Carlos Augusto Cezar Filho
Carlos Augusto Cezar Filho
Número da OAB:
OAB/SP 307067
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJSC, TJCE, TJRS, TRF3, TJRJ
Nome:
CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1009890-04.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Apelante: A Comissao de Promitentes Compradores e Adquirentes de Unidades Habitacionais Individualizadas do Residencial Copacabana - Apelada: Maria Aparecida Rosa da Silva - Apelado: Joaquim Nicolau da Silva - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Rodrigo Tegani Junqueira Pinto (OAB: 292539/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Sabrina Bowen Farhat Fernandes (OAB: 182993/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5268492-10.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SHOWCASE DTV SERVICOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB SP305209) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB SP307067) DESPACHO/DECISÃO O Município, na impugnação, suscita que a parte exequente utilizou em seu cálculo Taxa Selic capitalizada. Em contraponto, a parte exequente apenas apontou, modo genérico, o critério usado na ferramenta de cálculo utilizada que não é a oficial, o que não é suficiente. Deste modo: 1. Intime-se a exequente para trazer a memória de cálculo apresentada na inicial conforme a Ferramenta de Cálculo disponibilizada pelo próprio TJRS 1 , com a indicação de forma clara do índice utilizado. 2. Com o cálculo, intime-se o Município. . 3. Havendo impugnação, conclua-se para decisão. 4. Havendo concordância do Município, expeça-se RPV. 5. Paga a RPV, expeça-se alvará e, nada sendo postulado no prazo subsequente de 30 dias, baixe-se. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/sistemas/sistema-iframe/?sisid=577
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051925-30.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Showcase Pro Tecnologia Ltda. - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087127-76.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Goautotech Parts Ltda. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, em atenção, também, a súmula 481 do E. STJ. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, faculto à autora que se manifeste sobre a petição de fls. 3655/3657 da ré. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão para análise da tutela de urgência ou extinção do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017645-29.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kion Tecnologia Dental Ltda - Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 67/68 como emenda da inicial. 2. Resta(m) pendente(s) a juntada da memória de débito conforme ordem de emenda. 3. Decorrido o prazo fixado na decisão anterior, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003430-12.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Garantia Banco Fidc Multissetorial - Eme Comércio e Importação Ltda - - Ananias Mendes Cardoso - Elizete Pereira Cardoso - Vista dos autos ao interessado para: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito. Decorrido o prazo, será o feito arquivado. - ADV: JACY AFONSO PICCO GOMES (OAB 285680/SP), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP), JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE (OAB 298292/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB 399616/SP), JOSÉ VITOR ARAUJO SACRAMENTO SANTOS (OAB 426435/SP), JOSÉ VITOR ARAUJO SACRAMENTO SANTOS (OAB 426435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153224-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Autentika Estetica Clinic Ltda. - Agravada: Kátia Regina Gomes Pereira - Vistos Embora seja possível a outorga dos benefícios da Assistência Judiciária à pessoa jurídica, sabe-se que ela só ocorre quando comprovada situação econômico-financeira que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados prolatados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de necessidade na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 262.491/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 03/04/2013). Não obstante a agravante esteja em dificuldades financeiras, tal fato, por si só, não permite a concessão do benefício pleiteado, devendo a empresa apresentar documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas para defender seus interesses em juízo, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, temos: PESSOA JURIDICA. Pedido de justica gratuita. Inadmissibilidae, no caso. Empresa que nao demonstrou satisfatoriamente a dificil e problematica situacao financeira que diz atravessar. O simples fato de se encontrar em recuperacao judicial nao faz presumir impossibilidade, notadamente frente a melhora da condicao economica, aspecto bem salientado na decisao objurgada, com base em manifestacao do administrador judicial. Decisao confirmada. Agravo nao provido. (Agravo nº 2209727-43.2015.8.26.0000/50000, Relator Coimbra Schmidt, J. 18.11.2015) JUSTICA GRATUITA. Beneficio aplicavel as pessoas fisicas. Pessoas juridicas que, no entanto, como as empresas individuais, tambem podem fazer jus ao beneficio em caso de necessidade. Plano de recuperacao judicial que nao basta, por si so, para comprovar a dificuldade em custear o processo. Inexistencia de provas de dificuldades financeiras da agravante. Sumula no 481 do E. STJ. Consonancia com o art. 5o, inc. LXXIV da CF. Impossibilidade de concessao do beneficio na especie. Precedentes. VALOR DA CAUSA. Acao cautelar de sustacao de protesto. Valor da causa que deve corresponder ao proveito economico perseguido pela parte. Sustacao dos efeitos do protesto que nao tem efeito economico imediato. Possibilidade de estimativa, portanto. Afastamento da determinacao de correcao do valor da causa. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2189454-43.2015.8.26.0000, Relator Claudio Augusto Pedrassi, J. 08.10.2015) Assim, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Portanto, providencie a agravante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015108-92.2025.8.26.0002 (processo principal 1030544-45.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Florio Bernardi - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025343-42.