Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta
Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta
Número da OAB:
OAB/SP 306311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017565-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. A. de E. do S. LTDA - Apdo/Apte: W. S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por W. S.A. a fls. 3432/3467, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Marcela Levy Zilberberg (OAB: 348759/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB: 306311/SP) - João Pedro Marques (OAB: 454862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017565-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. A. de E. do S. LTDA - Apdo/Apte: W. S.A. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, interposto por W. S.A. a fls. 3469/3485, com base no art. 1.030, I, "a", 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Marcela Levy Zilberberg (OAB: 348759/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB: 306311/SP) - João Pedro Marques (OAB: 454862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017565-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. A. de E. do S. LTDA - Apdo/Apte: W. S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por A. A. De E. Do S. LTDA. A fls. 3406/3424, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Marcela Levy Zilberberg (OAB: 348759/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB: 306311/SP) - João Pedro Marques (OAB: 454862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187700-59.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A, Lei nº 9.307/96) - T.G.L. - B.P.S. - - G.G.D.E.L.P. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Tegma Gestao Logistica Sa move contra Bcdf e Jr Participações S.a e outro, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Com a homologação, finda a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: GIORDANA TASCHETTI RICCI (OAB 373961/SP), JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB 22125/ES), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), CAIO NOVAES TABET (OAB 237971/RJ), LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (OAB 12951/ES), GIULIA CAVALLIERI GOMIDES (OAB 470325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076026-42.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Assembleia de acionistas/sócio - Wilton Lupo Neto - - Quirino dos Santos Administração e Participações Ltda. - Lupo S.a. - Ante o expposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista que a fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em honorários advocatícios aviltantes, vez que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 10.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), JULIANA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 401916/SP), JULIANA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 401916/SP), JOÃO PEDRO MARQUES (OAB 454862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076026-42.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Assembleia de acionistas/sócio - Wilton Lupo Neto - - Quirino dos Santos Administração e Participações Ltda. - Lupo S.a. - Ante o expposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista que a fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em honorários advocatícios aviltantes, vez que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 10.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), JULIANA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 401916/SP), JULIANA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 401916/SP), JOÃO PEDRO MARQUES (OAB 454862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2163471-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Casadio (Inventariante) - Agravante: Alvaro Casadio (Espólio) - Agravante: Natalina Casadio (Espólio) - Agravada: Nadine Amalia Casadio (Espólio) - Agravado: Adhemar Casadio - Agravado: Denis Eduardo Casadio e outros - Magistrado(a) Mauricio Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.CASO EM EXAME RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM PERQUIRIR HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, OU POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RAZÕES DE DECIDIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÕES DE INVENTÁRIO DEVE CONSIDERAR O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS, E O VALOR DO MONTE PARTÍVEL NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, O DIFERIMENTO É LIMITADO POR FORÇA DE LEI APENAS À TAXA JUDICIÁRIA E NÃO ABARCA OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS.DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 99, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, §7º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053212-67.2021.8.26.0000, REL. DES. ÁLVARO PASSOS, J. 19.03.2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000550-42.2024.8.26.0032, REL. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, J. 04.11.2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2206102-54.2022.8.26.0000, REL. SILVÉRIO DA SILVA, J. 27.04.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Felipe de Melo (OAB: 403759/SP) - Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta (OAB: 306311/SP) - Tatiana Lessa Briganti (OAB: 208291/SP) - Margarida Aparecida Duram (OAB: 229840/SP) - 4º andar
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