Ariane Tunes Rocha
Ariane Tunes Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 306711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Tunes Rocha possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
ARIANE TUNES ROCHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011821-23.2014.5.15.0016 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011821-23.2014.5.15.0016 (AP) AGRAVANTES: JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALVARO BERNARDES GARCIA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA e GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da sentença de fls. 560/564, prolatada pelo MM. Juiz Sandro Matucci, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, agravam de petição, a executada e seus sócios, com as razões de fls. 570/585, arguindo impossibilidade de instauração de referido incidente, e pugnando, sucessivamente, pela exclusão da executada Berenice Maria Velho Garcia e habilitação do crédito no juízo universal. Contraminuta pelo exequente (fls. 588/605). É o breve relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na tentativa de atingir o patrimônio dos sócios, o que foi deferido pelo r. Juiz a quo. Os executados argumentam que não houve abuso, fraude ou desvio de finalidade, razão pela qual, não há motivos para desconsiderar a personalidade jurídica ou incluir os sócios na ação, devendo o crédito ser habilitado na recuperação judicial. Pois bem. De início, destaco que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador e a responsabilidade dos sócios estão previstas, respectivamente, nos arts. 10-A e 855-A, da CLT, sendo que o art. 4º, V, da Lei 6830/80 (lei de execução fiscal), aplicável às execuções trabalhistas, igualmente, prevê a responsabilidade do responsável pela pessoa jurídica de direito privado, existindo, no mesmo sentido, expressa disposição nos arts. 28 da Lei 8078/90, arts. 135 do CTN e 50, do CC. Ao contrário do pretendido pelos agravantes, o fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se o caso, a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, ora transcrito: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Não se nega a universalidade do juiz da recuperação judicial, entretanto, o processo de recuperação judicial não se estende aos sócios da executada, de modo que, além de responsáveis legalmente pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica, esses podem e devem responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, registrando que o agravado busca o ressarcimento de parcela de natureza alimentar, de modo que sujeitá-lo ao desfecho do processo de recuperação judicial da reclamada seria atribuir-lhe o risco da atividade econômica mal sucedida, risco que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º, da CLT, além de clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Desse modo, entendo que o processo de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois, eles não são partes no processo de recuperação judicial. Transcrevo, abaixo, decisões do C. TST sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a Justiça do trabalho é competente para processar a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, no caso de decretação de falência da empresa devedora. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-228200-93.2001.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025 - negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000751-73.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024 - negritei). Reitero que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, não se admitindo a transferência do ônus ao empregado, conforme o já referido art. 2º, da CLT. Portanto, tem cabimento a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º do CDC (Lei 8.078/1990), ante o manifesto prejuízo causado à execução, assim que constatada a ausência de patrimônio da reclamada, devedora principal. Ademais, ressalto que não é necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem qualquer afronta aos arts. 5°, XXII e LIV, e 170, II, da CF, 50, 1228, do Código Civil 137, do CPC, tendo em vista tratar-se de execução de crédito trabalhista de caráter alimentar. Por fim, consigno ser irrelevante o fato de a reclamada estar sob recuperação judicial, tendo em vista que o art. 49, § 1°, da Lei 11.101/2005, acima reproduzido, preceitua que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, nego provimento. 3 - DA INCLUSÃO DE BERENICE MARIA VELHO GARCIA NO POLO PASSIVO Alegam, os agravantes, que "Berenice Maria Velho Garcia... sequer é sócia da reclamada Jaraguá Equipamentos Ltda...Veja que da simples análise da Ficha Cadastral ora anexada, pode-se concluir que os sócios da empresa são Alvaro Bernardes Garcia (1%) e Garcia Participações S.A. (99%), sendo a recorrente Berenice incluída como representante da diretoria da sócia majoritária Garcia Participações." (confira-se fl. 573 - negritei). Decidiu, a r. decisão agravada, que "Conforme se constata através da ficha da Jucesp de Id dc0de9b, da executada JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA consta como parte da diretoria da empresa, como representante da empresa GARCIA PARTICIPACOES S.A. Já no documento de Id 1c93bdb, observa-se ainda que