Ariane Tunes Rocha
Ariane Tunes Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 306711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Tunes Rocha possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
ARIANE TUNES ROCHA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AP 0011067-93.2014.5.15.0109 AGRAVANTE: EDUARDO DE DONATO AGRAVADO: GILSON TIXILISKI MOREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON TIXILISKI MOREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011561-82.2014.5.15.0003 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRE FERREIRA PROENCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77021e8 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011561-82.2014.5.15.0003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ALVARO BERNARDES GARCIA E GARCIA PARTICIPACOES S.A. DECIDO MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS: 1 - Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-lo ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, repisando matérias e questões devidamente julgadas, em manifesto descabimento dos embargos, como decide a cimeira jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10345-69.2019.5.03.0060, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Sob a alegação de omissão, contradição e erro material, a parte embargante requer novo exame dos arestos colacionados para confronto de teses, a pretexto de haver tese implícita, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-E-Ag-RR - 513-34.2019.5.12.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente no enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-ED-E-ED-RR - 876-84.2011.5.01.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. A pendência do julgamento do tema de IRR 26/TST em nada altera o julgado embargado, porquanto ausente determinação de sobrestamento em sede de recurso ordinário, mantendo-se incólume o entendimento adotado quanto à possibilidade de prosseguimento em face dos sócios nesta Especializada. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292) 4 - A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. É óbvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista. 5 - Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos: Do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato do processo. (STF - Pet: 9068 DF, Relator: Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 14-08-2024) Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR-169-44.2021.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 – Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria ” constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 – Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-AIRR-453-08.2018.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão do sindicato autor consistia em discutir o mérito da controvérsia, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de esclarecimento de fundamento sucinto. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n° 278 do TST, a qual apenas orienta quanto à possibilidade de os embargos de declaração ocasionarem efeito modificativo, o que não aborda, portanto, a discussão específica dos autos - incidência da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios - revelando-se impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-RR-1711-51.2017.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2024). Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ALVARO BERNARDES GARCIA E GARCIA PARTICIPACOES S.A., e condená-los ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO - Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BERENICE MARIA VELHO GARCIA - GARCIA PARTICIPACOES S.A. - JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALVARO BERNARDES GARCIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011561-82.2014.5.15.0003 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRE FERREIRA PROENCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77021e8 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011561-82.2014.5.15.0003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ALVARO BERNARDES GARCIA E GARCIA PARTICIPACOES S.A. DECIDO MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS: 1 - Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-lo ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, repisando matérias e questões devidamente julgadas, em manifesto descabimento dos embargos, como decide a cimeira jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10345-69.2019.5.03.0060, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Sob a alegação de omissão, contradição e erro material, a parte embargante requer novo exame dos arestos colacionados para confronto de teses, a pretexto de haver tese implícita, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-E-Ag-RR - 513-34.2019.5.12.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente no enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-ED-E-ED-RR - 876-84.2011.5.01.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. A pendência do julgamento do tema de IRR 26/TST em nada altera o julgado embargado, porquanto ausente determinação de sobrestamento em sede de recurso ordinário, mantendo-se incólume o entendimento adotado quanto à possibilidade de prosseguimento em face dos sócios nesta Especializada. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292) 4 - A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. É óbvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista. 5 - Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos: Do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato do processo. (STF - Pet: 9068 DF, Relator: Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 14-08-2024) Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR-169-44.2021.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 – Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria ” constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 – Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-AIRR-453-08.2018.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão do sindicato autor consistia em discutir o mérito da controvérsia, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de esclarecimento de fundamento sucinto. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n° 278 do TST, a qual apenas orienta quanto à possibilidade de os embargos de declaração ocasionarem efeito modificativo, o que não aborda, portanto, a discussão específica dos autos - incidência da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios - revelando-se impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-RR-1711-51.2017.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2024). Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ALVARO BERNARDES GARCIA E GARCIA PARTICIPACOES S.A., e condená-los ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO - Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FERREIRA PROENCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIEDADE ETCiv 0010583-88.2025.5.15.0078 EMBARGANTE: EDNA INEZ CONSUL DOS SANTOS EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE SOROCABA E REGIAO E OUTROS (53) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b36ebf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, concluso para decisão acerca do pedido de tutela de urgência PIEDADE/SP, 09 de julho de 2025 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA INEZ CONSUL DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIEDADE ETCiv 0010583-88.2025.5.15.0078 EMBARGANTE: EDNA INEZ CONSUL DOS SANTOS EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE SOROCABA E REGIAO E OUTROS (53) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b36ebf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, concluso para decisão acerca do pedido de tutela de urgência PIEDADE/SP, 09 de julho de 2025 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA DE MORAES AGAPITO SANGALI - RAFAEL RAMOS DE SOUZA - DIEGO PEREIRA - ISAIAS PEIXOTO DE ALMEIDA - JACOB ANTONIO PAES - SAMUEL LEITE DE LUCENA - JEDSON CORREA DA SILVA - LUIS GONCALVES DA SILVA - JOSE ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - TIAGO ANDRE GODINHO - JULIVAL OLIVEIRA LIMA - LUCAS CRISTIANO CORREA - SINDICATO DOS TRAB. INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE SOROCABA E REGIAO - ATILA JOSE GARCIA MAZZER - ADIONE MARIA DE RAMOS - DIOGO ISIDORO MACHADO - TANIA FERNANDES DE BARROS - ALEX LUIZ ALO - MARCIO DE OLIVEIRA GARCIA - ANA PAULA VICTORINO DIAS - MARCIO DOMINGUES - DOUGLAS VICENTINI RODRIGUES - JOSE RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MARIA PENTEADO - DEBORA ROBERTA DE OLIVEIRA SETTO - VANDERSON GARCIA - BEATRIZ ALVES DOS SANTOS - JULIANA ALVES DA ROCHA E SILVA - JOAO PAULO ANTUNES DUARTE - JOAO SOARES JUNIOR - WAGNER MATEUS PAULO - UBIRATAN ZACHETTI - EGIDIO APARECIDO LEITE FURQUIM - GERALDINO ALVES DE ALMEIDA - PAULO ROGERIO LEITE DE LUCENA - AGNALDO DOMINGUES ZANFIROV - BRUNO CESAR MAS ORTIZ - ELISEU DIAS THENORIO - ANGELO GABRIEL GIARDINI - REGINALDO GREGORIO VIEIRA - JOSE ANCHIETA PEREIRA NUNES - ANGELICA RISKALA MAZZER - GILBAN ALEXANDRE NUSSE ESPINOSA - EDMUR LEITE DE MOURA - ERITON TADEU DOMINGUES - RODRIGO APARECIDO GODINHO - ALEX SANDRO PEREIRA - FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR - MARCELO COSTA MACIEL - RAFAEL SOARES IAUCH - MARCELO VITOR LEITE - MARCOS SIEG - VARLEI DONISETE SANT ANA - VICTOR TADEU DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011821-23.2014.5.15.0016 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011821-23.2014.5.15.0016 (AP) AGRAVANTES: JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALVARO BERNARDES GARCIA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA e GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da sentença de fls. 560/564, prolatada pelo MM. Juiz Sandro Matucci, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, agravam de petição, a executada e seus sócios, com as razões de fls. 570/585, arguindo impossibilidade de instauração de referido incidente, e pugnando, sucessivamente, pela exclusão da executada Berenice Maria Velho Garcia e habilitação do crédito no juízo universal. Contraminuta pelo exequente (fls. 588/605). É o breve relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na tentativa de atingir o patrimônio dos sócios, o que foi deferido pelo r. Juiz a quo. Os executados argumentam que não houve abuso, fraude ou desvio de finalidade, razão pela qual, não há motivos para desconsiderar a personalidade jurídica ou incluir os sócios na ação, devendo o crédito ser habilitado na recuperação judicial. Pois bem. De início, destaco