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WAND INFORMATICA LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067-A, RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025343-42.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WAND INFORMÁTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em execução fiscal oposta em face de Wand Informática Ltda., objetivando a satisfação dos créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDA's) n. 80 2 09 006181-81, 80 6 09 010857-47, 80 6 09 010858-28, 80 7 09 003243-62 e 80 6 08 073283-64, decorrentes dos processos administrativos n. 19515.001343/2004-51 e 10880 235576/2008-47, no valor, à época do ajuizamento, totalizado de RS 3.190.291,11 (três milhões, cento e noventa mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos). Na r. sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID 257097094): Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria fundamento da extinção foi aventada de ofício por este Juízo e não foi apresentada defesa pela parte executada. Intime-se apenas a parte exequente, eis que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Em suas razões recursais, sustenta a União a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não se manteve inerte aos atos processuais. Aduz que o executado mudou de endereço por várias vezes, a fim de se ocultar do Fisco, bem como somente foi intimada do resultado negativo da carta precatória, expedida no ano de 2013, no ano de 2021 (ID 257097097 a 257097100). Com contrarrazões (ID 309599054), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. /epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025343-42.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WAND INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à manutenção/reversão da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da cobrança dos créditos da presente execução fiscal. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva no curso do processo. Nesse contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido. Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2. 4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano. Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) No caso em testilha, a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/06/2009 e a citação do executado por carta registrada, no endereço Av. Professor Alfonso Bovero, 794, Perdizes, São Paulo/SP, resultou negativa em 01/03/2010 (ID 257097031, pág. 10/12). Em 22/07/2010, requerida a citação do executado por meio de diligência de Oficial de Justiça, no mesmo endereço anteriormente informado, constatou-se que ali se estabelecia a empresa Ingresso Rápido há cinco anos (ID 257097082, pág. 3/14). A exequente requereu que a diligência da citação e penhora fosse realizada no endereço da executada constante do relatório de CNPJ ou ficha JUCESP, diligenciando o Oficial de Justiça novamente na Av. Professor Alfonso Bovero, 794, Perdizes, São Paulo/SP em 03/10/2012, constatando que no local funcionava há duas semanas a empresa Novitá Regali, cujo gerente afirmou nunca ter ouvido falar da empresa executada (ID 257097082, pág. 19/30). Em 07/02/2013, a exequente pugnou a expedição de mandado de citação e penhora no novo endereço da executada, descrito no relatório de CNPJ ou ficha JUCESP, Alameda Boungainville, 16, Quadra 04, Lote 15, Altos do São Fernando, Jandira/SP e, em 08/08/2013, o d. Juízo a quo determinou que a citação, penhora e demais atos executórios fossem realizados por meio de precatória (ID 257097082, pág. 31/46). A carta precatória foi expedida em 18/09/2013 e em 09/10/2013, encaminhada ao Juízo de Direito da Comarca de Jandira/SP (ID 257097082, pág. 47/51). Diante da ausência de resposta do juízo deprecado, em 12/05/2014 e 17/05/2017, foram determinadas as cobranças, com urgência, da devolução da carta precatória devidamente cumprida, tendo os ofícios respectivos sido emitidos em 16/09/2015, 17/05/2017 e 25/05/2018, inclusive por meio eletrônico, no entanto, sem resposta do juízo deprecado (ID 257097082, pág. 52/62). Em 08/10/2018, foi determinada a citação da executada por meio de carta, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei n. 6.830/1980, e sem retorno, em 10/01/2019, foi determinada a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação (ID 257097082, pág. 63/67). Diante do lapso decorrido, em 07/09/2021, foi determinada a expedição de ofício ao juízo deprecado para informações sobre o cumprimento do mandado (ID 257097083). Retornada a carta precatória, foi informado que a diligência realizada em 15/10/2021, no endereço Alameda Boungainville, 16, Quadra 04, Lote 15, Altos do São Fernando, Jandira/SP, resultou negativa, tendo em vista que foi constatado que a executada não se encontra ali estabelecida, residindo no endereço o Sr. Sílvio Roberto Pires Chagas (ID 257097087). Intimada a respeito, em 05/11/2021, a exequente pugnou por pesquisa ao sistema SISBAJUD, seguida de penhora de valor eventualmente penhorado (ID 257097089). Ato contínuo, foi requerido que a exequente se manifestasse sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o disposto no artigo 40, §4º, do CPC e REsp n. 1.340.553/RS, afetado pelo STJ (ID 257097092). Manifestou-se a União pela inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não concorreu na demora para cumprimento da carta precatória da citação, de forma que aplicável ao caso a Súmula 106/STJ (ID 257097093). Na r. sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, do CPC (ID 257097094). Inconformada, apela a União aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente. Feita a necessária digressão histórica, verifica-se que a questão a ser dirimida recai sobre a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação decorreu do aparelho judiciário. Nos termos da Súmula 106/STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aludida questão também foi submetida à análise da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179/STJ), que pacificou a seguinte tese, com respaldo na Súmula 106/STJ: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) Enfatize-se que o não cumprimento da citação no novo endereço da executada, por meio de carta precatória, desde a sua primeira expedição em 18/09/2013, decorreu da ausência de seu cumprimento pelo d. Juízo deprecado, que embora oficiada por várias vezes, não retornou com a realização da diligência até 08/10/2018, oportunidade em que foi determinada a citação da executada por meio de carta, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei n. 6.830/1980 e, sem retorno, em 10/01/2019, foi determinada a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, com resultado negativo noticiado pelo d. Juízo deprecado em 15/10/2021. Nesse contexto, não há que se falar em inércia da exequente, eis que a paralisação processual decorreu da inércia do Judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 e Tema 179/STJ. De rigor, portanto, a inocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido são os precedentes desta C. Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. TEMA 179 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, como se pode notar, diante do AR negativo (05/07/2017), foi requerida a citação por Oficial de Justiça em 31/07/2017, a qual resultou infrutífera em certidão lavrada em 05/09/2022. Frente ao encerramento irregular da empresa (não localização da empresa pelo Oficial de Justiça no endereço cadastrado na JUCESP em 05/09/2022), a parte exequente requereu o redirecionamento do feito em 05/05/2023, antes de consumado o prazo prescricional para redirecionamento (09/2027). 3. Anote-se a incidência, no caso, da Súmula 106 do STJ, uma vez que observada mora do Judiciário no cumprimento das diligências necessárias a intimação da parte agravante e demais atos, assim, deve ser afastada a prescrição intercorrente alegada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024142-21.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. - Observa-se da movimentação dos autos da execução fiscal de origem que o despacho citatório foi exarado em 27/10/2015, o que deu causa à interrupção da prescrição (artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80). A demora excessiva para o cumprimento do despacho citatório (mais de dois anos) não se deu por culpa do INMETRO. É visível que a execução fiscal foi movimentada com atrasos significativos, sem que houvesse justificativa para tanto. Nesse sentido, além da demora em expedir o mandado de citação, merece destaque o fato de que o pedido de citação por edital, feito em 2018, somente foi atendido em 2022, mesmo assim quase dois anos depois de certificada a conferência da digitalização do feito. Ao contrário do que foi registrado na sentença, a ausência de desídia na conduta do credor impede de se reconhecer eventual prescrição intercorrente do crédito, principalmente quando se constata que todo o atraso na movimentação do executivo foi motivado por dificuldades da própria unidade jurisdicional em que o feito estava distribuído. Precedentes. - O credor instruiu o pedido de citação por edital com planilha de endereço da sociedade executada obtida na base de dados da Receita Federal, emitida na mesma data em que houve o protocolo da petição, a qual indicava a ausência de alteração em relação ao que foi informado na inicial. Por esse motivo, não se pode concluir que o edital seja nulo, na medida em que cabe ao contribuinte manter atualizados os seus dados perante os órgãos públicos. - Apelação provida, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004553-22.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) Nesse cenário, não constatado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, de rigor a reforma da r. sentença, com o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos expendidos. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O C. STJ definiu os parâmetros aplicáveis à aferição da consumação da prescrição intercorrente no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73 (Teses Jurídicas 566 a 571). 2. Nesse contexto, à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. 3. A ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade; tal entendimento deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. 4. A nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido. 5. Nos termos da Súmula 106/STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 6. Aludida questão também foi submetida à análise da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), que pacificou a seguinte tese, com respaldo na Súmula 106/STJ: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 7. Analisados os trâmites processuais, observa-se que o não cumprimento da citação no novo endereço da executada, por meio de carta precatória, desde a sua primeira expedição em 18/09/2013, decorreu da ausência de seu cumprimento pelo d. Juízo deprecado, que embora oficiada por várias vezes, não retornou com a realização da diligência até 08/10/2018, oportunidade em que foi determinada a citação da executada por meio de carta, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei n. 6.830/1980 e, sem retorno, em 10/01/2019, foi determinada a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, com resultado negativo noticiado pelo d. Juízo deprecado em 15/10/2021. 8. Nesse contexto, não há que se falar em inércia da exequente, eis que a paralisação processual decorreu da inércia do Judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 e Tema 179/STJ. Inconteste a inocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. 9. Não constatado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, de rigor a reforma da r. sentença, com o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 10. Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000670-90.2023.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Garantia Securitizadora Sa - Termkcal do Brasil Isolamentos Térmicos Ltda. (na pessoa de Andreia Bossões Conceição) e outro - "Fl. 174/175 e peça sigilosa - Manifeste-se o requerente sobre as pesquisas realizadas, requerendo o que de direito." - ADV: JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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