Thiago Piva Campolino
Thiago Piva Campolino
Número da OAB:
OAB/SP 306983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
THIAGO PIVA CAMPOLINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005608-31.2021.8.26.0361 (processo principal 1012763-05.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosangela de Almeida Cruz - 1 - Expeça-se mle a favor do(s) requerente(s)/exequente(s) e diga(m) em termos de prosseguimento ou satisfação. 2 - Prazo de 10 dias. Int - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005608-31.2021.8.26.0361 (processo principal 1012763-05.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosangela de Almeida Cruz - Ciência à parte interessada do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar a assinatura do magistrado e os trâmites internos do banco para efetivação da transferência. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003957-22.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1007410-13.2022.8.26.0361) (processo principal 1007410-13.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.S.S.S. - J.S.S. - Vistos. À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família. Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais. (TJSP RT 833/213) Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07) No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367, 271/340, 267/395. Esta, igualmente, a ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494) A necessidade de comprovação da alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo. O patrocínio estatal de demandas judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se, com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. Nesta esteira, os próprios advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio: O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário. Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido. (Direito Processual Civil, Romana, 2003, p. 533) A parte exequente tem movimentação bancária superior a R$ 8.000,00 superior ao critério objetivo, do valor que se considera razoável que é o equivalente a aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente para assessoria jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da Constituição Federal). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG e determino o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mais, advirto a parte executada que não obstante tenha constado da sentença proferida no processo nº 1007410-13.2022.8.26.0361, que: "Os alimentos serão devidos até a conclusão do curso superior, no tempo regular ou até 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro." É necessário o ingresso de ação exoneratória de alimentos. Intime-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003957-22.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1007410-13.2022.8.26.0361) (processo principal 1007410-13.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.S.S.S. - J.S.S. - Vistos. À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família. Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais. (TJSP RT 833/213) Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07) No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367, 271/340, 267/395. Esta, igualmente, a ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494) A necessidade de comprovação da alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo. O patrocínio estatal de demandas judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se, com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. Nesta esteira, os próprios advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio: O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário. Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido. (Direito Processual Civil, Romana, 2003, p. 533) A parte exequente tem movimentação bancária superior a R$ 8.000,00 superior ao critério objetivo, do valor que se considera razoável que é o equivalente a aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente para assessoria jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da Constituição Federal). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG e determino o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mais, advirto a parte executada que não obstante tenha constado da sentença proferida no processo nº 1007410-13.2022.8.26.0361, que: "Os alimentos serão devidos até a conclusão do curso superior, no tempo regular ou até 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro." É necessário o ingresso de ação exoneratória de alimentos. Intime-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008474-07.2024.8.26.0361 (processo principal 1008155-56.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Humberto Mendonça - Vistos. Tratando-se de valores incontroversos, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 42/45 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 95. Fl. 94: Reporto-me à fl. 71. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente indicando bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024832-06.