BERENICE MARIA VELHO GARCIA, não apenas é diretora da empresa, mas também acionista da empresa executada GARCIA PARTICIPACOES S.A., respondendo assim, pelos débitos decorrentes do presente processo." (confira-se fl. 560 - negritei). Pois bem. Em resumo, a alegação é de que a agravante BERENICE não deve figurar no polo passivo da ação, pois apenas figurou no contrato social da executada principal como representante da sócia majoritária, GARCIA PARTICIPAÇÕES. De início, consigno que, diante da manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme tópico anterior, a sócia majoritária da devedora principal, qual seja, GARCIA PARTICIPAÇÕES, também se tornou executada, passando a compor o polo passivo. Destaco que a presente questão foi, minuciosamente, analisada nos autos do processo 0012484-13.2016.5.15.0109, da lavra do Excelentíssimo Desembargador SAMUEL HUGO LIMA, julgado em 26/05/2025, no qual foi esmiuçado o papel de cada agravante nas operações empresariais, de maneira que adoto tal fundamentação como razões de decidir, in verbis: "(...) No entanto, em sede de agravo de petição, tal decisão foi anulada, por negativa de prestação jurisdicional, sendo que os autos retornaram à origem. Nova decisão foi proferida, acolhendo parcialmente o IDPJ, com inclusão da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo, por ser integrante do quadro societário das executadas. Além disso, foi declarada a ilegitimidade de Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia para figurarem no polo passivo, decisão contra a qual o exequente ora se insurge. Segundo as fichas cadastrais carreadas aos autos (fls.610/ss): Álvaro Bernardes Garcia: - tem participação societária nas executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA, além de atuar como diretor presidente e administrador delas; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretor e conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Berenice Garcia, esposa daquele: - integrou o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretora na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.; Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia, filhos do casal: - integraram o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003, mas continuaram atuando como vice-presidentes e administradores da empresa até 22/07/2014; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013. Andrei Garcia também: - atua como conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Destaco que na data em que Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia se retiraram do quadro societário da GARCIA ENGENHARIA, foi admitida a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual todos eles têm participação societária, juntamente com o sr. Álvaro Bernardes Garcia (fls.642/643).Mesmo assim, com exceção de Berenice, eles continuaram a participar da gestão da empresa de forma direta, como vice-presidentes e administradores da empresa, o que ocorreu até 22/07/2014, dias depois de ser deferida a recuperação judicial da empresa. A holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA controlou as executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA até meados de 2013, quando foi transformada em Sociedade Anônima e seguiu como holding controladora das executadas (fls. 625/638). Na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de algumas empresas do grupo GARCIA-JARAGUÁ (incluindo a executada JARAGUÁ e sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.), as próprias empresas alegaram que formam um grupo com administração centralizada e identidade de acionistas, cujo desempenho vem sofrendo com o aumento da concorrência, o que reduziu muito as margens de lucro, agravada pela crise econômica mundial iniciada em 2008, provocando o aumento do endividamento para renovar as operações bancárias (fls. 228/229). Nesse contexto, resta claro que a família Garcia sempre participou ativamente da gestão das empresas executadas, seja de forma direta ou indireta (através da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES), com administração centralizada e identidade de sócios-acionistas. Antes mesmo de 2008 as empresas já vinham sofrendo redução das margens de lucro e os sócios passaram a empreender manobras de blindagem patrimonial, retirando-se do quadro societário e passando o controle da empresa para uma holding de propriedade deles. Em meados de 2013, essa holding foi transformada em Sociedade Anônima, cabendo destacar que, desde o início de 2013, os depósitos de FGTS do exequente deixaram de ser recolhidos. Para quem busca proteger o patrimônio pessoal de eventuais riscos empresariais ou disputas judiciais, a utilização de uma Sociedade Anônima é uma prática comum de blindagem patrimonial, pois limita a responsabilidade dos acionistas. Também confere maior sigilo quanto aos atos societários, pois muitos deles não precisam ser registrados na Junta Comercial, garantindo maior privacidade aos acionistas. Relevante notar que, apesar da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. estar em recuperação judicial e ser a controladora da executada GARCIA ENGENHARIA, esta última não está em recuperação judicial. Apesar disso, as tentativas de busca patrimonial em face dela restaram frustradas. Note-se que logo após ser deferida a recuperação judicial da JARAGUÁ e da sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., houve destituição/renúncia dos srs. Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia como vice-presidentes e administradores da executada GARCIA ENGENHARIA, o que também indica uma manobra de blindagem patrimonial. Veja-se, ainda, que o sr. Álvaro Bernardes Garcia restringiu a participação direta dele nas empresas executadas a apenas 1 quota societária. Mas ele tem participação indireta por meio da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., além de deter poder decisório sobre aquelas, juntamente com a sra. Berenice Garcia, pois ambos são diretores da holding controladora. Todavia, embora participe direta e indiretamente, no capital social de todas as empresas supracitadas e exerça cargo de direção em todas elas, as tentativas de busca patrimonial em face do sr. Álvaro Garcia também restaram frustradas. Inevitável concluir que a pretensão era que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado e que, eventuais dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem o patrimônio dos sócios-acionistas. Agindo assim, deixaram diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas, sem contar os créditos inadimplidos de credores com garantia real e quirografários (fl.232). Portanto, tanto as empresas supramencionadas como os integrantes da família Garcia participaram, em conluio, para a prática de ato ilícito em lesão a credores trabalhistas (art. 9º da CLT). Houve, no caso, efetivo abuso da personalidade jurídica, com evidente desvio de finalidade, tendo a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES sido usada, de forma fraudulenta, para ocultar os reais detentores do capital e da gestão das empresas executadas e para blindar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e, assim, praticar fraude contra credores. Nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível, portanto, desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA, para alcançar os bens particulares dos sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso, tanto os atuais como os retirantes. Como reforço, saliento que o art. 10-A da CLT assim dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (g.n.) Como os ex-sócios da executada GARCIA ENGENHARIA, Alan, Álvaro, Alexander, Andrei e Berenice Garcia, se beneficiaram pelo abuso, de forma direta (quando eram sócios e/ou administradores societários) e indireta (por meio da holding controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES), devem responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Destarte, merece provimento o agravo para desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., a fim de direcionar a execução para Alan Gustavo Garcia, Álvaro Alexander Garcia, Andrei Augusto Garcia e Berenice Maria Velho Garcia, que responderão de forma solidária pela execução, devendo ser reincluídos no polo passivo." (negritei e sublinhei). Desta forma, ao que importa para o presente feito, tem-se que Berenice Maria Velho Garcia, pode ser incluída no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, citando-se, ainda, os Processos 0011540-45.2015.5.15.0109 e 0001177-23.2012.5.15.0135, julgados, respectivamente, em 13/05/2025 e 28/01/2025, da 1ª Câmara (1ª Turma, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO BUENO DE AGUIAR. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação, com custas processuais pelas executadas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011821-23.2014.5.15.0016 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011821-23.2014.5.15.0016 (AP) AGRAVANTES: JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALVARO BERNARDES GARCIA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA e GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da sentença de fls. 560/564, prolatada pelo MM. Juiz Sandro Matucci, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, agravam de petição, a executada e seus sócios, com as razões de fls. 570/585, arguindo impossibilidade de instauração de referido incidente, e pugnando, sucessivamente, pela exclusão da executada Berenice Maria Velho Garcia e habilitação do crédito no juízo universal. Contraminuta pelo exequente (fls. 588/605). É o breve relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na tentativa de atingir o patrimônio dos sócios, o que foi deferido pelo r. Juiz a quo. Os executados argumentam que não houve abuso, fraude ou desvio de finalidade, razão pela qual, não há motivos para desconsiderar a personalidade jurídica ou incluir os sócios na ação, devendo o crédito ser habilitado na recuperação judicial. Pois bem. De início, destaco que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador e a responsabilidade dos sócios estão previstas, respectivamente, nos arts. 10-A e 855-A, da CLT, sendo que o art. 4º, V, da Lei 6830/80 (lei de execução fiscal), aplicável às execuções trabalhistas, igualmente, prevê a responsabilidade do responsável pela pessoa jurídica de direito privado, existindo, no mesmo sentido, expressa disposição nos arts. 28 da Lei 8078/90, arts. 135 do CTN e 50, do CC. Ao contrário do pretendido pelos agravantes, o fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se o caso, a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, ora transcrito: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Não se nega a universalidade do juiz da recuperação judicial, entretanto, o processo de recuperação judicial não se estende aos sócios da executada, de modo que, além de responsáveis legalmente pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica, esses podem e devem responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, registrando que o agravado busca o ressarcimento de parcela de natureza alimentar, de modo que sujeitá-lo ao desfecho do processo de recuperação judicial da reclamada seria atribuir-lhe o risco da atividade econômica mal sucedida, risco que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º, da CLT, além de clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Desse modo, entendo que o processo de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois, eles não são partes no processo de recuperação judicial. Transcrevo, abaixo, decisões do C. TST sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a Justiça do trabalho é competente para processar a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, no caso de decretação de falência da empresa devedora. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-228200-93.2001.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025 - negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000751-73.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024 - negritei). Reitero que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, não se admitindo a transferência do ônus ao empregado, conforme o já referido art. 2º, da CLT. Portanto, tem cabimento a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º do CDC (Lei 8.078/1990), ante o manifesto prejuízo causado à execução, assim que constatada a ausência de patrimônio da reclamada, devedora principal. Ademais, ressalto que não é necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem qualquer afronta aos arts. 5°, XXII e LIV, e 170, II, da CF, 50, 1228, do Código Civil 137, do CPC, tendo em vista tratar-se de execução de crédito trabalhista de caráter alimentar. Por fim, consigno ser irrelevante o fato de a reclamada estar sob recuperação judicial, tendo em vista que o art. 49, § 1°, da Lei 11.101/2005, acima reproduzido, preceitua que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, nego provimento. 3 - DA INCLUSÃO DE BERENICE MARIA VELHO GARCIA NO POLO PASSIVO Alegam, os agravantes, que "Berenice Maria Velho Garcia... sequer é sócia da reclamada Jaraguá Equipamentos Ltda...Veja que da simples análise da Ficha Cadastral ora anexada, pode-se concluir que os sócios da empresa são Alvaro Bernardes Garcia (1%) e Garcia Participações S.A. (99%), sendo a recorrente Berenice incluída como representante da diretoria da sócia majoritária Garcia Participações." (confira-se fl. 573 - negritei). Decidiu, a r. decisão agravada, que "Conforme se constata através da ficha da Jucesp de Id dc0de9b, da executada JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA consta como parte da diretoria da empresa, como representante da empresa GARCIA PARTICIPACOES S.A. Já no documento de Id 1c93bdb, observa-se ainda que BERENICE MARIA VELHO GARCIA, não apenas é diretora da empresa, mas também acionista da empresa executada GARCIA PARTICIPACOES S.A., respondendo assim, pelos débitos decorrentes do presente processo." (confira-se fl. 560 - negritei). Pois bem. Em resumo, a alegação é de que a agravante BERENICE não deve figurar no polo passivo da ação, pois apenas figurou no contrato social da executada principal como representante da sócia majoritária, GARCIA PARTICIPAÇÕES. De início, consigno que, diante da manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme tópico anterior, a sócia majoritária da devedora principal, qual seja, GARCIA PARTICIPAÇÕES, também se tornou executada, passando a compor o polo passivo. Destaco que a presente questão foi, minuciosamente, analisada nos autos do processo 0012484-13.2016.5.15.0109, da lavra do Excelentíssimo Desembargador SAMUEL HUGO LIMA, julgado em 26/05/2025, no qual foi esmiuçado o papel de cada agravante nas operações empresariais, de maneira que adoto tal fundamentação como razões de decidir, in verbis: "(...) No entanto, em sede de agravo de petição, tal decisão foi anulada, por negativa de prestação jurisdicional, sendo que os autos retornaram à origem. Nova decisão foi proferida, acolhendo parcialmente o IDPJ, com inclusão da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo, por ser integrante do quadro societário das executadas. Além disso, foi declarada a ilegitimidade de Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia para figurarem no polo passivo, decisão contra a qual o exequente ora se insurge. Segundo as fichas cadastrais carreadas aos autos (fls.610/ss): Álvaro Bernardes Garcia: - tem participação societária nas executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA, além de atuar como diretor presidente e administrador delas; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretor e conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Berenice Garcia, esposa