que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador e a responsabilidade dos sócios estão previstas, respectivamente, nos arts. 10-A e 855-A, da CLT, sendo que o art. 4º, V, da Lei 6830/80 (lei de execução fiscal), aplicável às execuções trabalhistas, igualmente, prevê a responsabilidade do responsável pela pessoa jurídica de direito privado, existindo, no mesmo sentido, expressa disposição nos arts. 28 da Lei 8078/90, arts. 135 do CTN e 50, do CC. Ao contrário do pretendido pelos agravantes, o fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se o caso, a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, ora transcrito: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Não se nega a universalidade do juiz da recuperação judicial, entretanto, o processo de recuperação judicial não se estende aos sócios da executada, de modo que, além de responsáveis legalmente pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica, esses podem e devem responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, registrando que o agravado busca o ressarcimento de parcela de natureza alimentar, de modo que sujeitá-lo ao desfecho do processo de recuperação judicial da reclamada seria atribuir-lhe o risco da atividade econômica mal sucedida, risco que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º, da CLT, além de clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Desse modo, entendo que o processo de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois, eles não são partes no processo de recuperação judicial. Transcrevo, abaixo, decisões do C. TST sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a Justiça do trabalho é competente para processar a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, no caso de decretação de falência da empresa devedora. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-228200-93.2001.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025 - negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000751-73.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024 - negritei). Reitero que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, não se admitindo a transferência do ônus ao empregado, conforme o já referido art. 2º, da CLT. Portanto, tem cabimento a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º do CDC (Lei 8.078/1990), ante o manifesto prejuízo causado à execução, assim que constatada a ausência de patrimônio da reclamada, devedora principal. Ademais, ressalto que não é necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem qualquer afronta aos arts. 5°, XXII e LIV, e 170, II, da CF, 50, 1228, do Código Civil 137, do CPC, tendo em vista tratar-se de execução de crédito trabalhista de caráter alimentar. Por fim, consigno ser irrelevante o fato de a reclamada estar sob recuperação judicial, tendo em vista que o art. 49, § 1°, da Lei 11.101/2005, acima reproduzido, preceitua que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, nego provimento. 3 - DA INCLUSÃO DE BERENICE MARIA VELHO GARCIA NO POLO PASSIVO Alegam, os agravantes, que "Berenice Maria Velho Garcia... sequer é sócia da reclamada Jaraguá Equipamentos Ltda...Veja que da simples análise da Ficha Cadastral ora anexada, pode-se concluir que os sócios da empresa são Alvaro Bernardes Garcia (1%) e Garcia Participações S.A. (99%), sendo a recorrente Berenice incluída como representante da diretoria da sócia majoritária Garcia Participações." (confira-se fl. 573 - negritei). Decidiu, a r. decisão agravada, que "Conforme se constata através da ficha da Jucesp de Id dc0de9b, da executada JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA consta como parte da diretoria da empresa, como representante da empresa GARCIA PARTICIPACOES S.A. Já no documento de Id 1c93bdb, observa-se ainda que BERENICE MARIA VELHO GARCIA, não apenas é diretora da empresa, mas também acionista da empresa executada GARCIA PARTICIPACOES S.A., respondendo assim, pelos débitos decorrentes do presente processo." (confira-se fl. 560 - negritei). Pois bem. Em resumo, a alegação é de que a agravante BERENICE não deve figurar no polo passivo da ação, pois apenas figurou no contrato social da executada principal como representante da sócia majoritária, GARCIA PARTICIPAÇÕES. De início, consigno que, diante da manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme tópico anterior, a sócia majoritária da devedora principal, qual seja, GARCIA PARTICIPAÇÕES, também se tornou executada, passando a compor o polo passivo. Destaco que a presente questão foi, minuciosamente, analisada nos autos do processo 0012484-13.2016.5.15.0109, da lavra do Excelentíssimo Desembargador SAMUEL HUGO LIMA, julgado em 26/05/2025, no qual foi esmiuçado o papel de cada agravante nas operações empresariais, de maneira que adoto tal fundamentação como razões de decidir, in verbis: "(...) No entanto, em sede de agravo de petição, tal decisão foi anulada, por negativa de prestação jurisdicional, sendo que os autos retornaram à origem. Nova decisão foi proferida, acolhendo parcialmente o IDPJ, com inclusão da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo, por ser integrante do quadro societário das executadas. Além disso, foi declarada a ilegitimidade de Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia para figurarem no polo passivo, decisão contra a qual o exequente ora se insurge. Segundo as