Jean Carlo Oliveira Dos Reis Filho

Jean Carlo Oliveira Dos Reis Filho

Número da OAB: OAB/SP 306818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlo Oliveira Dos Reis Filho possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002285-61.2022.8.26.0400 (processo principal 1006188-92.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Liminar - Danielson Pereira de Oliveira - Me - Wgr Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo do acordo sem informação de descumprimento, presumindo-se a quitação, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença movida por Danielson Pereira de Oliveira - Me em face de Wgr Construtora e Incorporadora Ltda, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas finais pela parte executada, que deve recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente, através do correio, para que efetue o pagamento das custas processuais em 60 (sessenta) dias, em atenção ao disposto no art. 1.098, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da dívida. Não recolhida a taxa no prazo estipulado, fica desde já determinada a expedição da certidão para inscrição da dívida. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS FILHO (OAB 306818/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002927-73.2018.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - R.G.A. - por decisão do juízo das execuções penais datada de 21/11/2024 transitada em julgado em 27/01/2025 para o MP e em 06/12/2024 para as partes declarou extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade em relação ao réu Reginaldo Gleiton Alcides - ADV: JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS FILHO (OAB 306818/SP), EDISON RODRIGUES (OAB 357167/SP), ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000295-30.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Regina Célia Borsari Marinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAIR - Vistos. Não oportunizada anteriormente outras provas, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. E, em caso de requerimento de prova pericial técnica, deverá a parte interessada especificar exatamente os períodos, funções e locais de prestação de serviços em que deseja realizar o ato, inclusive indicando os endereços atualizados das empresas e/ou informação de sua baixa/inatividade, para fins de análise/viabilidade do pedido e eventual nomeação do profissional habilitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime(m)-se. - ADV: JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS FILHO (OAB 306818/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2225620-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Carmem Paladini Pires Barbosa e outros - Interessado: Bacuribe Imóveis S/c Ltda e outro - Agravado: Aureliano Ribeiro Porto e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO ATUALIZAÇÃO DE VALORES DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO, INCLUSÃO DE DOAÇÕES NA HERANÇA E CONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA COAGRAVANTE DEVIDO EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COAGRAVANTE E A INCLUSÃO DE DOAÇÕES REALIZADAS EM VIDA NO MONTANTE DA HERANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGITIMIDADE DA COAGRAVANTE JÁ FOI DEFINIDA PELA COISA JULGADA EM AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. CASAMENTO QUE FOI REALIZADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, O QUE IMPLICA NA COMUNICABILIDADE DE BENS E DÍVIDAS, CONFORME ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. 4. AS DOAÇÕES REALIZADAS EM VIDA AOS FILHOS CONFIGURAM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DEVEM SER COLACIONADAS AO INVENTÁRIO, CONFORME ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO DISPENSA DE COLAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES DEVE SER MANTIDA POR FORÇA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. 2. DOAÇÕES PURAS E SIMPLES EM VIDA A DESCENDENTES SÃO ADIANTAMENTO DE HERANÇA, DEVENDO SER COLACIONADAS AO INVENTÁRIO, DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL DA HERANÇA E A CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.667; ART. 544; ART. 1.792. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jepson de Caires (OAB: 243493/SP) - Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB: 306818/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3000612-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça de São Paulo (Procurador Geral de Justiça) - Réu: Prefeito do Município de Altair (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Altair - Interessado: Estado de São Paulo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.294, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, E, POR ARRASTAMENTO, DO DECRETO 1.472, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, AMBOS DO MUNICÍPIO DE ALTAIR - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - ATOS NORMATIVOS REVOGADOS, EXPRESSA E INTEGRALMENTE, NO CURSO DESTA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DO PROCESSUAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.294, de 24 de fevereiro de 2022, e, por arrastamento, do Decreto 1.472, de 25 de fevereiro de 2022, ambos do Município de Altair. A Lei Municipal 1.294, de 24 de fevereiro de 2022, Institui o programa social denominado Bolsa Auxílio Altair, e dá outras providências. (fls. 19/21) e o Decreto 1.472, de 25 de fevereiro de 2022, Regulamenta o programa assistencial denominado Bolsa Auxílio Altair. (fls. 22/25). Sustenta, a propósito, que a norma disciplinou contratação por tempo determinado, de pessoas desempregadas e em situação de vulnerabilidade social, para o exercício de atividades gerais da administração, sem a realização de concurso público e sem definir a situação excepcional no âmbito da Administração Pública que pudesse justificar a contratação. Sustenta, nesse sentido, violação aos arts. 111, 115, II, e X, e 144, da Constituição Estadual, ao art. 37, caput e II e IX, da Constituição Federal, e incidência do Tema 612 de Repercussão Geral do STF. Sem pleito de liminar, foram os autos processados (fls. 52/53). A Digna Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual, manifestou-se, em resumo, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada, sob o fundamento de que a legislação instituiu programa de natureza assistencial, voltada a mitigar os efeitos sociais do desemprego, que não configura hipótese de contratação temporária, e voltada à satisfação de interesse público da Administração, razão pela qual não incide a Tese do Tema 612 de Repercussão Geral do E. STF, além de a matéria estar inserida na competência municipal para legislar sobre assuntos de natureza local (fls. 62/69). A Câmara Municipal de Altair informou que foi protocolizado naquela Casa Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo, o Projeto de Lei 13/2025, de 4 de abril de 2025, dispondo sobre a revogação dos atos normativos impugnados (fls. 76/77). O DD. Prefeito Municipal de Altair, embora notificado para apresentar informações (fl. 71), deixou o prazo transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 82). A D. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela procedência da ação (fls. 87/92). Convertido o julgamento em diligência, foram requisitadas informações complementares e atualizadas à Ínclita Câmara Municipal de Altair, sobre o trâmite do Projeto de Lei 13/2025 (fl. 94). A Câmara Municipal de Altair informou que a Lei 1.376, de 15 de maio de 2025, que Revoga a Lei nº 1.294 de 24 de fevereiro de 2022 e o Decreto nº 1427 de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a criação e regulamentação programa social denominado 'Bolsa Auxílio Altair' foi aprovada e posteriormente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (fl. 99). Pugna, em consequência, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (fl. 102). Em nova manifestação, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil. A ementa do parecer ministerial tem o seguinte teor: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.294/22, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 1.427/22 DO MUNICÍPIO DE ALTAIR. PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A MUNICIPALIDADE. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI N. 1.376, DE 15 DE MAIO DE 2025, DO MUNICÍPIO DE ALTAIR. REVOGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Edição superveniente da Lei n. 1.376/25, que revoga expressamente a Lei n. 1.294/22 e o Decreto n. 1.427/22, do Município de Altair. 2. Perda do objeto e consequente ausência superveniente de interesse de agir. 3. Parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 493 c.c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil). É o relatório. Impõe-se, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493, do Cód. de Proc. Civil, extinguir a ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Pelo que se observa das informações prestadas pelo DD. Presidente da Câmara Municipal de Altair e dos suficientes documentos que a instruem, a Lei 1.294, de 24 de fevereiro de 2022, e o Decreto 1.472, de 25 de fevereiro de 2022, foram integralmente revogadas, no curso desta ação direta, de forma expressa, pela Lei 1.376, de 15 de maio de 2025, do Município de Altair (fl. 100). A superveniência de norma revogando os atos normativos objeto desta ação direta de inconstitucionalidade fez perecer o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos da Lei n. 112/2023 do Município de Vargem Grande Paulista, que reestruturou o plano de cargos e carreira da Guarda Municipal. A norma foi alterada pela Lei Complementar n. 118/2025, que sanou as inconstitucionalidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade em razão da alteração substancial da norma impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova lei complementar descreveu as atribuições das funções gratificadas, sanando a incompatibilidade com o princípio da reserva de lei. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a revogação ou alteração substancial de norma impugnada resulta na perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A revogação ou alteração substancial de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade resulta nacarênciada ação por perdasupervenientedo interesse processual. Legislação Citada: CF/1988, art. 96, II, b; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, ADI 3.416-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 1147, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23.08.2019. (TJSP, Órgão Especial, ADI 2147160-58.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, j. em 30/4/2025). Desse modo, de rigor a extinção desta ação, sem resolução de mérito, pois por perda superveniente do interesse de agir. Face ao exposto, julgo extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB: 306818/SP) - Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000604-32.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.C. - Intimação da defesa para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, Alegações Finais sob pena de destituição. - ADV: JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS FILHO (OAB 306818/SP), ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002395-60.2022.8.26.0400 (processo principal 1006188-92.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Liminar - Danielson Pereira de Oliveira - Me - Wgr Construtora e Incorporadora Ltda Jefferson Ribeiro Bernardo - Vistos. Inicialmente, determino que se providencie a correção do nome da parte executada no sistema informatizado. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 473. Prejudicado o juízo de retratação, porquanto não juntadas as razões recursais. No mais, concedido o efeito suspensivo pleiteado, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso, que deve ser informado nos autos pela(s) parte(s) para retomada da marcha processual. Int. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS FILHO (OAB 306818/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP)
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