daquele: - integrou o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretora na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.; Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia, filhos do casal: - integraram o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003, mas continuaram atuando como vice-presidentes e administradores da empresa até 22/07/2014; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013. Andrei Garcia também: - atua como conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Destaco que na data em que Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia se retiraram do quadro societário da GARCIA ENGENHARIA, foi admitida a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual todos eles têm participação societária, juntamente com o sr. Álvaro Bernardes Garcia (fls.642/643).Mesmo assim, com exceção de Berenice, eles continuaram a participar da gestão da empresa de forma direta, como vice-presidentes e administradores da empresa, o que ocorreu até 22/07/2014, dias depois de ser deferida a recuperação judicial da empresa. A holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA controlou as executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA até meados de 2013, quando foi transformada em Sociedade Anônima e seguiu como holding controladora das executadas (fls. 625/638). Na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de algumas empresas do grupo GARCIA-JARAGUÁ (incluindo a executada JARAGUÁ e sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.), as próprias empresas alegaram que formam um grupo com administração centralizada e identidade de acionistas, cujo desempenho vem sofrendo com o aumento da concorrência, o que reduziu muito as margens de lucro, agravada pela crise econômica mundial iniciada em 2008, provocando o aumento do endividamento para renovar as operações bancárias (fls. 228/229). Nesse contexto, resta claro que a família Garcia sempre participou ativamente da gestão das empresas executadas, seja de forma direta ou indireta (através da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES), com administração centralizada e identidade de sócios-acionistas. Antes mesmo de 2008 as empresas já vinham sofrendo redução das margens de lucro e os sócios passaram a empreender manobras de blindagem patrimonial, retirando-se do quadro societário e passando o controle da empresa para uma holding de propriedade deles. Em meados de 2013, essa holding foi transformada em Sociedade Anônima, cabendo destacar que, desde o início de 2013, os depósitos de FGTS do exequente deixaram de ser recolhidos. Para quem busca proteger o patrimônio pessoal de eventuais riscos empresariais ou disputas judiciais, a utilização de uma Sociedade Anônima é uma prática comum de blindagem patrimonial, pois limita a responsabilidade dos acionistas. Também confere maior sigilo quanto aos atos societários, pois muitos deles não precisam ser registrados na Junta Comercial, garantindo maior privacidade aos acionistas. Relevante notar que, apesar da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. estar em recuperação judicial e ser a controladora da executada GARCIA ENGENHARIA, esta última não está em recuperação judicial. Apesar disso, as tentativas de busca patrimonial em face dela restaram frustradas. Note-se que logo após ser deferida a recuperação judicial da JARAGUÁ e da sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., houve destituição/renúncia dos srs. Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia como vice-presidentes e administradores da executada GARCIA ENGENHARIA, o que também indica uma manobra de blindagem patrimonial. Veja-se, ainda, que o sr. Álvaro Bernardes Garcia restringiu a participação direta dele nas empresas executadas a apenas 1 quota societária. Mas ele tem participação indireta por meio da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., além de deter poder decisório sobre aquelas, juntamente com a sra. Berenice Garcia, pois ambos são diretores da holding controladora. Todavia, embora participe direta e indiretamente, no capital social de todas as empresas supracitadas e exerça cargo de direção em todas elas, as tentativas de busca patrimonial em face do sr. Álvaro Garcia também restaram frustradas. Inevitável concluir que a pretensão era que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado e que, eventuais dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem o patrimônio dos sócios-acionistas. Agindo assim, deixaram diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas, sem contar os créditos inadimplidos de credores com garantia real e quirografários (fl.232). Portanto, tanto as empresas supramencionadas como os integrantes da família Garcia participaram, em conluio, para a prática de ato ilícito em lesão a credores trabalhistas (art. 9º da CLT). Houve, no caso, efetivo abuso da personalidade jurídica, com evidente desvio de finalidade, tendo a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES sido usada, de forma fraudulenta, para ocultar os reais detentores do capital e da gestão das empresas executadas e para blindar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e, assim, praticar fraude contra