Diego Herminio Stefanutto Falavinha
Diego Herminio Stefanutto Falavinha
Número da OAB:
OAB/SP 306434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Herminio Stefanutto Falavinha possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009277-92.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.D.M. - - G.D.M. - - L.D.M. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Considerando o que consta dos autos, determino a realização de CONSTATAÇÃO para que o oficial de justiça verifique se o(a)(s) menor(es) indicada na petição inicial reside(m) e está(ão) sob os cuidados do(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista, inclusive da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1532335-52.2021.8.26.0037 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Cpa-central Perf. Araraq.ltda - Vistos, Como é cediço, a Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução CNJ n. 617/25 (DJe/CNJ n. 61/2025, de 21 de março de 2025, p. 2-3.), com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (gn) Em se tratando de de feito distribuído originalmente sob a vigência do processo eletrônico, caso dos autos, compete à própria exequente a geração e o fornecimento do arquivo de distribuição contendo os dados e as informações necessárias na forma estipulada nos manuais de integração (documentos, qualificação, endereços, etc.). Portanto, no processo eletrônico, tanto o fornecimento da informação quanto o cadastro do número do CPF/CNPJ no sistema SAJ -- através do envio do arquivo no formato adequado -- constituem ônus da própria exequente que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em emenda ou abertura de vista para regularização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24. Não há reexame necessário, na forma do art. 496, § 4º, III, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), FALAVINHA E CARRASCOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 40380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015212-30.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Herminio Falavinha Neto - Que foi juntado mandado cumprido negativo e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 216. - ADV: MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002442-05.2023.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeferson Douglas de Souza - Maria Ines Pereira - - Luzia de Fatima Pereira - - Antonio Pereira - - Maria Aparecida Pereira de Araujo - - Germiniana Patricia Pereira - - Kleber Fauzer Fernandes Pereira - - Estarlete Aparecida Fernandes Pereira - - Ana Carolina Cristina Neves Pereira - - Wildinei do Carmo Pereira - - Cleiton Fernando Bitencourt - - Pedro Maximiniano Pereira - - Marlon Nicolau Pereira - - Gisela Charlene Pereira e outros - Trata-se de inventário dos bens deixados por Tereza da Silva, falecida em 1/1/2023 na condição de solteira (fls. 5/6), cujo procedimento está suspenso até o deslinde das ações de usucapião nº 1008992-16.2023.8.26.0037 e 1008993-98.2023.8.26.0037, tendo sido noticiada, agora, somente a procedência do pedido deduzido nos autos nº 1008992-16.2023.8.26.0037 (suas fls. 178/181 e 184). O inventariante e os herdeiros capazes requereram, via tutela de urgência, autorização para alienar o imóvel matriculado sob nº 164.643, do 1º CRI local, pelo valor de R$ 250.000,00 conforme proposta recebida, cuja propriedade foi declarada em favor do espólio de Tereza da Silva nos autos da ação de usucapião nº 1008992-16.2023.8.26.0037 (fls. 151/174), pontuando as seguintes razões: "[...] o imóvel encontra-se em péssimo estado de conservação podendo vir a ruína se não realizadas as reformas necessárias (fotos em anexo); os herdeiros não possuem condições financeiras para promover sua conservação ou melhoramento; a demora para conclusão do inventário e partilha dos bens em razão do deslinde da ação de usucapião nº 1008993-98.2023.8.26.0037 que não possui previsão de término podendo levar anos, pode causar extrema desvalorização do imóvel que se pretende alienar, pois os herdeiros não possuem condições para sua manutenção e conservação; os herdeiros são pessoas com dificuldades financeiras e antecipar o referido valor iria auxiliá-los para o próprio sustento bem como para reservarem eventual valor para débitos judiciais e tributários [...]". (Fl. 153). Afirmaram, ainda, que o valor deverá ser depositado judicialmente para, após, ser transferido aos herdeiros na proporção esposada às fls. 153/154. Havendo herdeiros menores, o Ministério Público lançou parecer à fl. 180. Decido. I. A pretensão deve ser indeferida por escapar do objetivo precípuo do inventário, qual seja, "[...] a transferência da herança aos herdeiros, mediante a expedição do formal de partilha [...]" (Agravo de Instrumento nº 2052566-33.2016.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Angela Lopes. 3/5/2016). Ademais: "[...] inventário. Interlocutória que indeferiu expedição de alvará para alienação de imóvel que integra a herança. Decisão acertada. Procedimento em questão se destina à apuração do acervo hereditário e partilha. Antes da alienação almejada pelos agravantes, deve ser observada a efetiva transmissão de domínio. Garantia de regularidade registrária. Recorrentes que devem promover o impulso necessário para homologação da partilha. Alvará é medida excepcional. Ausência de motivos relevantes para autorização da providência. Agravo desprovido [...]". (Agravo de Instrumento nº 2281820-62.2019.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda. 24/8/2020. Destaca-se). Agregando-se a isso a ausência de citação dos herdeiros menores e de avaliação judicial do bem conforme dispõe o art. 1.750, do Código Civil, perfilho o arrazoado ministerial de fl. 180, item 1, e indefiro a sua pretensa alienação. II. À vista da determinação de fl. 148, persiste a suspensão deste inventário até o deslinde da ação de usucapião nº 1008993-98.2023.8.26.0037, tendo sido relatado, à fl. 152, que "[...] não é possível dar continuidade aos presentes autos sem o deslinde da referida ação de usucapião a fim de constar integralmente os reais bens e valores a serem inventariados e partilhados [...]". Diante disso, mantenho o sobrestamento deste feito até o término daquela ação de usucapião, nada obstando a que o inventariante, conforme a sua convicção, requeira o levantamento da suspensão e reclame o prosseguimento destes autos em seus ulteriores termos, de modo que, devendo se desenvolver em relação aos bens de inequívoca e incontroversa titularidade da falecida, ficará relegado à sobrepartilha aquele que é litigioso e ainda objeto da ação de usucapião (art. 669, III, do CPC). "[...] agravo de instrumento. Inventário. Procedimento que se presta, apenas, a apuração e partilha de bens que incontroversamente pertenciam ao autor da herança [...]". (Agravo de Instrumento nº 2074631-12.2022.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza. 17/8/2022. Destaca-se). Int. - ADV: DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003176-02.2025.8.26.0037 (processo principal 1016242-66.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fhast Administradora de Imóveis Ltda. - Marcia Cristina de Sousa Asarias - - Alliança Negocios Imobiliários (Rodrigues e Asarias Negocios Imobiliarios Ltda.( - Vistos. Para resgate das quantias depositadas em conta judicial, junte a parte executada o formulário do mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: ISAÍAS JOSÉ DE SOUZA (OAB 463265/SP), ISAÍAS JOSÉ DE SOUZA (OAB 463265/SP), DIEGO HERMINIO STEFANUTTO FALAVINHA (OAB 306434/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATSum 0010816-49.2021.5.15.0006 AUTOR: GENI SALOMAO ROSA RÉU: VILA SOL MANIA CONVENIENCIA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6630f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à quitação do acordo. No silêncio, presume-se cumprido. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA REGINA DE JORGE CARASCOSA - CONVENIENCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA. - AUTO POSTO VILA SOL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATSum 0010816-49.2021.5.15.0006 AUTOR: GENI SALOMAO ROSA RÉU: VILA SOL MANIA CONVENIENCIA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6630f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à quitação do acordo. No silêncio, presume-se cumprido. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENI SALOMAO ROSA
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