fichas cadastrais carreadas aos autos (fls.610/ss): Álvaro Bernardes Garcia: - tem participação societária nas executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA, além de atuar como diretor presidente e administrador delas; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretor e conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Berenice Garcia, esposa daquele: - integrou o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretora na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.; Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia, filhos do casal: - integraram o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003, mas continuaram atuando como vice-presidentes e administradores da empresa até 22/07/2014; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013. Andrei Garcia também: - atua como conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Destaco que na data em que Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia se retiraram do quadro societário da GARCIA ENGENHARIA, foi admitida a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual todos eles têm participação societária, juntamente com o sr. Álvaro Bernardes Garcia (fls.642/643).Mesmo assim, com exceção de Berenice, eles continuaram a participar da gestão da empresa de forma direta, como vice-presidentes e administradores da empresa, o que ocorreu até 22/07/2014, dias depois de ser deferida a recuperação judicial da empresa. A holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA controlou as executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA até meados de 2013, quando foi transformada em Sociedade Anônima e seguiu como holding controladora das executadas (fls. 625/638). Na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de algumas empresas do grupo GARCIA-JARAGUÁ (incluindo a executada JARAGUÁ e sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.), as próprias empresas alegaram que formam um grupo com administração centralizada e identidade de acionistas, cujo desempenho vem sofrendo com o aumento da concorrência, o que reduziu muito as margens de lucro, agravada pela crise econômica mundial iniciada em 2008, provocando o aumento do endividamento para renovar as operações bancárias (fls. 228/229). Nesse contexto, resta claro que a família Garcia sempre participou ativamente da gestão das empresas executadas, seja de forma direta ou indireta (através da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES), com administração centralizada e identidade de sócios-acionistas. Antes mesmo de 2008 as empresas já vinham sofrendo redução das margens de lucro e os sócios passaram a empreender manobras de blindagem patrimonial, retirando-se do quadro societário e passando o controle da empresa para uma holding de propriedade deles. Em meados de 2013, essa holding foi transformada em Sociedade Anônima, cabendo destacar que, desde o início de 2013, os depósitos de FGTS do exequente deixaram de ser recolhidos. Para quem busca proteger o patrimônio pessoal de eventuais riscos empresariais ou disputas judiciais, a utilização de uma Sociedade Anônima é uma prática comum de blindagem patrimonial, pois limita a responsabilidade dos acionistas. Também confere maior sigilo quanto aos atos societários, pois muitos deles não precisam ser registrados na Junta Comercial, garantindo maior privacidade aos acionistas. Relevante notar que, apesar da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. estar em recuperação judicial e ser a controladora da executada GARCIA ENGENHARIA, esta última não está em recuperação judicial. Apesar disso, as tentativas de busca patrimonial em face dela restaram frustradas. Note-se que logo após ser deferida a recuperação judicial da JARAGUÁ e da sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., houve destituição/renúncia dos srs. Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia como vice-presidentes e administradores da executada GARCIA ENGENHARIA, o que também indica uma manobra de blindagem patrimonial. Veja-se, ainda, que o sr. Álvaro Bernardes Garcia restringiu a participação direta dele nas empresas executadas a apenas 1 quota societária. Mas ele tem participação indireta por meio da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., além de deter poder decisório sobre aquelas, juntamente com a sra. Berenice Garcia, pois ambos são diretores da holding controladora. Todavia, embora participe direta e indiretamente, no capital social de todas as empresas supracitadas e exerça cargo de direção em todas elas, as tentativas de busca patrimonial em face do sr. Álvaro Garcia também restaram frustradas. Inevitável concluir que a pretensão era que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado e que, eventuais dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem o patrimônio dos sócios-acionistas. Agindo assim, deixaram diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas, sem contar os créditos inadimplidos de credores com garantia real e quirografários (fl.232). Portanto, tanto as empresas supramencionadas como os integrantes da família Garcia participaram, em conluio, para a prática de ato ilícito em lesão a credores trabalhistas (art. 9º da CLT). Houve, no caso, efetivo abuso da personalidade jurídica, com evidente desvio de finalidade, tendo a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES sido usada, de forma fraudulenta, para ocultar os reais detentores do capital e da gestão das empresas executadas e para blindar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e, assim, praticar fraude contra credores. Nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível, portanto, desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA, para alcançar os bens particulares dos sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso, tanto os atuais como os retirantes. Como reforço, saliento que o art. 10-A da CLT assim dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (g.n.) Como os ex-sócios da executada GARCIA ENGENHARIA, Alan, Álvaro, Alexander, Andrei e Berenice Garcia, se beneficiaram pelo abuso, de forma direta (quando eram sócios e/ou administradores societários) e indireta (por meio da holding controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES), devem responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Destarte, merece provimento o agravo para desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., a fim de direcionar a execução para Alan Gustavo Garcia, Álvaro Alexander Garcia, Andrei Augusto Garcia e Berenice Maria Velho Garcia, que responderão de forma solidária pela execução, devendo ser reincluídos no polo passivo." (negritei e sublinhei). Desta forma, ao que importa para o presente feito, tem-se que Berenice Maria Velho Garcia, pode ser incluída no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, citando-se, ainda, os Processos 0011540-45.2015.5.15.0109 e 0001177-23.2012.5.15.0135, julgados, respectivamente, em 13/05/2025 e 28/01/2025, da 1ª Câmara (1ª Turma, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO BUENO DE AGUIAR. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação, com custas processuais pelas executadas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO BERNARDES GARCIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011821-23.2014.5.15.0016 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0011821-23.2014.5.15.0016 (AP) AGRAVANTES: JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALVARO BERNARDES GARCIA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA e GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO: LAERCIO NUNES DA SILVA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da sentença de fls. 560/564, prolatada pelo MM. Juiz Sandro Matucci, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, agravam de petição, a executada e seus sócios, com as razões de fls. 570/585, arguindo impossibilidade de instauração de referido incidente, e pugnando, sucessivamente, pela exclusão da executada Berenice Maria Velho Garcia e habilitação do crédito no juízo universal. Contraminuta pelo exequente (fls. 588/605). É o breve relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na tentativa de atingir o patrimônio dos sócios, o que foi deferido pelo r. Juiz a quo. Os executados argumentam que não houve abuso, fraude ou desvio de finalidade, razão pela qual, não há motivos para desconsiderar a personalidade jurídica ou incluir os sócios na ação, devendo o crédito ser habilitado na recuperação judicial. Pois bem. De início, destaco que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador e a responsabilidade dos sócios estão previstas, respectivamente, nos arts. 10-A e 855-A, da CLT, sendo que o art. 4º, V, da Lei 6830/80 (lei de execução fiscal), aplicável às execuções trabalhistas, igualmente, prevê a responsabilidade do responsável pela pessoa jurídica de direito privado, existindo, no mesmo sentido, expressa disposição nos arts. 28 da Lei 8078/90, arts. 135 do CTN e 50, do CC. Ao contrário do pretendido pelos agravantes, o fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se o caso, a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, ora transcrito: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Não se nega a universalidade do juiz da recuperação judicial, entretanto, o processo de recuperação judicial não se estende aos sócios da executada, de modo que, além de responsáveis legalmente pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica, esses podem e devem responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, registrando que o agravado busca o ressarcimento de parcela de natureza alimentar, de modo que sujeitá-lo ao desfecho do processo de recuperação judicial da reclamada seria atribuir-lhe o risco da atividade econômica mal sucedida, risco que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º, da CLT, além de clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Desse modo, entendo que o processo de recuperação judicial da reclamada não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois, eles não são partes no processo de recuperação judicial. Transcrevo, abaixo, decisões do C. TST sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a Justiça do trabalho é competente para processar a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, no caso de decretação de falência da empresa devedora. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-228200-93.2001.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025 - negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000751-73.