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Hélio da Silva Santos - - Marlene Ferreira dos Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - HÉLIO DA SILVA SANTOS e sua esposa MARLENE FERREIRA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de usucapião ordinária em face de RUY MENDES REIS. Sustentam os autores, em síntese que, em 13 de junho de 2016, os autores adquiriram metade de um lote do Sr. Amilton José Ruiz Lopes, sem desmembramento formal no cartório, localizado no bairro Jardim Aeroporto I, Mogi das Cruzes/SP. Alegam posse sobre o imóvel exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 1999, por si e seus antecessores. Sendo assim, requerem o reconhecimento do domínio nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Juntou documentos necessários (fls. 17/222). Deferida a justiça gratuita (fls. 309) Houve emenda à inicial (fls. 341/342). A União, a Fazenda do Estado e Municipalidade foram citadas (fls. 416, 421 e 452) e não manifestaram interesse (fls. 453/454 e 483/488). Os titulares de domínio foram citados (fls. 417/418, 431, 435/436, 530 e 545), no entanto, não apresentaram impugnação ao pedido. O antecessor na posse foi citado (fl. 431), bem como os confrontantes (fls. 404 e 432/433) e não manifestaram oposição ao pedido. Foi apresentado laudo pericial (fls. 493/516). Publicado edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados (fls. 551/552). O 2º Oficial de Registro de Imóveis indicou que o imóvel tem sua origem nas transcriçãos nº 34.927 e nº 58.051 e não verificou nenhum óbice registrário. O Ministério Público declinou de opinar (fls. 536/539). Regularizados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial merece prosperar por estarem presentes os pressupostos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, embora o pedido esteja baseado no art. 1.242 do Código Civil. Ficou devidamente comprovado que os requerentes possuem, ininterruptamente e sem oposição, o imóvel a ser usucapido, com animus domini, há mais de 15 anos (fl. 510), com comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini. O documento de fls. 41/42 não pode ser considerado justo título, pois não é minimamente apto à transmissão da propriedade, já que se trata de aquisição de meio lote de pessoa diversa do proprietário. Todavia, como pontuado, houve preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, o que viabiliza o pedido. O perito percorreu as divisas e constatou a efetiva ocupação pela requerente desde longa data. Adequou o memorial descritivo apresentado pelos autores (fl. 519/520). Não houve impugnação pelos confrontantes, pelos proprietários ou pelos entes públicos, nem por terceiros ausentes e incertos. Em síntese, estão presentes nos autos os requisitos da aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, pois comprovado que os autores têm a posse tranquila e ininterrupta do imóvel objeto dos autos, com animus domini, por prazo superior ao exigido em lei. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de HÉLIO DA SILVA SANTOS e sua esposa MARLENE FERREIRA DOS SANTOS sobre o imóvel de planta e memorial descritivo de fls. 519/520, fazendo-o com fulcro no art.1.238 do Código Civil. Em consequência, determino ao 2º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da usucapião, salientando que o imóvel tem origem sob a transcrição 34.927 e 58.051 do 1º CRI local. EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001782-41.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Irene de Oliveira Sanches Pereira e outros - Fili Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Douglas Aspasio e outro - Vistos. Fls. 462: Indefiro. Conforme certidão de óbito acostada às fls. 465, verifica-se o falecimento do requerente Josué no curso da demanda. Consoante consta na certidão, o falecido deixou seis filhos: Josué, Lilian; Roseli; Lineu; Ricardo e Karen. Assim, não é possível admitir a habilitação exclusiva de Karen como representante de Josué, uma vez que a sucessão processual deve observar todos herdeiros necessários. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ressalte-se que há necessidade de inclusão dos demais herdeiros necessários, uma vez que estes possuem interesse jurídico direto na lide, tendo em vista que o bem objeto da ação pode integrar o acervo hereditário. Diante disso, determino que a parte autora promova a regularização do polo ativo da demanda, procedendo à inclusão de todos os herdeiros do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja a concordância de todos para integrar o polo ativo, deverão ser incluídos no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), BRUNO MIRANDA NOGUEIRA (OAB 455362/SP), BRUNO MIRANDA NOGUEIRA (OAB 455362/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000820-93.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1001245-40.2019.8.26.0462) (processo principal 1001245-40.2019.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Subsídios - Claudete Bezerra dos Santos Canadá - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007623-14.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita Ribeiro Franco - - Fernando Luiz Franco Rodrigues - - Karin Franco Rodrigues Padovani - - Caroline Franco Rodrigues - Dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a expedição do alvará requerido para o levantamento de valores junto ao Banco do Brasil em decorrência do falecimento do extinto, acima qualificado, pelos requerentes. O comparecimento das partes às Instituições Financeiras não precisará ser necessariamente conjunto, posto que a Sra. Rita tem direito ao levantamento de 1/2 (um meio) dos valores e os herdeiros Fernando, Karin e Caroline possuem o direito ao levantamento de 1/6 (um sexto) da quantia cada um. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 dias. Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Custas e despesas processuais recolhidas no curso do processo. Sem condenação em sucumbência, dado o caráter de jurisdição voluntária deste feito. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: BRUNA BALDANI DYNA LARA (OAB 515969/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008492-45.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - W.M.L. - D.C.S. - D.C.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,paracondenar o requerido Douglas Campos Santos ao pagamento de R$ 25.708,40 (vinte e cinco mil setecentos e oito reais e quarenta centavos), a título deindenização por danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso, e acrescido de juros de mora fixados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), calculados a partir da data do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP), PAULO MAURICIO DE MELO FILHO (OAB 289210/SP)