Ricardo Garcia Ferreira

Ricardo Garcia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 306345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Garcia Ferreira possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: RICARDO GARCIA FERREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO DE CUMPRIMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000765-68.2021.5.02.0314 RECLAMANTE: WESLEY ALVES DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CARVAS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a14e71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ªVara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. BEATRIZ FERNANDES BRANCO   DESPACHO Vistos. Acolho a atualização id. b6ffbec, onde foram considerados os depósitos realizados nos autos (avisos de crédito de Id 619af4c, Id 7290a13 e Id 0cb7d3d) e diretamente na conta indicada pelo exequente (comprovantes de Id 1a79c8d e Id 4954dd1). Defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do Novo CPC. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada e da 1ª e 2ª parcelas, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$ 36.098,13 em 08/07/2025, que deverá ser pago em 04 parcelas, sendo a primeira das quatro no importe de R$ 9.024,53, com vencimento no dia 05/08/2025, a ser acrescido de correção monetária e juros até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Fica desde já esclarecido que eventual valor já depositado diretamente na conta indicada pelo exequente e ainda não comprovado nos autos poderá ser compensado quando do pagamento desta parcela.  As demais, na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Visando dar maior celeridade e efetividade a medida, sem prejuízo das diretrizes supra, deverá a reclamada realizar os pagamentos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante. Atente-se a reclamada que o pagamento das parcelas fora do prazo ou em valor menor ao estipulado acarretará a aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º do CPC e o início imediato dos atos executivos expropriatórios. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente e renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art. 916, § 6º do CPC, defiro, desde já, a liberação ao exequente dos depósitos a seguir descritos, através do SISCONDJ, assim como alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral: R$ 3.985,74 em 05/05/2025;R$ 1.550,01 em 05/06/2025;R$ 1.550,01 em 03/07/2025. Finalmente, a comprovação do recolhimento de ambas as cotas do INSS, honorários periciais e honorários sucumbenciais, deverá ser realizada pela reclamada em até 30 dias após o pagamento da última parcela do crédito do reclamante, sob pena de execução. A executada deverá proceder ao pagamento dos honorários sucumbenciais atualizados diretamente na conta da patrona do exequente informada sob Id 880b018, juntando aos autos o respectivo comprovante. A comprovação do recolhimento do INSS (cota empregado e empregadora), em valores devidamente atualizados, deverá ser realizada pela reclamada através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. O pagamento dos honorários periciais, atualizados, deverá ser realizado por meio de guia de depósito judicial, ficando desde já autorizada a expedição de alvará ao perito DAVI LUCAS DA SILVA, observando-se o valor da respectiva parcela. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente.  Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se a reclamada, com urgência. Intime-se a parte autora. GUARULHOS/SP, 09 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 03bb58e. Intimado(s) / Citado(s) - I.V.D.N.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 03bb58e. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.M.I.B.E.L.L.
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000899-35.2024.5.02.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: THEREZINHA DE JESUS LOPES PENAPOLIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000899-35.2024.5.02.0009     AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. VERONICA ANDRADE CANESSO ADVOGADO : Dr. FLAVIO GONCALVES DIAS ADVOGADO : Dr. RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. DANIELA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. REGIANE CRISTINA FRATA ADVOGADO : Dr. ALAN DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. YASMIN FERREIRA EL KADRI ASSISTENTE : Dra. JOSEFA JANIERE DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO : THEREZINHA DE JESUS LOPES PENAPOLIS ADVOGADO : Dr. ARMENIO DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO : Dr. RICARDO GARCIA FERREIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5627dbb; recurso apresentado em 28/10/2024 - Id 48dd4d6). Regular a representação processual (Id 820e6b7 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mcss SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ‎Desembargador Vice-Presidente Judicial   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000899-35.2024.5.02.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: THEREZINHA DE JESUS LOPES PENAPOLIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000899-35.2024.5.02.0009     AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. VERONICA ANDRADE CANESSO ADVOGADO : Dr. FLAVIO GONCALVES DIAS ADVOGADO : Dr. RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. DANIELA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. REGIANE CRISTINA FRATA ADVOGADO : Dr. ALAN DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. YASMIN FERREIRA EL KADRI ASSISTENTE : Dra. JOSEFA JANIERE DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO : THEREZINHA DE JESUS LOPES PENAPOLIS ADVOGADO : Dr. ARMENIO DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO : Dr. RICARDO GARCIA FERREIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5627dbb; recurso apresentado em 28/10/2024 - Id 48dd4d6). Regular a representação processual (Id 820e6b7 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mcss SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ‎Desembargador Vice-Presidente Judicial   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA DE JESUS LOPES PENAPOLIS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001864-64.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: LUKA COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf36cb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO   Vistos Dê-se vistas ao reclamante por 5 dias para, querendo, manifestar-se a respeito do requerimento de Id 0766d30 da primeira reclamada versando sobre suspensão do feito.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001864-64.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: LUKA COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf36cb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO   Vistos Dê-se vistas ao reclamante por 5 dias para, querendo, manifestar-se a respeito do requerimento de Id 0766d30 da primeira reclamada versando sobre suspensão do feito.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUKA COMERCIO DE GAS LTDA - MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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