Jose Alexander Bastos Dyna
Jose Alexander Bastos Dyna
Número da OAB:
OAB/SP 307041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alexander Bastos Dyna possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Alexander Bastos Dyna (OAB 307041/SP), Lucas Marganelli Dias (OAB 335974/SP) Processo 0012261-51.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. Figueiredo e Advogados Associados - Exectdo: Renato Geraldo Farias - Vistos. Diante da petição da parte executada, que de forma inequívoca tomou ciência da ordem de bloqueio, retire-se o sigilo da petição e decisão atualmente sigilosas. Providencie-se o necessário para que sejam inseridas nos autos na ordem cronológica de seu protocolo/assinatura, ou seja, antes do pedido de desbloqueio. Após a liberação do sigilo, intime-se a parte executada por ato ordinatório para que, ciente do teor da petição e da decisão, complemente a sua argumentação e o seu pedido de liberação da constrição, se assim desejar. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias e tornem conclusos na fila dos urgentes. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011610-48.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR - ES16153, JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - SP307041-A, VALDIR GERALDO FARIAS JUNIOR - SP473252 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO D E S P A C H O Do exame da contestação verifica-se que a ré impugnou o valor dado à causa pelo autor, requerendo a sua substituição pelo proveito econômico obtido com a presente demanda. Argumenta a União, na contestação ID 326361990: A parte autora busca a decretação de nulidade dos lançamentos efetuados pela ANM, sob a alegação de que os depósitos judiciais realizados no bojo da ação cautelar nº 0605774.88.1991.4.03.6100 teriam efeitos de quitação total da CFEM no período de janeiro de 1991 a outubro de 2016. Os depósitos judicias realizados no bojo da referida ação cautelar alcançavam o montante de R$ 4.429.542,95 em valores atualizados até 15/02/2019, conforme comprovam os documentos em anexo. Em valores atualizados, aplicando-se a taxa SELIC (Lei 12.099/2010 c/c Lei 9.703/1998), o valor dos depósitos judicias alcança o valor de R$ 6.540.860,23. Desse modo, como os valores objeto dos depósitos judiciais, após a devida conversão em renda em favor da ANM, devem ser compensados dos valores apontados nos lançamentos contestados pela parte autora, o valor atribuído à causa deve corresponder apenas o valor da parte controvertida, nos termos do artigo 292, II, parte final, do Código de Processo Civil[1]. Com efeito, fica impugnado o valor atribuído à causa, devendo, pois, ser fixado em R$ 9.500.986,64, já que esse é o valor controvertido, resultante do valor total dos lançamentos efetuados menos o valor total dos depósitos judiciais a título de CFEM efetuados pela parte autora no bojo da ação cautelar referida. Destarte, requer seja acolhida a impugnação para o fim de fixar o valor da causa em R$ 9.500.986,64, nos termos do artigo 292, caput, II, §§, do CPC. (Grifo no original) Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o quedou-se inerte. Pois bem. Segundo a norma do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Há de se consignar, ainda, que a fixação do valor da causa não fica ao livre arbítrio das partes, devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa oposta pela ré, haja vista a apresentação do demonstrativo de cálculo objetivo. Anote-se, no sistema processual, o novo valor dado à causa, qual seja, R$ 9.500.986,64. Por outro lado, não há que se falar em conexão em relação aos autos nº 0666717-71.1991.4.03.6100. No referido processo, já houve prolação de sentença de extinção da execução, e os autos se encontram arquivados de forma definitiva. Do mesmo modo, os autos de nº 0605774.88.1991.4.03.6100, os quais tramitam perante o sistema PJe, já se encontram na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar, portanto, em conexão. Contudo, para que seja verificada eventual ocorrência de coisa julgada, determino à ré, Agência Nacional de Mineração, que apresente certidão de inteiro teor dos dois processos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação às provas documentais suscitadas pelo autor, dê-se vista à ré dos documentos juntados pelo ID 33748633, devendo-se observar, contudo, o disposto no Art. 435 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal