Anna Lyvia Roberto Custodio Ribeiro
Anna Lyvia Roberto Custodio Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 306582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Lyvia Roberto Custodio Ribeiro possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006876-29.2020.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Jovelina Soares Valença - Tereza Modesto Valença - - Amanda Dias Valença e outros - Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Benigno Modesto Valença. 1) Fls. 262/267: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias. 2) Diante da informação de falecimento da herdeira Luzia, junte-se respectiva certidão de óbito. Esclareço, no entanto, que por se tratar de herdeira pós morta, receberá como se viva fosse, não havendo necessidade de habilitação dos seus sucessores. 3) Eventual pedido de prestação de contas deverá ser formulado em ação própria, nos termos do art. 553. 4) Em relação à prestação de contas referente ao alvará de fls. 256, junte-se compromisso de venda e compra, bem como matrícula atualizada do imóvel, com o registro da venda. Int. - ADV: DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP), SYLVIA PENEREIRO PASCOAL (OAB 121852/SP), DIMITRA POLESEL ROSSINI (OAB 272061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001511-59.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Ruy David Spinardi - - Rosa Costilas Spinardi - Evanildo Rodrigues Freire - Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo legal. - ADV: ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), CHRISTIELLEN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 467500/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007681-20.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Carlos Donizete Grof - - Francisco José Grof - - Luciana Grof - - Rogério Aparecido Grof - Vistos. 1) Fl. 407/408: indefiro o pedido de convalidação da citação do requerido Tobias, uma vez que a citação é ato pessoal e a carta foi recebida por terceira pessoa, alheia aos autos. 2) o pedido de citação editalícia, por sua vez, será apreciado após finalização de todas as diligências e se informado, de forma precisa, quais as pesquisas realizadas (n° de páginas) e onde se encontram as diligências infrutíferas. 3) Após comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para citação do correquerido Edson (Central de Mandados Compartilhadas), nos endereços pertencentes ao Estado de São Paulo. 4) Sem prejuízo, expeça Carta Precatória para o Estado do Paraná, cabendo aos demandantes a impressão, instrução e distribuição, comprovando-se nos autos nos dez dias subsequentes. Intime-se. - ADV: ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014081-54.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - E.L.C. - - V.B.O.C. - Vistos. 1) Fls. 179/180: Ciente da redistribuição. Aceito a competência. Apensem-se aos autos do Processo n.º 0030871-05.2003. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, emende os autores a inicial para esclarecer, de forma objetiva, qual o valor do imóvel da Matrícula n.º 103.847 do 14.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, pois, sem tal formalidade, o Oficial de Registro de Imóveis competente certamente negará o registro da futura carta de sentença junto à respectiva matrícula imobiliária. 3) Após os requerentes providenciarem o que foi determinado no item anterior, tornem-se os autos conclusos para prolação da sentença de homologação da transação extrajudicial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003291-24.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Luis Saverio Stateri dos Santos e outro - Vistos. Pueril a intenção da parte executada excipiente de que o juízo suspenda a execução fundada em título extrajudicial sem que haja a efetiva garantia mediante penhora do débito exequendo. Ou ainda decisão nos embargos do devedor a garantir efeito suspensivo. Posto isto, indefiro pedido de suspensão da parte executada a título atécnico de liminar. No mais, passo a analisar a exceção de pré-executividade. Na lição, neste sentido, a conhecida e antiga lição doutrinária do ilustre Clito Fornaciari Júnior, renomado advogado e professor da PUC/SP: Há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré- executividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividades probatórias. Assim, é impensável por esta via discutir a falsidade de assinatura, o erro de conta na memória de cálculo, a prescrição do título, que são questões que, a par de não tocarem com as condições da execução, requerem instrução incompatível com a forma proposta. Ao se admitir semelhante prática, estará criando-se, com facilidade, óbice para o regular andamento da execução, acudindo-se medidas protelatórias, até porque, rejeitada a exceção, terá que se admitir a oportunidade para a apresentação dos embargos do devedor. Diante disso, o juiz deve agir de rigor, tratando-a como medida excepcional, tal como efetivamente o é; punindo quem deduza a exceção fora das hipóteses do artigo 618. A tendência é tornar-se totalmente inviável a execução, que hoje, na prática, infelizmente longe está de responder com eficácia àquilo que o sistema processual para ela desenha (FORNACIARI JUNIOR, Clito. A sobrevivência da exceção de pré-executividade. Revista do Advogado, v. 92, pp 109:112. São Paulo: AASP, julho de 2007). Pois bem. A parte excipiente alega por nulidade de citação. Sem razão. A citação ocorrera efetivamente, o que indica que a parte executada excipiente tinha pleno conhecimento da presente execução. Bastando observar por acordo homologado neste juízo às fls.65, consoante instrumento assinado por todas as partes (fls.60/64). Deste modo, com o devido respeito, a parte excipiente não age com a devida lealdade e boa-fé. Na lição do STJ: "a "litigância de má-fé,passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie". (AREsp 2.592.