credores. Nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível, portanto, desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA, para alcançar os bens particulares dos sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso, tanto os atuais como os retirantes. Como reforço, saliento que o art. 10-A da CLT assim dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (g.n.) Como os ex-sócios da executada GARCIA ENGENHARIA, Alan, Álvaro, Alexander, Andrei e Berenice Garcia, se beneficiaram pelo abuso, de forma direta (quando eram sócios e/ou administradores societários) e indireta (por meio da holding controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES), devem responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Destarte, merece provimento o agravo para desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., a fim de direcionar a execução para Alan Gustavo Garcia, Álvaro Alexander Garcia, Andrei Augusto Garcia e Berenice Maria Velho Garcia, que responderão de forma solidária pela execução, devendo ser reincluídos no polo passivo." (negritei e sublinhei). Desta forma, ao que importa para o presente feito, tem-se que Berenice Maria Velho Garcia, pode ser incluída no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, citando-se, ainda, os Processos 0011540-45.2015.5.15.0109 e 0001177-23.2012.5.15.0135, julgados, respectivamente, em 13/05/2025 e 28/01/2025, da 1ª Câmara (1ª Turma, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO BUENO DE AGUIAR. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação, com custas processuais pelas executadas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO NUNES DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011744-06.2022.5.15.0122 AUTOR: MARCOS ANTONIO FRANCISCO RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ce1bf proferido nos autos. DESPACHO A primeira reclamada requer a suspensão do processo, sob o fundamento de que versa sobre matéria objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico que não há demonstração inequívoca de que no caso em debate houve pactuação de contrato civil ou contratação de pessoa jurídica. Saliento que, da defesa apresentada pela reclamada RTT Transportes Express Ltda (#id:da6f4ce) depreende-se que teria firmado contrato verbal com o reclamante para a prestação de serviços. Assim, entendo que a matéria demanda a produção de provas, em observância ao princípio do contraditório, devendo o requerimento de sobrestamento, caso necessário, ser analisado em momento ulterior. Prossiga-se com a realização da audiência. FRANCINA NUNES DA COSTA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA jrlb SUMARE/SP, 02 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RTT TRANSPORTES EXPRESS LTDA - ME - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. - DSE TRANSPORTES EIRELI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011744-06.2022.5.15.0122 AUTOR: MARCOS ANTONIO FRANCISCO RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ce1bf proferido nos autos. DESPACHO A primeira reclamada requer a suspensão do processo, sob o fundamento de que versa sobre matéria objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico que não há demonstração inequívoca de que no caso em debate houve pactuação de contrato civil ou contratação de pessoa jurídica. Saliento que, da defesa apresentada pela reclamada RTT Transportes Express Ltda (#id:da6f4ce) depreende-se que teria firmado contrato verbal com o reclamante para a prestação de serviços. Assim, entendo que a matéria demanda a produção de provas, em observância ao princípio do contraditório, devendo o requerimento de sobrestamento, caso necessário, ser analisado em momento ulterior. Prossiga-se com a realização da audiência. FRANCINA NUNES DA COSTA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA jrlb SUMARE/SP, 02 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FRANCISCO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0012135-97.2014.5.15.0135 AUTOR: ROMULO AUGUSTO MIANO GODOY RÉU: TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d615c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 30 de junho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDUARDO DE DONATO - ED PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI - MARGARETH APARECIDA DE DONATO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0012135-97.2014.5.15.0135 AUTOR: ROMULO AUGUSTO MIANO GODOY RÉU: TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d615c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 30 de junho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO AUGUSTO MIANO GODOY
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1020853-33.2024.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS; Fórum de São Bernardo do Campo; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1020853-33.2024.8.26.0564; Acidente de Trânsito; Recorrente: Livia Maria Vincentainer da Silva; Advogada: Ariane Tunes Rocha (OAB: 306711/SP); Advogada: Francine Moraes Cassemiro Nagib (OAB: 339408/SP); Recorrido: Francisco Ragna Júnior; Advogada: Lorraine Ferreira de Toledo Piza Lopes (OAB: 465287/SP); Advogado: Renê Penachio Xavier de Sá Russo (OAB: 441420/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Página 1 de 2
Próxima