Marcio De Andrade Lopes

Marcio De Andrade Lopes

Número da OAB: OAB/SP 306636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio De Andrade Lopes possui 135 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJPR, TJSC, TJGO, TRT2, STJ, TRF3, TJSP, TJPA
Nome: MARCIO DE ANDRADE LOPES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003712-83.2025.8.26.0008 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leony Guercio Trench - Providencie a UPJ a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Avaré-SP, visando a averbação da interdição do incapaz nas matrículas/transcrições nº 21.894, nº 30.005, nº 42.248 e nº 46.231, com fundamento no artigo 167, inciso II, item 5 da Lei nº 6.015/73. Outrossim, na esteira da manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, deverá a Curadora regularizar a realização do balanço patrimonial, apresentando o quadro descritivo de cada bem, com os respectivos valores, bem como expressa referência às folhas em que foram juntados os comprovantes de titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias. No que diz respeito ao pedido de fixação de remuneração, cumpre registrar que, embora o artigo 1.752 do Código Civil admita a remuneração do curador pelo exercício do encargo, essa possibilidade é excepcional e se justifica apenas quando a curatela impõe um ônus excessivo e comprovado ao curador, impactando negativamente suas atividades remuneratórias ou exigindo dedicação integral. Com efeito, a mera assunção do encargo e a prestação de cuidados ao incapaz, isoladamente consideradas, não são suficientes para justificar a retribuição financeira. No caso dos autos, a Curadora, filha do interdito, alega que dedica grande quantidade de horas ao exercício exclusivo da curatela, sem auxílio dos demais filhos do incapaz, sendo que o agravamento do estado de saúde de seu genitor inviabilizará o exercício de suas atividades remuneradas. Entretanto, deflui dos autos que o interdito possui quatro imóveis e renda mensal aproximada de R$11.566,36, proveniente de aposentadoria e aluguéis. Registro, por oportuno, que os aluguéis são administrados por imobiliárias, conforme documentos de fls. 03/19. Ademais, as atividades de gerenciamento de contas bancárias e pagamento de despesas e tributos podem ser realizadas pela Curadora por meio de ferramentas como internet banking, sem a necessidade de deslocamentos e de grande dispêndio de tempo. No que tange à alegação de que o estado de saúde do incapaz se agravará após a realização de cirurgia, observo que a Curadora não demonstrou a complexidade específica dos novos cuidados. Sobre o tema importa sublinhar que os cuidados mais intensivos deverão ser prestados por profissionais qualificados da área da saúde, e não diretamente pela requerente. Anoto, ainda, que a Curadora tem o dever familiar de prestar cuidados ao interdito, que se enquadra nos conceitos de pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) e pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). De inteira pertinência a argumentação do i. Dr. Promotor de Justiça: "Se porventura a Requerente entende ser 'dispendioso' prestar os devidos cuidados ao seu pai, cabe a Requerente acionar os demais irmãos, inclusive judicialmente, os quais, embora não estejam no exercício da curatela, possuem obrigações em relação a este, inclusive o dever de cuidado". Dessa forma, considerando que não há prova da excessiva onerosidade do encargo e tendo em conta o dever de cuidado familiar, sempre respeitosamente, indefiro o pedido de fixação de remuneração à Curadora, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido após a regularização do balanço anual e a apresentação da prestação de contas em autos próprios. Decorrida a quinzena sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo e, independentemente de nova decisão e sem necessidade de remessa dos autos à fila de conclusão, intime-se a Curadora, por Oficial de Justiça, para cumprir as determinações judiciais, sob pena remoção do cargo, além de responder pelos prejuízos aos interesses do incapaz, servindo cópia da presente, desde já, como mandado. Ciência ao i. Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2948827/SP (2025/0193374-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADOS : ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - RJ102375 RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239 LUCAS BATISTA EZEQUIEL - RJ254724 AGRAVADO : EUFLÁVIO PEREIRA DONATO JÚNIOR AGRAVADO : ANDREA LUCIA REZENDE MARTINS DONATO AGRAVADO : CONSTRUTORA SOMAR LTDA ADVOGADOS : ABRAO LOWENTHAL - SP023254 EDUARDO FRANCISCO CRESPO - SP217854 FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307 MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636 VANESSA MEDEIROS MEIRA - SP352831 INTERESSADO : CONSTRUTORA LAGE LTDA DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/6/2025. Ação: de execução de título executivo extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -, ajuizada pelo agravante, em desfavor de CONSTRUTORA SOMAR LTDA, EUFLÁVIO PEREIRA DONATO JÚNIOR e ANDREA LUCIA REZENDE MARTINS DONATO (avalistas). Decisão interlocutória: homologou a desistência da arrementação de imóveis formulada pela CONSTRUTORA LAGE LTDA (arrematante/ora interessada). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Decisão que homologou a desistência da arrematação - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Vício no edital constatado pela leiloeira que acabou sendo sanado somente após a arrematação - Ausência de informações a respeito da existência de ações ajuizadas pelos antigos proprietários do imóvel, visando a anulação da escritura, os quais apresentaram posterior manifestação de nulidade do leilão nos mesmos autos - Pretensão de manutenção da alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida - Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 69). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 804, 886, 889, V, 903, § 5º, II, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) o edital informou expressamente todos os gravames incidentes sobre as matrículas dos imóveis; (ii) não há qualquer previsão legal que exija a notificação dos antigos proprietários dos imóveis acerca do leilão ocorrido nos autos de origem; e (iii) o resultado da ação em que litigam a executada CONSTRUTORA SOMAR e os antigos proprietários dos imóveis não poderá afetar a esfera da arrematante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de manutenção da homologação da desistência da arrematação do imóvel, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva constatação de vício no edital de leilão, hábil a autorizar o pleito de desistência da arrematação pela arrematante (ora interessada), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  4. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2916209/SP (2025/0142161-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN - SP131774 THAIS MATALLO CORDEIRO - SP247934 GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS AGRAVADO : MANUELA DE ANDRADE LOPES BUSO REPRESENTADO POR : MARCELA DE ANDRADE LOPES BUSO REPRESENTADO POR : MARCELO GASPAR BUSO ADVOGADO : MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2900377/SP (2025/0116558-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331 AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS : SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646 MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636 DENIS VINICIUS DO AMARAL FARIA - SP348206 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004659-13.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Correia Distribuidora de Frutas Tropicais Ltda. - Fruleve Transportes Ltda - Ciência da expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, conforme certidão retro. Aguardando assinatura para liberação do valor na conta. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (OAB 183537/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080546-50.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1109633-85.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Peggy Gityn Migdal - Gdbens Securitização de Creditos Eireli - Vistos. Fls. 258/259: defiro. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z.Serventia ao 11º. Registro Civil - Santa Cecília, para que no prazo de 15 dias, sejam encaminhadas todas as fichas de assinaturas arquivadas em arquivo antigo e arquivo atual, em nome de Peggy Gityn Migdal, RG. 11.190.447 e CPF 085.502.348-18, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço sp29cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ITALO BRUNO DE AVILA (OAB 254986/SP), MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066691-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gdbens Securitização de Creditos Eireli - Vistos. Determino a busca de declarações de renda, dos três últimos exercícios fiscais, pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP)
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