Alan Lutfi Rodrigues
Alan Lutfi Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 306685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
165
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ALAN LUTFI RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099310-26.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Carlos Antônio Gonçalves Cunha - Condomínio Edifício Puerto Rico - - Claudio Carramascho e outro - Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO BARRETO E SILVA (OAB 207341/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), CLAUDIO CARRAMASCHO (OAB 39848/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB 394323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003471-21.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - TIAGO ARAUJO RESENDE - Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0113252-36.1999.8.26.0577 (577.99.113252-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO - REGINA LUCIA DA SILVA - Vistos. Fl(s). 579: Aguarde-se por mais cinco dias a apresentação do índice das principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, conforme ato ordinatório lançado às fls. 576 No silêncio, tornem-me conclusos (vide fls. 548). Int. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), NICIA BOSCO (OAB 122394/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500362-22.2023.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA JOSÉ TEODORO CORREA - Vistos. Considerando que já foi expedida a guia de execução definitiva (fls. 543/545), bem como ajuizada a respectiva ação de execução da multa imposta, conforme informado pelo Ministério Público às fls. 622, após as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000583-82.2014.8.26.0224 - Execução da Pena - Semi-aberto - Raul William da Cruz - Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500797-88.2023.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: LEANDRO PINTO FERNANDES JÚNIOR - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500212-53.2025.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CIDIMARA REGINA DE CAMPOS VAZ DOS SANTOS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 418/436, já apresentadas as suas razões. Intime-se a defesa para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010107-24.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: K. G. M. P., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, K. G. M. P. Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010107-24.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: K. G. M. P., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, K. G. M. P. Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por K. G. M. P. em face do Acórdão desta Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010107-24.2023.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: K. G. M. P., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, K. G. M. P. Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso levado em mesa para julgamento independentemente de pauta, a teor do disposto no artigo 20, inciso III, da Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022, que dispões sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Conheço dos embargos de declaração, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso concreto, no entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas e decididas pelo Julgador. O acórdão embargado encontra-se suficientemente claro e objetivo em seus fundamentos, abrangendo todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2 – Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3 – Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 4 – Quanto à pretensão de prequestionamento do temo, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF. 5 – Embargos rejeitados. Origem: TRF3 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 1640799; Processo: 00206876620114039999; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; Data da Decisão: 11/02/2014; e-DJF3 Judicial 1 de 19/02/2014. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo “a quo” se recuse a suprir a alegada omissão. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o aresto embargado na sua integralidade. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS - NATUREZA INFRINGENTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO – RECURSO QUE NÃO CONSTITUI A VIA ADEQUADA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO CONTRA QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS PELO JULGADOR – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS – ACÓRDÃO QUE ABRANGE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES À MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009654-21.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: YASMIN YOSHIDA BORBA REPRESENTANTE: LUCIANO ALBINO BORBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALBINO BORBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE OLAH DOURADO - SP323542 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006748-66.2023.4.03.6327 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP SUCEDIDO: JULIANO SANTOS PEREIRA SUCESSOR: VIVIAN PAULA DE MELO Advogados do(a) SUCEDIDO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A Advogado do(a) SUCESSOR: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006748-66.2023.4.03.6327 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIANO SANTOS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a revisão de seu benefício por incapacidade. O juiz singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. No curso da demanda ocorreu o falecimento da parte autora e foram habilitados os sucessores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006748-66.2023.4.03.6327 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIANO SANTOS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N, THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de demanda na qual a parte autora requer que a réconvertae implante "o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o primeiro auxílio-doença concedido (13.09.2022)" Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DCB/DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos dedoença, invalidez, morte e idade avançada;(grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê oauxílio por incapacidade temporária e aposentadoriapor incapacidade permanentecomo benefícios devidos em razão da incapacidade laboral,in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que oauxílio por incapacidade temporáriaé devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que aaposentadoriapor incapacidade permanentepressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições. Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.(grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange àincapacidade, o sr.perito constatou na perícia médica, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna.A DII permanente foi fixada em 12/08/2022. Dito isso, no que concerne àqualidade de seguradoe àcarênciaquando do início da incapacidade, verifico que o INSS já reconheceu o preenchimento de tais requisitos no instante em que concedeu o benefícioque se quer converter, pelo que não há controvérsia a respeito do tema. Por fim, considerando a data do fato gerador (data de início da incapacidade), o cálculo do benefício deve respeitar o disposto expressamente no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/19, o qual não reputo inconstitucional, diante da natureza permanente diversa em relação ao auxílio por incapacidade temporária. Nessa linha: EMENTAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021. 2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019,NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA– EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. ( 5000292-02.2022.4.04.7138, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 18/10/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEem parte o pedido para condenar o réu a revisar a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 13/09/2022 (DER). Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.Na eventual inexistência de valores a executar por valor inferior da aposentadoria em relação ao auxílio concedido, a execução será extinta pela inexequibilidade do título judicial. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pelaCentral Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.” Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de revisão de seu benefício. Para tanto, aduz que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019. Pois bem. No ponto, verifico que o benefício por incapacidade permanente da parte autora foi concedido em sentença com DIB em 13/09/2022. Observo que os benefícios por incapacidade temporária e permanente têm fatos geradores distintos. Para um, o fato gerador é o início da incapacidade temporária e, para outro, da incapacidade permanente. Ainda, observo que não há insurgência da parte autora quanto à DIB fixada em sentença. Com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, verifico que o artigo 26 da EC nº 103/2019 assim dispõe: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere ocaputserá limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma docaputdo § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.” Destaquei Como se percebe a EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O artigo 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício. Não constato a propalada inconstitucionalidade nestes dispositivos da referida emenda constitucional. Isso porque os benefícios por incapacidade temporária e permanente têm fatos geradores distintos e, dessa forma, podem ter formas de cálculos diferentes. Nesse sentido: EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021. 2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA – EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. ( 5000292-02.2022.4.04.7138, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 18/10/2022) A matéria está em análise na TNU que afetou a questão no Tema 318, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, tendo expressa previsão legal e não sendo constatada flagrante inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário inovar o comando legal de forma incidental, em obediência ao princípio da separação dos poderes. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º III DA EC Nº 103/2019 AFASTADA. BENEFÍCIOS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal