Alexandre Cintra Colleoni

Alexandre Cintra Colleoni

Número da OAB: OAB/SP 306688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Cintra Colleoni possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJBA, TJSP, TJRO, TJPR, TJRS, TJRJ, TJPA, TJMG, TJPE, TRF3
Nome: ALEXANDRE CINTRA COLLEONI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001069-93.2024.8.26.0659 (processo principal 1000262-61.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.D.S. - - M.L.D.S. - R.G.S. - Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. - ADV: RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), GILSON BAIONI (OAB 214321/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001069-93.2024.8.26.0659 (processo principal 1000262-61.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.D.S. - - M.L.D.S. - R.G.S. - Ante certidão de fls. 126, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, relativo aos valores bloqueados às fls.103/116 no importe de R$ 309,52, considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo executado. - ADV: RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), GILSON BAIONI (OAB 214321/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001069-93.2024.8.26.0659 (processo principal 1000262-61.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.D.S. - - M.L.D.S. - R.G.S. - Vistos. Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário, porquanto tal medida somente se justifica diante de indícios concretos de ocultação patrimonial, e após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens. Defiro, contudo, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD. Proceda-se à consulta em nome do executado. Após, se positiva a resposta, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, publicado no DJE na data de 25/06/2018, junte-se a resposta nos autos, tornando o processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I do CPC. Intime-se. - ADV: GILSON BAIONI (OAB 214321/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000472-12.2023.8.26.0352 (apensado ao processo 1500732-83.2021.8.26.0352) (processo principal 1500732-83.2021.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Claro S/A - - R. J. Velloso Advogados Associados - Município de Miguelópolis - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), FÁBIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB 317821/SP), CAROLINE MOREIRA BARBOSA (OAB 490394/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), CAROLINE MOREIRA BARBOSA (OAB 490394/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000442-37.2010.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363)   SENTENÇA Vistos,  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS ajuizada por CLARO S/A em face de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.  A autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de débitos fiscais oriundos da cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e Taxa de Licença para Localização (TLL), alegando a suposta incompetência do Município para tributar e fiscalizar suas atividades, sob a argumentação de que tais competências são exclusivas da União/ANATEL.  A Ré apresentou defesa, alegando que não está legislando sobre telecomunicações, mas sim em matéria relacionadas ao interesse público local, referente à ordenação do solo e normas urbanísticas. Esclareceu que a cobrança da taxa de fiscalização é constitucional, fundada no Poder de Polícia para verificar a efetiva ocupação do solo na instalação de torres, equipamentos e antenas de transmissão de sinal de rádio base, não se sobrepondo às atividades exercidas pela ANATEL. Noticiou que a autora confessou que possui antenas de transmissão de sinal de celular no Município, sendo, portanto, devidos os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. A autora é pessoa jurídica de direito privado que opera no setor de telecomunicações, oferecendo serviços de telefonia celular e transmissão de informações. Para isto, se utiliza de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, chamadas de Estações Rádio Base (ERBs). Segundo a municipalidade, a cobrança do tributo teria amparo na Lei Complementar Municipal nº 628/2004, em que dispõe: "Art. 207 A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública." Pois bem. Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. º 776.594/SP (Tema 919) em repercussão geral, para fixar a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". No entanto, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para serem produzidos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJE de 9/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até então. O Supremo Tribunal Federal ponderou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o Município, sendo que eventual decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais:(...) Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. (STF - Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em data anterior aos efeitos da modulação, qual seja, 13/09/2010, não haveria óbice à cobrança do tributo de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres de transmissão. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS ORIUNDOS DA COBRANÇA DE TFF- TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO POR TORRE OU ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL INSTALADA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RÁDIOS-BASE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL ARTIGOS 30, INCISOS I E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COBRANÇA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS Vistos e examinados os autos dos Embargos de Declaração n. 802XXXX-34.2020.8.05.0000.2. EDCiv, em que figura como embargante CLARO S.A. e, na qualidade de embargado MUNICIPIO DE BIRITINGA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/ BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - ED: 80244323420208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022). Sendo assim, o fato gerador está previsto e especificado na legislação local no que se refere, em síntese, à utilização de espaço físico para o exercício de atividade comercial, industriais e de prestação de serviços. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, sendo devidas as cobranças da Taxa em apreço até a data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE n. º 776.594/SP (Tema 919). Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000442-37.2010.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363)   SENTENÇA Vistos,  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS ajuizada por CLARO S/A em face de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.  A autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de débitos fiscais oriundos da cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e Taxa de Licença para Localização (TLL), alegando a suposta incompetência do Município para tributar e fiscalizar suas atividades, sob a argumentação de que tais competências são exclusivas da União/ANATEL.  A Ré apresentou defesa, alegando que não está legislando sobre telecomunicações, mas sim em matéria relacionadas ao interesse público local, referente à ordenação do solo e normas urbanísticas. Esclareceu que a cobrança da taxa de fiscalização é constitucional, fundada no Poder de Polícia para verificar a efetiva ocupação do solo na instalação de torres, equipamentos e antenas de transmissão de sinal de rádio base, não se sobrepondo às atividades exercidas pela ANATEL. Noticiou que a autora confessou que possui antenas de transmissão de sinal de celular no Município, sendo, portanto, devidos os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. A autora é pessoa jurídica de direito privado que opera no setor de telecomunicações, oferecendo serviços de telefonia celular e transmissão de informações. Para isto, se utiliza de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, chamadas de Estações Rádio Base (ERBs). Segundo a municipalidade, a cobrança do tributo teria amparo na Lei Complementar Municipal nº 628/2004, em que dispõe: "Art. 207 A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública." Pois bem. Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. º 776.594/SP (Tema 919) em repercussão geral, para fixar a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". No entanto, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para serem produzidos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJE de 9/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até então. O Supremo Tribunal Federal ponderou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o Município, sendo que eventual decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais:(...) Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. (STF - Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em data anterior aos efeitos da modulação, qual seja, 13/09/2010, não haveria óbice à cobrança do tributo de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres de transmissão. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS ORIUNDOS DA COBRANÇA DE TFF- TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO POR TORRE OU ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL INSTALADA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RÁDIOS-BASE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL ARTIGOS 30, INCISOS I E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COBRANÇA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS Vistos e examinados os autos dos Embargos de Declaração n. 802XXXX-34.2020.8.05.0000.2. EDCiv, em que figura como embargante CLARO S.A. e, na qualidade de embargado MUNICIPIO DE BIRITINGA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/ BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - ED: 80244323420208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022). Sendo assim, o fato gerador está previsto e especificado na legislação local no que se refere, em síntese, à utilização de espaço físico para o exercício de atividade comercial, industriais e de prestação de serviços. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, sendo devidas as cobranças da Taxa em apreço até a data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE n. º 776.594/SP (Tema 919). Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000390-28.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Brandão de Martins - Next Soluções Imobiliárias Ltda - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB 236688/SP)
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