Luiz Fernando Da Silva

Luiz Fernando Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 306875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF2, TJSP, TJPR, TJMS, TJRJ, TJPE, TJMG, TJBA, TJRN, TJMT
Nome: LUIZ FERNANDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1011005-49.2019.8.11.0003. Vistos etc. Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária da devedora SOINTECH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 26.113.135/0001-57 , com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 185.647,75. Sendo realizado bloqueio de valores irrisórios perante o quantum devido, determino desde já sua liberação. Havendo a constrição de quantia apta para liquidar e/ou amortizar o débito, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo e determino a transferência do montante para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após, intime a parte devedora, para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo a inércia da parte executada, expeça alvará para levantamento quantia penhorada e seus eventuais acréscimos em favor da parte credor em conta bancária a ser indicada, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo supra. Caso haja impugnação a penhora online e/ou arguições de impenhorabilidade de valores, dê-se vista a parte contrária e após, imediatamente, voltem-me conclusos. Porventura reste infrutífera a tentativa ou os valores bloqueados não satisfaçam a integralidade do débito, deverá a credora promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193910-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Centroeste Resíduos Ltda Epp - Ramo Sistemas Digitais Ltda. - - Roberto Cristiano Duarte - - Sap Brasil Ltda e outros - Advogado da parte interessada: recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESPs por ato, que deverá ser alocado em pasta própria (Guia de Diligência - Cód. 8006), para expedição do mandado de citação/intimação, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: LUIZ FERNANDO DA SILVA (OAB 306875/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), EMILIO DUQUE BUGS (OAB 281792/SP), EDILIA FERNANDES DAS GRAÇAS (OAB 16869O/MT), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), CARLA THAWANI DE ANDRADE GRAÇA (OAB 477986/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804185-05.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134450-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ambipar Response S.A CPF: não informado ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 INTIMAÇÃO Considerando o trânsito em julgado do presente feito, e diante do que dispõe o art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 805/2015 que regulamentou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). Em sendo requerido o cumprimento de sentença de quantia certa, com apresentação de cálculos, ou para cumprimento de obrigação de fazer, alterar a classe e redistribuir o feito à CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao contador para cálculos de eventuais custas, se devidas e, após, ao arquivo com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ROSANGELA GOMES DA SILVA; Apelado(a)(s) - AMBIPAR LOGISTICS LTDA; CARLOS DONIZETI MARTINS; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO, ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO, ANA CAROLINA BRITTE BRUNO, ANA CAROLINA BRITTE BRUNO, HIGOR MORAIS MACHADO, LUIZ FERNANDO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DA SILVA, WILSON BRASIL COSTA.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035200-63.2022.8.17.2810 AUTOR(A): AMBIPAR ECO PRODUCTS S/A RÉU: JEFFERSON JOSE DO NASCIMENTO 11256475408 SENTENÇA Vistos etc. AMBIPAR ECO PRODUCTS S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de JEFFERSON JOSE DO NASCIMENTO, igualmente identificado. A parte autora narrou que a parte ré adquiriu diversos produtos, tais como alicate universal, cinto ergonômico, container, luvas, travesseiro absorvente, totem para álcool, lixeira seletiva, paletes de contenção e tambores, conforme Notas Fiscais e DACTEs assinados. Afirmou que, após a entrega dos produtos, a ré contraiu débitos que não foram devidamente quitados, restando em aberto o saldo devedor final. Aduziu que, apesar das condições de compra e venda, a ré não efetuou o pagamento integral, configurando a mora. Informou que, diante do inadimplemento, a autora pleiteia a cobrança do valor total devido, que, atualizado até 01 de julho de 2022, perfaz o montante de R$ 241.015,38 (duzentos e quarenta e um mil, quinze reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo anexa (ID 109544562). Atribuiu à causa o valor de R$ 241.015,38 e recolheu as custas processuais iniciais (IDs 110455650, 110455652, 110455656, 110455658). Após pesquisa de endereços via SISBAJUD (ID 168729878), a parte ré foi devidamente citada (ID 186811690), conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 189971593). Certificado o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação (ID 197644746). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Considerando a revelia da parte ré, que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, e a natureza da matéria em discussão, que versa sobre cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda de produtos, afigura-se perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral funda-se na cobrança de débito decorrente da compra e venda de produtos pela parte ré. A parte autora apresentou como prova de seu crédito as Notas Fiscais (IDs 109544557, 109544563, entre outros), os DACTEs com canhotos assinados que comprovam o recebimento dos produtos, e a planilha de cálculo (ID 109544562) que demonstra a evolução do débito e a ausência de pagamentos. Diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência da relação contratual de compra e venda de produtos, a aquisição dos bens e o inadimplemento das obrigações de pagamento. A documentação acostada aos autos, em especial as Notas Fiscais e DACTEs, constitui prova suficiente da dívida e de sua origem. Incumbia à parte ré, caso pretendesse desconstituir o direito alegado pela autora, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da revelia da parte ré e da prova documental produzida pela parte autora, que demonstra a existência do débito decorrente da compra e venda de produtos e o inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré, JEFFERSON JOSE DO NASCIMENTO, ao pagamento em favor da parte autora, AMBIPAR ECO PRODUCTS S/A, da quantia de R$ 241.015,38 (duzentos e quarenta e um mil, quinze reais e trinta e oito centavos), referente ao débito atualizado até 01/07/2022. Tratando-se de mora “ex re”, a atualização monetária e os juros moratórios são contados da data do vencimento de cada obrigação. Observar-se-á para apuração dos valores devidos o estabelecido no enunciado nº 27º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Pernambuco: "Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA." Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais pagas pela autora e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, inciso I, do Código de Processo Civil. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (PE), datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827814-98.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO PAIVA GAMA EXECUTADO: AMBIPAR FLYONE SERVICO AEREO ESPECIALIZADO, COMERCIO E SERVICOS S/A, ULTRA REV REP E REV DE AERONAVES E MOTORES LTDA REPRESENTANTE: FERNANDO JOSE LOUREIRO COLNAGO Volte resultado SISBAJUD em cinco dias. Intime-se sobre as consultas RENAJUD e INFOJUD. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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