Marta De Fatima Soares Dos Santos

Marta De Fatima Soares Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 306218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta De Fatima Soares Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: MARTA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064381-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Inez Silva de Toledo - Vistos. Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por Inez Silva de Toledo (fls. 112/114). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal concernente à presente homologação, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Arquivem-se definitivamente, anotando-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MARTA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS (OAB 306218/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025988-29.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Vital - HOMOLOGO os planos de partilha de fls. 54/60 e 77/80, com atribuição dos bens aos interessados, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. O formal de partilha será expedido por Tabelião de Notas, no prazo de cinco dias, através de peças que serão extraídas mediante entrega dos autos judiciais originais pelo interessado, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso, tudo conforme detalhadamente regulamentado no correlato Provimento CG nº 31/2013. Importante salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). FICA DECLARADO O TRÂNSITO EM JULGADO, NESTA DATA, INDEPENDENTE DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Aguarde-se em cartório por 15 dias. Se nada for requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARTA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS (OAB 306218/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marta de Fatima Soares dos Santos (OAB 306218/SP) Processo 1003509-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Luiz dos Santos Bitencourt - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - À réplica sobre a(s) contestação(ões) e/ou impugnação(ões) e/ou exceção(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marta de Fatima Soares dos Santos (OAB 306218/SP) Processo 1003389-72.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Maria Monteiro da Silva Serralheiro - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e documentos. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marta de Fatima Soares dos Santos (OAB 306218/SP) Processo 1006060-03.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando de Sarro - Vistos. 1. Vale pontuar que em razão da preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, por meio do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas. Sobre o tema em apreço, o E. TJSP aprovou alguns Enunciados, entre os quais destaco: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. (...) ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. (gn) ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (gn) (...) ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. (gn) 2. Dentro desse quadro, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida ou digitalmente por meio de certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do patrono ao pagamento das custas e de multa por litigância de má-fé. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Irresignação da parte autora. Descabimento. Desatendimento ao requerimento do juízo "a quo". Emenda da Inicial que não foi cumprida a contento. Advogado que argumenta a desnecessidade de procuração com firma reconhecida, deixando de atacar a real fundamentação do r. decisum. Possibilidade de requerimento de mandato com reconhecimento de firma, nos termos do CG 424/2024 (Enunciado 5 Litigância Predatória). Extinção que se nos afigura de rigor. Custas e despesas processuais que devem ser suportadas pelo patrono da autora, em razão da ausência de ratificação da procuração dos autos. Inteligência do artigo 104, §2º do CPC. R. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (gn) (TJSP - Apelação Cível nº 1002544-79.2023.8.26.0246 - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS julgamento em 30 de julho de 2024). 3. Registre-se, por oportuno, que a "ZapSing"é credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -. Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento da demanda, com assinatura de próprio punho e firma reconhecida em cartório - Justiça Gratuita - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - Procuração com Firma Reconhecida - Cabimento - Procurações assinadas digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSing" e pela plataforma "GOV.BR" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (gn) (TJSP; Agravo de Instrumento 2247147-67.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desatendida a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pelo autor - Sentença de extinção do feito (art. 485, inciso I, do CPC) -Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada pelo Enunciado nº 5 aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento - Resistência injustificada - Apresentação de documento pela parte com a interposição do recurso, a destempo, que não pode ser considerada - Preclusão temporal do ato configurada, nos termos do art. 223 do CPC - Procuração juntada com a petição inicial que veio assinada eletronicamente - A Lei nº 14.063/2020 estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença de extinção do feito mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1031525-92.2024.8.26.0405; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Embargos de declaração - Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida - Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso - Empresa de certificação utilizada pelo embargante ("ZapSign") que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - Empresa "ZapSign" que está cadastrada na ICP-Brasil apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Embargos rejeitados. (gn) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1031014-39.2024.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). 4. Portanto, deverá o autor EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito, para: A) providenciar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, através de documento bancário ou conta de consumo, pois o domicílio da pessoa física para fins jurídicos é aquele em que ela estabelece sua residência com ânimo definitivo nos termos do artigo 70 do Código Civil. B) apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida ou digitalmente por meio de certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil"; Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). Decorrido, tornem conclusos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marta de Fatima Soares dos Santos (OAB 306218/SP) Processo 1064381-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Inez Silva de Toledo - Vistos. 1- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) extrato do sistema Registrato; B) extrato dos últimos três meses de todas as contas que constarem no Registrato e C) últimas três declarações de renda ou comprovação documental da isenção. 2- Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Atente-se a parte autora que necessária a vinculação da guia DARE ao processo, nos termos do comunicado CG nº 2199/2021. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Em caso de dúvidas em como proceder o material de apoio sobre a utilização desta ferramenta está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1611 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
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