Thiago Piva Campolino
Thiago Piva Campolino
Número da OAB:
OAB/SP 306983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO PIVA CAMPOLINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009086-59.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maximo & Garcia Comercio de Cosmeticos Ltda Me - Junte a parte interessada o cálculo atualizado do débito em 10 dias. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005145-39.2017.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Máximo Comércio de Cosméticos e Acessórios Ltda Me - Thalita Mayara do Nascimento Lima Silva-ME - Manifeste-se a parte exequente acerca retorno do AR (ausente), no prazo de cinco dias - ADV: LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB 34300/ES), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000654-88.2025.4.03.6309 AUTOR: MAGNO LOPES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PIVA CAMPOLINO - SP306983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Apontar expressamente (sendo o caso): * qual(is) período(s) não foi(ram) reconhecido(s) administrativamente (datas de admissão e demissão, empregador e função); * qual o motivo do não reconhecimento administrativo do(s) período(s) postulado(s); * qual(is) o(s) agente(s) nocivo(s), em se tratando de tempo especial - comprovando suas alegações, juntando laudos técnicos e documentos pertinentes; - O valor da causa deve ser informado na petição inicial conforme artigos: 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil, devendo ser juntada planilha de cálculos dos valores almejados até a data da propositura da presente ação, acrescidas das doze vincendas. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, devendo ser relacionados cada um dos períodos de tempo de trabalho - comum ou especial - que se busca ver reconhecidos, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, cite-se o(s) ré(us), servindo o presente como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000653-06.2025.4.03.6309 AUTOR: WILSON HUMBERTO MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PIVA CAMPOLINO - SP306983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Apontar expressamente (sendo o caso): * qual(is) período(s) não foi(ram) reconhecido(s) administrativamente (datas de admissão e demissão, empregador e função); * qual o motivo do não reconhecimento administrativo do(s) período(s) postulado(s); * qual(is) o(s) agente(s) nocivo(s), em se tratando de tempo especial - comprovando suas alegações, juntando laudos técnicos e documentos pertinentes; - O valor da causa deve ser informado na petição inicial conforme artigos: 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil, devendo ser juntada planilha de cálculos dos valores almejados até a data da propositura da presente ação, acrescidas das doze vincendas. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, devendo ser relacionados cada um dos períodos de tempo de trabalho - comum ou especial - que se busca ver reconhecidos, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, cite-se o(s) ré(us), servindo o presente como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007472-42.2020.8.26.0005 (processo principal 1013061-66.2018.8.26.0005) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Máximo Comércio de Cosméticos e Acessórios Ltda ME - Vistos, Antes de deferir a citação por edital, a fim de assegurar a regularidade da marcha processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 6º do mesmo diploma, providencie a parte requerente a relação das pesquisas que foram realizadas em vistas a obtenção de endereços da parte requerida; os endereços encontrados e diligenciados nestes autos, indicando as páginas em que se deram os atos e requerendo, se o caso, novas diligências em eventuais endereços ainda não tentados. Caso todos os esforços tenham efetivamente sido empreendidos inexitosamente, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001240-62.2025.8.26.0191 (apensado ao processo 0003634-38.2008.8.26.0191) (processo principal 0003634-38.2008.8.26.0191) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsificação de documento público - J.P. - O.L.A.H.I. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens valores e objetos apreendidos, formulado pelo corréu OMAR LATIFE ABDEL HADI IBRAHIM. O feito principal já fora julgado, com recurso do réu. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a restituição dos bens, documentos, celular e numerário apreendidos (Páginas 8/11, 14/15) ao corréu OMAR LATIFE ABDEL HADI IBRAHIM, desde que comprovado a propriedade. Expeça-se o necessário para devolução dos bens e numerários aprendidos. Comunique-se a Autoridade Policial, para providências necessárias quanto à devolução dos bens e numerários apreendidos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP), DANIELA SANAE KIYOMOTO (OAB 256874/SP), KARIM YOUSIF KAMAL M EL NASHAR (OAB 123689/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), LUANA APARECIDA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 318698S/P), THAISE PIZOLITO DE MORAES (OAB 175901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001636-73.2024.8.26.0191 (apensado ao processo 0003634-38.2008.8.26.0191) (processo principal 0003634-38.2008.8.26.0191) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsificação de documento público - J.P.C. - - A.L.M.C. - Vistos. Páginas 248 e 253: Intime-se a defesa. Anote-se, por oportuno, que nova inércia injustificada será recebida como abandono processual (artigo265 do CPP). Dil. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005608-31.2021.8.26.0361 (processo principal 1012763-05.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosangela de Almeida Cruz - 1 - Expeça-se mle a favor do(s) requerente(s)/exequente(s) e diga(m) em termos de prosseguimento ou satisfação. 2 - Prazo de 10 dias. Int - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005608-31.2021.8.26.0361 (processo principal 1012763-05.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosangela de Almeida Cruz - Ciência à parte interessada do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar a assinatura do magistrado e os trâmites internos do banco para efetivação da transferência. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003957-22.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1007410-13.2022.8.26.0361) (processo principal 1007410-13.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.S.S.S. - J.S.S. - Vistos. À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família. Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais. (TJSP RT 833/213) Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07) No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367, 271/340, 267/395. Esta, igualmente, a ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494) A necessidade de comprovação da alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo. O patrocínio estatal de demandas judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se, com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. Nesta esteira, os próprios advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio: O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário. Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido. (Direito Processual Civil, Romana, 2003, p. 533) A parte exequente tem movimentação bancária superior a R$ 8.000,00 superior ao critério objetivo, do valor que se considera razoável que é o equivalente a aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente para assessoria jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da Constituição Federal). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG e determino o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mais, advirto a parte executada que não obstante tenha constado da sentença proferida no processo nº 1007410-13.2022.8.26.0361, que: "Os alimentos serão devidos até a conclusão do curso superior, no tempo regular ou até 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro." É necessário o ingresso de ação exoneratória de alimentos. Intime-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
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