Marcos Eduardo Miranda
Marcos Eduardo Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 306893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eduardo Miranda possui 177 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MARCOS EDUARDO MIRANDA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (42)
PRECATÓRIO (35)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039750-92.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Vitor Hugo Leite - Vistos. Ciência à parte autora do APOSTILAMENTO/DOCUMENTO JUNTADO. Em regra, a implementação em folha de pagamento ocorre entre 30 a 60 dias após a publicação do apostilamento no diário oficial. Implementado o valor na folha de pagamento, em caso de obrigação de pagar (art. 13, da Lei 12.153/09 - Lei do JEFAZ), cabe à exequente juntar os cálculos em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e não neste PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA, subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior concordância da executada. PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item (...) 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (...); Encerrada esta fase de conhecimento, o processo aguardará em arquivo o início do incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois o arquivamento do principal não impede o peticionamento e início do incidente. Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035479-89.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Família Forense da Comarca de Sorocaba - Affocos - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR, PROPOSTA POR SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA, COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.2. OBJEÇÃO DE COISA JULGADA EXPRESSAMENTE APRECIADA E AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PARA ALÉM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, AFASTOU EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE COM AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.3. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR LEIS COMPLEMENTARES ANTERIORES À LC 1.111/2010 QUE CONSTITUI MATÉRIA DEFENSIVA NÃO VEICULADA OPORTUNAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO OU DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO SOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE ATRIBUIR INDESEJÁVEL EFEITO RESCISÓRIO À IMPUGNAÇÃO.4. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. NÃO SE AUTORIZA, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REVISTAR QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA QUE IMPEDE A MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR VIA OBLÍQUA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 507, 508 E 509 DO CPC.5. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA O RESTAURO DO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004180-28.2025.8.26.0602 (processo principal 1041273-42.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elisabete Luna Rosa - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente. Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal. Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004179-43.2025.8.26.0602 (processo principal 1040212-49.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cristiane Carvalho dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente. Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal. Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007427-53.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1031872-26.2018.8.26.0506) (processo principal 1031872-26.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Fernanda Renata Paziani Pereira - Vistos. Fixado o valor exequendo pela não apresentação de impugnação (fls. 90), homologo os cálculos de fls. 82/83 e defiro a requisição à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do pagamento do crédito da parte autora no valor de R$3.689,62 (atualizado até OUT/2023) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Estadual nº 17.205/19 e CPC/2015. Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar o crédito, restar-se-á preclusa qualquer discussão também a respeito dos descontos obrigatórios. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, dentre eles os descontos obrigatórios, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Por ocasião da requisição, deve o credor atentar-se que o valor a ser requisitado deverá ser o constante nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos oportunamente. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010045-32.2025.8.26.0602 (processo principal 1043438-62.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - José Ricardo Rossi - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 12 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença neste incidente. No Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), não há previsão de citação das Fazendas para cumprimento da sentença, manifeste-se a executada Fazenda Pública (pessoa jurídica de direito público), no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa. Em caso de APOSTILAMENTO: Servirá a presente decisão como OFÍCIO - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005965-25.2025.8.26.0602 (processo principal 1034837-67.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elizabeth Aparecida Domingues Dias Rosa - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente. Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal. Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)