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024 - negritei). Reitero que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, não se admitindo a transferência do ônus ao empregado, conforme o já referido art. 2º, da CLT. Portanto, tem cabimento a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º do CDC (Lei 8.078/1990), ante o manifesto prejuízo causado à execução, assim que constatada a ausência de patrimônio da reclamada, devedora principal. Ademais, ressalto que não é necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem qualquer afronta aos arts. 5°, XXII e LIV, e 170, II, da CF, 50, 1228, do Código Civil 137, do CPC, tendo em vista tratar-se de execução de crédito trabalhista de caráter alimentar. Por fim, consigno ser irrelevante o fato de a reclamada estar sob recuperação judicial, tendo em vista que o art. 49, § 1°, da Lei 11.101/2005, acima reproduzido, preceitua que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, nego provimento. 3 - DA INCLUSÃO DE BERENICE MARIA VELHO GARCIA NO POLO PASSIVO Alegam, os agravantes, que "Berenice Maria Velho Garcia... sequer é sócia da reclamada Jaraguá Equipamentos Ltda...Veja que da simples análise da Ficha Cadastral ora anexada, pode-se concluir que os sócios da empresa são Alvaro Bernardes Garcia (1%) e Garcia Participações S.A. (99%), sendo a recorrente Berenice incluída como representante da diretoria da sócia majoritária Garcia Participações." (confira-se fl. 573 - negritei). Decidiu, a r. decisão agravada, que "Conforme se constata através da ficha da Jucesp de Id dc0de9b, da executada JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, BERENICE MARIA VELHO GARCIA consta como parte da diretoria da empresa, como representante da empresa GARCIA PARTICIPACOES S.A. Já no documento de Id 1c93bdb, observa-se ainda que BERENICE MARIA VELHO GARCIA, não apenas é diretora da empresa, mas também acionista da empresa executada GARCIA PARTICIPACOES S.A., respondendo assim, pelos débitos decorrentes do presente processo." (confira-se fl. 560 - negritei). Pois bem. Em resumo, a alegação é de que a agravante BERENICE não deve figurar no polo passivo da ação, pois apenas figurou no contrato social da executada principal como representante da sócia majoritária, GARCIA PARTICIPAÇÕES. De início, consigno que, diante da manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme tópico anterior, a sócia majoritária da devedora principal, qual seja, GARCIA PARTICIPAÇÕES, também se tornou executada, passando a compor o polo passivo. Destaco que a presente questão foi, minuciosamente, analisada nos autos do processo 0012484-13.2016.5.15.0109, da lavra do Excelentíssimo Desembargador SAMUEL HUGO LIMA, julgado em 26/05/2025, no qual foi esmiuçado o papel de cada agravante nas operações empresariais, de maneira que adoto tal fundamentação como razões de decidir, in verbis: "(...) No entanto, em sede de agravo de petição, tal decisão foi anulada, por negativa de prestação jurisdicional, sendo que os autos retornaram à origem. Nova decisão foi proferida, acolhendo parcialmente o IDPJ, com inclusão da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo, por ser integrante do quadro societário das executadas. Além disso, foi declarada a ilegitimidade de Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia para figurarem no polo passivo, decisão contra a qual o exequente ora se insurge. Segundo as fichas cadastrais carreadas aos autos (fls.610/ss): Álvaro Bernardes Garcia: - tem participação societária nas executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA, além de atuar como diretor presidente e administrador delas; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretor e conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Berenice Garcia, esposa daquele: - integrou o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013; - atua como diretora na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.; Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia, filhos do casal: - integraram o quadro societário da executada GARCIA ENGENHARIA até 21/08/2003, mas continuaram atuando como vice-presidentes e administradores da empresa até 22/07/2014; - tem participação societária na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi transformada em S.A., em meados de 2013. Andrei Garcia também: - atua como conselheiro administrativo na holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. Destaco que na data em que Alan, Álvaro Alexander, Andrei e Berenice Garcia se retiraram do quadro societário da GARCIA ENGENHARIA, foi admitida a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual todos eles têm participação societária, juntamente com o sr. Álvaro Bernardes Garcia (fls.642/643).Mesmo assim, com exceção de Berenice, eles continuaram a participar da gestão da empresa de forma direta, como vice-presidentes e administradores da empresa, o que ocorreu até 22/07/2014, dias depois de ser deferida a recuperação judicial da empresa. A holding GARCIA PARTICIPAÇÕES LTDA controlou as executadas JARAGUÁ e GARCIA ENGENHARIA até meados de 2013, quando foi transformada em Sociedade Anônima e seguiu como holding controladora das executadas (fls. 625/638). Na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de algumas empresas do grupo GARCIA-JARAGUÁ (incluindo a executada JARAGUÁ e sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A.), as próprias empresas alegaram que formam um grupo com administração centralizada e identidade de acionistas, cujo desempenho vem sofrendo com o aumento da concorrência, o que reduziu muito as margens de lucro, agravada pela crise econômica mundial iniciada em 2008, provocando o aumento do endividamento para renovar as operações bancárias (fls. 228/229). Nesse contexto, resta claro que a família Garcia sempre participou ativamente da gestão das empresas executadas, seja de forma direta ou indireta (através da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES), com administração centralizada e identidade de sócios-acionistas. Antes mesmo de 2008 as empresas já vinham sofrendo redução das margens de lucro e os sócios passaram a empreender manobras de blindagem patrimonial, retirando-se do quadro societário e passando o controle da empresa para uma holding de propriedade deles. Em meados de 2013, essa holding foi transformada em Sociedade Anônima, cabendo destacar que, desde o início de 2013, os depósitos de FGTS do exequente deixaram de ser recolhidos. Para quem busca proteger o patrimônio pessoal de eventuais riscos empresariais ou disputas judiciais, a utilização de uma Sociedade Anônima é uma prática comum de blindagem patrimonial, pois limita a responsabilidade dos acionistas. Também confere maior sigilo quanto aos atos societários, pois muitos deles não precisam ser registrados na Junta Comercial, garantindo maior privacidade aos acionistas. Relevante notar que, apesar da GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. estar em recuperação judicial e ser a controladora da executada GARCIA ENGENHARIA, esta última não está em recuperação judicial. Apesar disso, as tentativas de busca patrimonial em face dela restaram frustradas. Note-se que logo após ser deferida a recuperação judicial da JARAGUÁ e da sua controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., houve destituição/renúncia dos srs. Alan, Álvaro Alexander e Andrei Garcia como vice-presidentes e administradores da executada GARCIA ENGENHARIA, o que também indica uma manobra de blindagem patrimonial. Veja-se, ainda, que o sr. Álvaro Bernardes Garcia restringiu a participação direta dele nas empresas executadas a apenas 1 quota societária. Mas ele tem participação indireta por meio da holding GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A., além de deter poder decisório sobre aquelas, juntamente com a sra. Berenice Garcia, pois ambos são diretores da holding controladora. Todavia, embora participe direta e indiretamente, no capital social de todas as empresas supracitadas e exerça cargo de direção em todas elas, as tentativas de busca patrimonial em face do sr. Álvaro Garcia também restaram frustradas. Inevitável concluir que a pretensão era que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado e que, eventuais dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem o patrimônio dos sócios-acionistas. Agindo assim, deixaram diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas, sem contar os créditos inadimplidos de credores com garantia real e quirografários (fl.232). Portanto, tanto as empresas supramencionadas como os integrantes da família Garcia participaram, em conluio, para a prática de ato ilícito em lesão a credores trabalhistas (art. 9º da CLT). Houve, no caso, efetivo abuso da personalidade jurídica, com evidente desvio de finalidade, tendo a holding GARCIA PARTICIPAÇÕES sido usada, de forma fraudulenta, para ocultar os reais detentores do capital e da gestão das empresas executadas e para blindar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e, assim, praticar fraude contra credores. Nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível, portanto, desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA, para alcançar os bens particulares dos sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso, tanto os atuais como os retirantes. Como reforço, saliento que o art. 10-A da CLT assim dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (g.n.) Como os ex-sócios da executada GARCIA ENGENHARIA, Alan, Álvaro, Alexander, Andrei e Berenice Garcia, se beneficiaram pelo abuso, de forma direta (quando eram sócios e/ou administradores societários) e indireta (por meio da holding controladora GARCIA PARTICIPAÇÕES), devem responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Destarte, merece provimento o agravo para desconsiderar a personalidade jurídica da executada GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., a fim de direcionar a execução para Alan Gustavo Garcia, Álvaro Alexander Garcia, Andrei Augusto Garcia e Berenice Maria Velho Garcia, que responderão de forma solidária pela execução, devendo ser reincluídos no polo passivo." (negritei e sublinhei). Desta forma, ao que importa para o presente feito, tem-se que Berenice Maria Velho Garcia, pode ser incluída no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, citando-se, ainda, os Processos 0011540-45.2015.5.15.0109 e 0001177-23.2012.5.15.0135, julgados, respectivamente, em 13/05/2025 e 28/01/2025, da 1ª Câmara (1ª Turma, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO BUENO DE AGUIAR. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação, com custas processuais pelas executadas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERENICE MARIA VELHO GARCIA
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