Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Número da OAB:
OAB/SP 306502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000569-17.2024.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Marcio José Corrêa - Apelante: Município de São João de Iracema - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de São João de Iracema - Ipremi - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO MOVIDA POR MÁRCIO JOSÉ CORREIA PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS LEVANTADAS INDEVIDAMENTE, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FUNCIONAIS E PATRONAIS, CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM PRECATÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO PAGAMENTO, CONFORME RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.4. TRANSFERIR TAL RESPONSABILIDADE AO ESTADO IMPLICARIA EM GASTOS PÚBLICOS DESNECESSÁRIOS, SENDO A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.LEGISLAÇÃO CITADA:RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, ART. 35.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3012674-22.2024.8.26.0000, REL. PAOLA LORENA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18/02/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3010256-14.2024.8.26.0000, REL. DJALMA LOFRANO FILHO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02/12/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3004063-80.2024.8.26.0000, REL. LEONEL COSTA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03/07/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3006865-85.2023.8.26.0000, REL. TERESA RAMOS MARQUES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01/12/2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000511-10.2024.8.26.0000, REL. DÉCIO NOTARANGELI, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04/03/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Camila Hirata Martins Bueno (OAB: 390514/SP) (Procurador) - Caroline Andréia de Castro (OAB: 422550/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001132-18.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEIVIDI JÚNIOR CORRÊA - Vistos. Requisitem-se ao diretor do presídio informações sobre qual o endereço informado pelo sentenciado DEIVIDI JÚNIOR CORRÊA, CPF: 391.323.028-94, MTR: 1290921-4, RG: 47337990, RJI: 224381517-04, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", quando da última saída temporária, bem como para que informe a exata localização do sentenciado quando ocorreu a violação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 27 de junho de 2025. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000590-15.2021.8.26.0204 (processo principal 1000627-25.2021.8.26.0204) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - D.S.S. - J.S.L. - Providencie, a patrona Eduarda Moraes de Mattos Guimarães, a juntada do ofício de indicação da defensoria, nestes autos, para confecção da Certidão de Honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), EDUARDA MORAES DE MATTOS GUIMARÃES (OAB 444443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000307-50.2025.8.26.0204 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - VALMOR TANGANELLI NETO TAVARES - Vistos. Trata-se de pedido de autorização para viagem a trabalho, com destino a locais indeterminados no estado do Mato Grosso, formulado pelo executado VALMOR TANGANELLI NETO TAVARES, que cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas (fls. 101/102). A representante do Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 292). Breve relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. Sabe-se que uma das finalidades da execução de penas é a ressocialização e a possibilidade do sentenciado ser reintegrado à sociedade. Todavia, analisando os autos, verifica-se que o pedido é demasiadamente vago, não especificando com precisão os locais a serem visitados, tampouco apresentando justificativas robustas que demonstrem a imprescindibilidade da viagem para o cumprimento da pena ou para o ressocialização do apenado. Além disso, considerando a gravidade do delito pelo qual o requerente cumpre pena, é imprescindível que eventuais autorizações de deslocamento sejam claras, fundamentadas e restritas, de modo a garantir a segurança pública e a efetividade da execução penal. Vale ressaltar que o apenado de se adequar ao cumprimento da pena, e não o oposto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de autorização solicitado pelo reeducando VALMOR TANGANELLI NETO TAVARES. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da pena. Intime-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000628-66.2024.8.26.0060 (apensado ao processo 1004246-23.2023.8.26.0032) (processo principal 1004246-23.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier - Adalberto André Diegues - Vistos. Às fls. 56/60: Adalberto André Diegues apresenta Impugnação à penhora deferida em decisão de fls. 36/7. Exequente se manifesta (fls. 64/5). Decido. O executado apresenta Impugnação com fundamentação na impenhorabilidade do imóvel por pertencer ao espólio e não ao executado, com tese de: a) ilegalidade da penhora de bem indivisível sobre dívida pessoal do executado; b) incompatibilidade ética do exequente por também atuar nos autos do Inventário. Contudo a argumentação está dissociada ao real objeto da penhora. O pleito de exequente (fls. 34) é para que: seja determinada a realização da penhora dos direitos dos Executado nos autos supramencionados. A decisão de fls. 36/7 adequadamente apreciou e deferiu o pedido de penhora sobre eventuais direitos hereditários de A. A. D. nos autos do Inventário nº 0001159-26.2015.8.26.0204, até o limite execução (R$ 54.634,65 - atualizado em fevereiro/2025). Evidente, portanto, que não houve penhora sobre imóvel do Espólio, inexistindo implicação aos direitos dos demais herdeiros e/ou outros eventuais terceiros que ensejasse conduta afrontosa à ética, visto que a penhora se restringe aos direitos sucessórios do executado (art. 1.784, CC), perfeitamente possível pelo Código de Processo Civil (art. 835, XIII) e amplamente admitida pela jurisprudência deste E. TJSP. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e declaro SUBSISTENTE a penhora realizada no rosto dos autos do Inventário. Por fim, em que pese os infundados argumentos, não vislumbro caracterização à condenação em litigancia de má-fé (art 80, CPC). Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Em inércia, ao fluxo provisório com fundamento: art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, e a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente ou deficiência da manifestação desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça.. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB 510310/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), ANA LAURA LEAL MEDEIROS (OAB 381876/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001687-65.2012.8.26.0204 (204.01.2012.001687) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Luiz de Souza - Icj Assessoria Imobiliária Ltda - - Cesar Antonio Vessani e outro - Vistos. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos com o v. acórdão transitado em julgado (fls. 19/21). À z. Serventia: 1. Na hipótese de procedência da ação: 1.1. Aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual interposição de cumprimento de sentença (inclusive quanto à condenação sucumbencial), o qual deverá ser distribuído digitalmente por incidente ao presente feito, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, artigo 9º da Resolução TJ/SP nº 551/2011, e artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, e quitadas eventuais custas processuais pendentes, arquivem-se os autos com a anotação: código 61614 - arquivado provisoriamente. 1.2.1. Cadastrado o cumprimento de sentença, e quitadas eventuais custas processuais pendentes, arquivem-se os autos com a anotação: código 61615 - arquivado definitivamente. 2. Na hipótese de improcedência da ação: 2.1. Providencie-se, de imediato, o lançamento da movimentação: código 60690 - trânsito em julgado às partes, com baixa, para anotação automática no distribuidor, nos termos do art. 59 das NSCGJ. 2.2. Em seguida, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, observando-se igualmente as diretrizes do Comunicado CG nº 1.789/2017, Resolução TJ/SP nº 551/2011 e art. 1.286 das NSCGJ. 2.2.1. Cadastrado ou não o cumprimento de sentença e quitadas eventuais custas, arquivem-se os autos com a anotação código 61615 - arquivado definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA VESSANI (OAB 397147/SP), AIRTON JORGE SARCHIS (OAB 131117/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (OAB 213028/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), ANTONIO CARLOS VESSANI (OAB 82356/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011142-14.2025.8.26.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - A.S.O. - Vistos. Custas iniciais em ordem, conforme certidão de pág. 26. No prazo de 15 dias, esclareça o autor a pertinência do pedido, uma vez que a sentença proferida no âmbito do processo de investigação de paternidade constou expressamente a determinação para incluir em seu assento de nascimento o sobrenome do genitor (pág. 14). Com a resposta, cientifique-se o Ministério Público, via portal eletrônico, para que se manifeste sobre os termos da inicial. Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000253-67.2025.8.26.0204 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.S. - Ante o exposto, homologo, por sentença, para fins do art. 200, § único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte Autora. Por consequência, julgo extinta a presente ação, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve a expedição de mandado de citação. Custas pela parte autora. Inexistindo interesse recursal, de modo que a presente decisão transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação pela Serventia. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. C. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000984-97.2024.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Beatriz dos Santos Scabora - Eventual preliminar será analisada na ocasião do mérito. No mais, evitando-se futura alegação de nulidade, deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando-as, indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de indeferimento. Caso pretendam o julgamento do feito no estado em que se encontra, deverão manifestar-se expressamente neste sentido, oportunidade, inclusive, que poderão apresentar suas alegações finais escritas. Intimem-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000959-84.2024.8.26.0204 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - General Salgado - Recorrente: L. G. M. C. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recorrido: Cilson Theodoro de Sant’ana - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA REQUERIDA, BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO RETENÇÃO, PELA RECORRENTE, DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA, OBSERVANDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE COMO COROLÁRIO, HÁ O DEVER DE RESSARCIMENTO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO ARRAS VALOR QUE INTEGRA O PREÇO DO IMÓVEL, CUJA PERDA SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE QUEM AS DEU É O RESPONSÁVEL PELA RESCISÃO - VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL (OU ARRAS) QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, SENDO DESCONTADO DA MESMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL - FRUIÇÃO DO BEM - DESCABIDA A COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO OU OCUPAÇÃO EM CASO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - MERA POSSE POTENCIAL DE LOTE VAGO, SEM QUALQUER EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, QUE NÃO JUSTIFICA A REFERIDA COBRANÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ADQUIRENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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