do art. 16, § 14º, da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação da Lei Federal nº 14.230/21" (fls. 34.985-34.986). Compreende que "a anterior decisão denegatória em tutela provisória antecipada, não implica preclusão consumativa" (fl. 34.986), sendo que "o art. 503, do CPC/15 não se aplica ao presente feito iniciado em 1998, por força da previsão legal do art. 1054 do CPC/15" (fl. 34.987). Verbera que "a R. Decisão que negou a tutela provisória não impede o exame das questões no julgamento definitivo, inclusive porque, salvo melhor juízo não se verificou a correta citação da meeira e demais sucessoras de Nicolau dos Santos Neto, apesar de deferida a citação em e-STJ fls. 34472, pois inobservado o domicílio último para dar-se a publicação editalícia que se fez exclusivamente em face de Maria Inês Bairão dos Santos, sem menção a viúva Maria da Glória Bairão dos Santos e a filha dependente Maria Virgínia Bairão dos Santos, não se justificando ainda a falta de nomeação de curador especial à filha dependente, Maria Virgínia Bairão dos Santos", sendo que, "estando reconhecida a legitimidade processual da viúva e filhas de NICOLAU DOS SANTOS NETO, descabe o V. Acórdão ora embargado passar a negar a legitimidade da embargante Maria Cristina Bairão dos Santos, de forma que, há negativa de vigência ao art. 8º, da Lei Federal nº 8.429/92" (fls. 34.987-34.988). Acrescenta ser "descabida e abusiva ameaça de retaliação com imposição de multa, quando é ilícito presumir intuito protelatório em face de quem não interessa a perpetuação da lide" (fl. 34.988). Ressalta que, inexistente o trânsito do feito, a indisponibilidade é provisória e cabe sua reavaliação, nos termos do Tema 1.257/STJ. Obtempera que também "há obscuridade e omissão quanto às quitações levadas a efeito pelos correqueridos e bens apreendidos e alienados antecipadamente, que nunca tiveram prestação de contas, sequer respeito à meação da mulher, que cabe e deve ser objeto de apuração e entrega de valores à viúva meeira ainda nesta fase processual, não se justificando levá-la para a fase de execução, pois sua meação pode ser objeto de execução" e, "por serem questões supervenientes, não sofrem restrição para conhecimento neste recurso, até porque, não se caracterizam inovação recursal, uma vez que o pagamento superveniente é forma de por fim à demanda, e, nada mais natural e justo que os pagamentos já feitos sejam denunciados nestes autos, haja vista que, diante dos elevados valores já pagos, todos os valores já foram ressarcidos o que importa a liberação da meação dos bens que já foram excutidos e liberação dos bens que não foram excutidos, para dar-se o inventário de Nicolau dos Santos Neto" (fl. 34.990). Aponta que deve ser excluído do cadastro a parte falecida desde 31/05/2020, especialmente em razão do reconhecimento de seus sucessores. Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos modificativos, a fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, bem de família, bem como os demais pedidos supra. As impugnações foram apresentadas pelo Parquet Federal às fls. 34.006-34.025 e pela União às fls. 34.034-34.039. É o relatório. De plano, observa-se a inviabilidade do presente manejo recursal. A uma, eis que as alegações trazidas nestes aclaratórios referem-se, primordialmente, a vetustos julgados outros, somente tecendo considerações en passant sobre o aresto ora embargado, relativo aos anteriores embargos de declaração, primando Maria Cristina por replicar, essencialmente, as mesmas insatisfações veiculadas no recurso integrativo antecedente, cujo acórdão se manifestou de forma expressa e exaustiva sobre a impossibilidade de conhecimento daquela insurgência. Portanto, opostos segundos embargos sob o pretexto da existência de vícios - ausentes, registre-se -, constata-se a mera discordância com o deslinde da controvérsia e o nítido o intuito protelatório da peticionária. A duas, reitere-se que o agravo em recurso especial - interposto à época pelo demandado Nicolau dos Santos Netto - não foi conhecido, ante sua intempestividade. Ademais, em franco exercício ilustrativo, se acaso considerado o presente recurso aclaratório, nem mesmo seria tempestivo, pois a publicação do aresto dos anteriores embargos de declaração ocorreu em 20/05/2025 (fl. 34.951), com a oposição desta peça apenas em 28/05/2025 (fls. 34.979-34.34.991), em desatenção ao prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do CPC/2015. A três, visto que sequer a embargante possui legitimidade para pleitear, isoladamente e em nome próprio, matéria relativa ao espólio ou, se findo o inventário, à partilha, nem mesmo logrou comprovar documentalmente as alegações vertidas, sobressaindo, ademais, a preclusão consumativa de várias questões, fulminadas pela anterior suscitação e apreciação judicial, com o decurso do lapso temporal para impugnação. Inclusive, transcrevem-se estes trechos do aresto dos anteriores embargos declaratórios (fls. 34.900-34.910): (...) A procuração de fls. 34.204 foi dada em nome próprio - enfatize-se - pela insurgente ao causídico que opôs os presentes embargos declaratórios, sendo que a alegação da impenhorabilidade de bem de família e da indisponibilidade de imóvel foi objeto da decisão de fls. 34.247-34.249, em que se indeferiu o pedido de tutela provisória. No decisum, consignou o então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que: i) "a requerente não comprovou a legitimação para pleitear, isoladamente e em nome próprio, tutela judicial referente a bem que, diante do falecimento do corréu, pertence ao espólio - ou, caso já findo o inventário, que tenha sido definida a situação da partilha, tendo em vista a existência de mais de um sucessor)" (fls. 34.248-34.249); e ii) "o requerimento foi formulado com base em meras alegações, sem comprovação documental (seja no que diz respeito à condição do bem de família, seja em relação às condições financeiras e de saúde)" (fl. 34.249). Oposto recurso integrativo, foi rejeitado às fls. 34.278-34.280. Interposto agravo interno, não foi conhecido, visto que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada (fls. 34.378-34.384). Eis a ementa do aresto (fls. 34.378-34.379): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar fundamento suficiente da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. Outra insurgência declaratória foi oposta, com lastro no art. 16, § 14.