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/9/24). Ou seja, como alegar por nulidade de citação se houve acordo homologado pelos envolvidos. Ao que parece, a parte executada procurou procrastinar, levando a engodo o juízo e, principalmente a exequente. E, após, rompendo o acordo a que se obrigou voluntariamente, atravessa esta exceção de pré-executividade quando bem sabia, que a sua originária defesa por meio de embargos do devedor tinha sido contemplada pela preclusão lógica e temporal. Aplico, conforme art.80, IV, V e VI do CPC, litigância à parte excipiente em 1% do valor da execução, valor que poderá ser majorado em caso de reincidência ou ainda fato que poderá ser tipificado no art.77, IV do CPC. Além disto: "A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé". (REsp 479876-SP; REsp 1012325-RS; EDcl nos EDcl nosEDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244-RJ; REsp 764320-PR; REsp 739064-MA; EDcl nosEDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1203727-PR; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1267606-PE eREsp906269-BA). E, evidente que citação é bem diferente de intimação do cônjuge em caso de penhora do imóvel, o que indica falta de técnica ou dolo processual. Portanto, a falta de intimação de penhora, à evidência, pode ensejar à cônjuge varoa sua defesa que fica ampliada por embargos de terceiro para defesa de sua meação. Em segundo ponto, se observa que o excipiente Luis Savério Stateri dos Santos é coexecutado, o que dispensa sua desconsideração de personalidade jurídica, já que figura como garante na cédula de crédito que aparelha a execução. Por outro lado, pacífica a possibilidade de penhora de direitos de posse de imóvel alienado fiduciariamente na forma da lei 9514/07. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Por isso, são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial (REsp 2.172.631/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024)(grifei). Por fim, como houve acordos nos autos, de rigor que não há como justificar o descumprimento que não seja doloso ou intencional (fls.71, 128), afastando, destarte, a alegação de bem de família. Notadamente enquanto o imóvel é em alienação fiduciária em que, acaso haja alguma defesa, seja da instituição financeira Banco Itaú Unibanco. Ante o exposto, denego a exceção de pré-executividade. Não há, por ser criação jurisprudencial, condenação em honorária de causalidade (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). Aplicada litigância ao excipiente em 1% do valor da execução. No entendimento deste juízo, o litigante que abusa do direito de defesa em prejuízo do andamento dos autos e parte adversa, com a devida vênia, não faz jus á gratuidade: "AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão que entendeu incompatível a concessão da Justiça Gratuita a litigante de má-fé e determinou o recolhimento das custas recursais- Boa-fé objetiva que deve abarcar a conduta das partes durante todo o processo, inclusive em suas relações com o órgão jurisdicional- Decorrência do devido processo legal - Benesses da Justiça Gratuita que estão condicionadas à postura ética e leal da parte - Incompatibilidade entre litigância de má-fé e concessão da gratuidade - Recurso desprovido" (AgRg n. 0051557-40.2011.8.26.0002, rel. Moreira Viegas, 5ª Câm. de D. Privado, j. 13.3.2013). Indefiro a gratuidade postulada pelo executado excipiente. Diga a exequente em prosseguimento, especificamente tendente à satisfação da execução. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ETCiv 1000899-83.2025.5.02.0402 EMBARGANTE: MAGDALENA WALKIRIA PERUGINI DE MARCHI E OUTROS (3) EMBARGADO: JUSCELINO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c889a proferido nos autos. Vistos, etc. Encerrada a instrução processual, designa-se julgamento para o dia 15.08.2025 às 16h05min, de cuja decisão as partes serão intimadas via DEJEN. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 16 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGDALENA WALKIRIA PERUGINI DE MARCHI - SANDRA MARA DE MARCHI GUILHARDUCCI - ROBSON MARCOS DE MARCHI - SONIA MARLI DE MARCHI CASTRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ETCiv 1000899-83.2025.5.02.0402 EMBARGANTE: MAGDALENA WALKIRIA PERUGINI DE MARCHI E OUTROS (3) EMBARGADO: JUSCELINO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c889a proferido nos autos. Vistos, etc. Encerrada a instrução processual, designa-se julgamento para o dia 15.08.2025 às 16h05min, de cuja decisão as partes serão intimadas via DEJEN. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 16 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO OLIVEIRA
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