Cleia Katerine De Souza
Cleia Katerine De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 306736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleia Katerine De Souza possui 242 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CLEIA KATERINE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019079-30.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Jurandir Dionisio da Silva - II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019079-30.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Jurandir Dionisio da Silva - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE TERIA CAUSADO DANOS EM EQUIPAMENTOS AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR EM PARTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ART. 373, I, DO CPC AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA), PELO EVENTO DANOSO, AINDA QUE NA MODALIDADE OBJETIVA, IMPRESCINDÍVEL É A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS. NO CASO, TENDO SIDO COMPROVADO, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS TIVERAM COMO CAUSA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA, PELA QUAL É RESPONSÁVEL A RÉ, DEVE SER MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NESTA PARTE;II. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO IMATERIAL, MAS MERO ABORRECIMENTO OU FRUSTRAÇÃO DO AUTOR, NÃO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de aco
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019079-30.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Jurandir Dionisio da Silva - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE TERIA CAUSADO DANOS EM EQUIPAMENTOS AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR EM PARTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ART. 373, I, DO CPC AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA), PELO EVENTO DANOSO, AINDA QUE NA MODALIDADE OBJETIVA, IMPRESCINDÍVEL É A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS. NO CASO, TENDO SIDO COMPROVADO, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS TIVERAM COMO CAUSA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA, PELA QUAL É RESPONSÁVEL A RÉ, DEVE SER MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NESTA PARTE;II. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO IMATERIAL, MAS MERO ABORRECIMENTO OU FRUSTRAÇÃO DO AUTOR, NÃO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002099-95.2023.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena da Silva - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária proposta por MARIA MADALENA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em 16.03.2.022, o C. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 e fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dito isso e muito embora o valor da causa seja elevado, não há como fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Vencida a beneficiária da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ). Por consequência, julgo extinto o presente feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB 246169/SP), CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002151-07.2022.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.S.M. - L.O.O.A. - Vistos. Não foram arguidas preliminares. Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos, bem como a respectiva extensão. Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, a ser realizada pelo IMESC, oportunidade em que o Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes. Pelo que se observa, a prova documental já foi oportunamente produzida pelas partes em suas manifestações anteriores. Int. - ADV: LARISSA LINO DA SILVA (OAB 448588/SP), CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP), ANA PAULA COUTO (OAB 193711M/G)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191453-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Kelli Patricia Paganatto Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Kingvel Multimarcas - Vistos. Sendo necessário obter melhor aprofundamento de dados, à luz do contraditório, por ora processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária, ensejando-lhe responder o recurso. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - Talita Carvalho (OAB: 375828/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004026-69.2023.8.16.0210 Processo: 0004026-69.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.530,18 Autor(s): LUZINETE DE SOUZA KAKI DOS SANTOS (RG: 354101341 SSP/SP e CPF/CNPJ: 276.984.398-28) RUA PION FIRMINO GALERA SANCHES, 100 QD 00 D 14 - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) Rua Lavradio, 71 Andar 2 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.230-070 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar. para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que as partes requeridas possuem condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores ao autor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária., conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação das partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 15(quinze) dias, pela produção específica de provas em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório. Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas e decorrência da inversão do ônus da prova, voltem os autos conclusos para decisão. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO