Jean Claude Nicola D Ippolito
Jean Claude Nicola D Ippolito
Número da OAB:
OAB/SP 306621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Claude Nicola D Ippolito possui 62 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome:
JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001875-10.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS BAENA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7096233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO, ante o recebimento dos autos do E.TRT. O acórdão ID 0bddd51 deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: "para aplicar a suspensão de 141 dias corridos da contagem do prazo prescricional declarada na Origem, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação acima". São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DESPACHO Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos as devidas anotações na CTPS digital da parte autora, na forma determinada na r. sentença. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Registro que a "taxa legal" já consta do PJE-Calc para regular utilização. - Manifestação do reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. - CEJUSC-LESTE Sem prejuízo dos prazos supra, encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC-Leste - para designação de sessão conciliatória. Solicito aos patronos que estimulem a presença das partes no intuito de buscar uma efetiva harmonização do conflito. Oportunamente, voltem conclusos. Por fim, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, na forma da r. sentença. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS BAENA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001562-56.2019.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA BRAZ RECLAMADO: TECNOCAL SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85bb0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABRICIA BARRADAS KOKKINAKIS DESPACHO Vistos Processem-se os Embargos à Execução, intimando-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA BRAZ
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000601-70.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: ADEILTON BRAZ DA FONSECA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000601-70.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO CABALIN ADVOGADO: Dr. JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO AGRAVADO: ADEILTON BRAZ DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LILIANE COSTA DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. IVANA MARISTELA FONTES AGRAVADO: SPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO CABALIN GMSPM/abqc D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 423/428) interposto pelo reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 398/410. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 433/438. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 417/418): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. [...] DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, importa deserção do recurso, por caracterizar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-ED-RR-299-52.2011.5.02.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/05/2016; Ag-AIRR-10279-32.2013.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/04/2015; RR-361-96.2012.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018; AIRR-11863-78.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-62-07.2015.5.09.0659, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/3/2020; RR-10336-82.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/8/2018; AIRR-48400-28.2007.5.05.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2019; Ag-AIRR-746-96.2017.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/12/2021; RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.” (grifos nossos) Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório. Ocorre que é ônus das partes impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao referido tópico. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange ao item “NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CITAÇÃO”. Todavia, quanto a esses temas, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta (fl. 438), uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do amplo direito de defesa da parte ré, assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST: I – conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento; II – indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000601-70.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: ADEILTON BRAZ DA FONSECA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000601-70.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO CABALIN ADVOGADO: Dr. JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO AGRAVADO: ADEILTON BRAZ DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LILIANE COSTA DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. IVANA MARISTELA FONTES AGRAVADO: SPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO CABALIN GMSPM/abqc D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 423/428) interposto pelo reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 398/410. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 433/438. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 417/418): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. [...] DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, importa deserção do recurso, por caracterizar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-ED-RR-299-52.2011.5.02.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/05/2016; Ag-AIRR-10279-32.2013.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/04/2015; RR-361-96.2012.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018; AIRR-11863-78.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-62-07.2015.5.09.0659, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/3/2020; RR-10336-82.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/8/2018; AIRR-48400-28.2007.5.05.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2019; Ag-AIRR-746-96.2017.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/12/2021; RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.” (grifos nossos) Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório. Ocorre que é ônus das partes impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao referido tópico. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange ao item “NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CITAÇÃO”. Todavia, quanto a esses temas, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta (fl. 438), uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do amplo direito de defesa da parte ré, assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST: I – conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento; II – indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON BRAZ DA FONSECA
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000601-70.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: ADEILTON BRAZ DA FONSECA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000601-70.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: ROTOFORM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO CABALIN ADVOGADO: Dr. JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO AGRAVADO: ADEILTON BRAZ DA FONSECA ADVOGADA: Dra. LILIANE COSTA DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. IVANA MARISTELA FONTES AGRAVADO: SPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO CABALIN GMSPM/abqc D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 423/428) interposto pelo reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 398/410. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 433/438. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 417/418): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. [...] DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, importa deserção do recurso, por caracterizar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-ED-RR-299-52.2011.5.02.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/05/2016; Ag-AIRR-10279-32.2013.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/04/2015; RR-361-96.2012.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018; AIRR-11863-78.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-62-07.2015.5.09.0659, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/3/2020; RR-10336-82.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/8/2018; AIRR-48400-28.2007.5.05.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2019; Ag-AIRR-746-96.2017.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/12/2021; RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.” (grifos nossos) Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório. Ocorre que é ônus das partes impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao referido tópico. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange ao item “NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CITAÇÃO”. Todavia, quanto a esses temas, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta (fl. 438), uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do amplo direito de defesa da parte ré, assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST: I – conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento; II – indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000967-59.2024.5.02.0049 RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO SOUSA SOARES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000967-59.2024.5.02.0049 RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO SOUSA SOARES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
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