º, da LIA e nas alegações de que houve impugnação integral do decisum, pois o regramento não exige a comprovação documental pretendida. O recurso integrativo foi, então, rejeitado (fls. 34.429-34.436), com exaurimento do lapso temporal para o manejo de outro recurso sobre o decidido. Ulteriormente, foram apreciados os agravos e os recursos especiais pendentes (fls. 34.604-34.650), cujo julgado é ora impugnado pelos presentes embargos de declaração. (...) Diante das razões do presente recurso integrativo, evidencia-se que a insurgente almeja revisitar questões já apreciadas, só que não no aresto rechaçado, mas, sim, em vetusta decisão anterior, impugnada por embargos declaratórios e subsequente agravo interno, com o exaurimento do prazo recursal. De fato, em razão da preclusão consumativa, inviável a reapreciação das matérias sobre a legitimidade processual da insurgente, a penhorabilidade de imóvel, a ausência de comprovação documental da alegada indisponibilidade de bem de família, bem como das condições financeiras e de saúde da ora embargante e dos eventuais herdeiros, que foram objeto da decisão de fls. 34.247-34.249, contra a qual não cabe mais recurso, visto o decurso do lapso temporal para tanto. Ademais, apenas foram vertidas agora, em sede de recurso integrativo, as pretensões da embargante de: a) não prosseguimento da demanda de improbidade pela superveniência do falecimento de um dos coacusados; b) expurgo de dadas sanções administrativas impostas na origem, mantendo apenas o ressarcimento ao erário dos efetivos prejuízos causados (fl. 34.667); e c) o pleno aproveitamento de alegados valores pagos pelos corréus e mediante acordo firmado por terceiros (que não figuram como partes nos autos). Portanto, os pontos não constaram dos arrazoados outrora apresentados nos autos pela insurgente, o que caracteriza indevida inovação recursal. Não bastasse, incabível se mostra o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se este precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023). Em acréscimo, insta salientar que, em razão da intempestividade recursal, sequer foi conhecido pela Segunda Turma deste Tribunal Superior o agravo em recurso especial - esse sim interposto à época pelo demandado NICOLAU DOS SANTOS NETTO -, cujo acórdão é ora embargado. Dessarte, sob quaisquer aspectos, resta obstado o conhecimento do presente recurso declaratório. (...) À vista do exposto, em virtude da explícita falta de legitimidade, não há nada a prover na espécie. Determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que eventuais futuras petições apresentadas por Maria Cristina Bairão dos Santos sejam desentranhadas dos autos, com certidões das extrações. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para a apreciação da insurgência interna de fls. 34.955-34.978. Cumpra-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0024281-09.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. ESPÓLIO: N. D. S. N. EXECUTADO: A. C. D. G. E. S., I. I. S., M. D. B. I. S., F. M. D. B. F., J. E. C. T. F., C. I. L., I. I. E. C. D. A. L. -. E., M. I. B. D. S., M. C. B. D. S., M. V. B. D. S., M. D. G. B. D. S. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: M. D. G. B. D. S. Advogados do(a) EXECUTADO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991, ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524 Advogados do(a) ESPÓLIO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991, Advogados do(a) EXECUTADO: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP65771, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 Advogado do(a) EXECUTADO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991 Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARCELO ROITMAN - SP169051 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE MELO ALMADA NETO - SP163834 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Analisando os autos verifico que houve a citação de MARIA INÊS BAIRÃO DOS SANTOS, conforme certidão de id: 326133847 na R. Dr Nelson Noronha Gustavo Filho, 150, BLOCO D, APTO 104, Vl Brandina, Campinas/SP - CEP 13092-526 e de MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030. Observo, que há nos autos a informação de que MARIA VIRGINIA BAIRÃO DOS SANTOS reside na na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030 - id: 353416305, devendo ser expedido Mandado de citação para ser cumprido nesse endereço. Quanto à Sra. M. C. B. D. S., expeça-se Mandado de Citação para ser cumprido nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, conforme pesquisa de id: 359151999. Pontuo que se trata da citação para para que se manifestem em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, acerca de sua habilitação nos autos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0024281-09.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. ESPÓLIO: N. D. S. N. EXECUTADO: A. C. D. G. E. S., I. I. S., M. D. B. I. S., F. M. D. B. F., J. E. C. T. F., C. I. L., I. I. E. C. D. A. L. -. E., M. I. B. D. S., M. C. B. D. S., M. V. B. D. S., M. D. G. B. D. S. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: M. D. G. B. D. S. Advogados do(a) EXECUTADO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991, ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP43524 Advogados do(a) ESPÓLIO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991, Advogados do(a) EXECUTADO: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP65771, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 Advogado do(a) EXECUTADO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991 Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARCELO ROITMAN - SP169051 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE MELO ALMADA NETO - SP163834 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Analisando os autos verifico que houve a citação de MARIA INÊS BAIRÃO DOS SANTOS, conforme certidão de id: 326133847 na R. Dr Nelson Noronha Gustavo Filho, 150, BLOCO D, APTO 104, Vl Brandina, Campinas/SP - CEP 13092-526 e de MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030. Observo, que há nos autos a informação de que MARIA VIRGINIA BAIRÃO DOS SANTOS reside na na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030 - id: 353416305, devendo ser expedido Mandado de citação para ser cumprido nesse endereço. Quanto à Sra. M. C. B. D. S., expeça-se Mandado de Citação para ser cumprido nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, conforme pesquisa de id: 359151999. Pontuo que se trata da citação para para que se manifestem em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, acerca de sua habilitação nos autos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5007684-06.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ, INCAL INCORPORACOES SA, ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA, CONSTRUTORA IKAL LTDA, MONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S/A, NICOLAU DOS SANTOS NETTO, INCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO ESPÓLIO: NICOLAU DOS SANTOS NETTO Advogados do(a) EXECUTADO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991, Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE MELO ALMADA FILHO - SP33486 Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARCELO ROITMAN - SP169051 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A, ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE FAGUNDES FILHO - SP20715, ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Inicialmente, cumpra a Secretaria o determinado no despacho de id: 354322491 e expeça-se Mandado de Citação para a herdeira do espólio de Nicolau dos Santos Neto, MARIA VIRGINIA BAIRÃO DOS SANTOS, para ser cumprido na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030. Considerando que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0024281-09.2015.4.03.6100 houve a citação de MARIA INÊS BAIRÃO DOS SANTOS, conforme certidão de id: 326133847, daqueles autos, na R. Dr Nelson Noronha Gustavo Filho, 150, BLOCO D, APTO 104, Vl Brandina, Campinas/SP - CEP 13092-526, expeça-se Mandado de Citação para ser cumprido naquele endereço, bem como na na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030, tendo em vista o indicado na procuração de id: 326424313, daqueles autos. Quanto à Sra. MARIA CRISTINA BAIRAO DOS SANTOS, expeça-se Mandado de Citação para ser cumprido nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, conforme pesquisa de id: 359144692. Pontuo que se trata da citação para para que se manifestem em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, acerca de sua habilitação nos autos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5007684-06.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ, INCAL INCORPORACOES SA, ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA, CONSTRUTORA IKAL LTDA, MONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S/A, NICOLAU DOS SANTOS NETTO, INCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO ESPÓLIO: NICOLAU DOS SANTOS NETTO Advogados do(a) EXECUTADO: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - SP61991, Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE MELO ALMADA FILHO - SP33486 Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARCELO ROITMAN - SP169051 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A, ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE FAGUNDES FILHO - SP20715, ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Inicialmente, cumpra a Secretaria o determinado no despacho de id: 354322491 e expeça-se Mandado de Citação para a herdeira do espólio de Nicolau dos Santos Neto, MARIA VIRGINIA BAIRÃO DOS SANTOS, para ser cumprido na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030. Considerando que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0024281-09.2015.4.03.6100 houve a citação de MARIA INÊS BAIRÃO DOS SANTOS, conforme certidão de id: 326133847, daqueles autos, na R. Dr Nelson Noronha Gustavo Filho, 150, BLOCO D, APTO 104, Vl Brandina, Campinas/SP - CEP 13092-526, expeça-se Mandado de Citação para ser cumprido naquele endereço, bem como na na Av. Amarilis, 183, Cidade Jardim, São Paulo-SP, CEP 05673-030, tendo em vista o indicado na procuração de id: 326424313, daqueles autos. Quanto à Sra. MARIA CRISTINA BAIRAO DOS SANTOS, expeça-se Mandado de Citação para ser cumprido nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, conforme pesquisa de id: 359144692. Pontuo que se trata da citação para para que se manifestem em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, acerca de sua habilitação nos autos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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