Guilherme Farid Mischi Bou Chebl
Guilherme Farid Mischi Bou Chebl
Número da OAB:
OAB/SP 307099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Farid Mischi Bou Chebl possui 53 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
ARROLAMENTO COMUM (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007543-52.2024.8.26.0016/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Inter S.a - Embargado: Carlos Alberto Rodrigues Loureiro - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO (APENAS DECLARAÇÃO), OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, DA LEI 9.099/95). EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB: 307099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051012-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - SENDAS DISTRIBUIDORA SA - Vistos. Nos termos do artigo 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela. À luz do princípio da legalidade administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) , presume-se que todos os atos administrativos sejam legítimos e válidos. A consequência desta presunção é: [...] a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, não se verifica qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública. Ainda que se alegue vício formal na lavratura do auto de infração e ilegalidade na imputação de responsabilidade objetiva, o exame dessas teses demanda análise aprofundada do conteúdo do procedimento fiscalizatório, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual, com o devido contraditório. Outrossim, as alegações quanto à suposta ausência de dolo ou culpa, à natureza pontual da infração e à eventual responsabilidade do fabricante também exigem a instrução do feito para a verificação da efetiva dinâmica dos fatos e da estrutura de responsabilidade envolvida, o que reforça a necessidade de dilação probatória. De resto, consigne-se que, nesta etapa do processo, a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária está condicionada a apresentação de caução idônea pela parte afetada. A título de ilustração: Agravo de instrumento Ação anulatória de débito administrativo Multa aplicada pelo PROCON Suspensão da exigibilidade de débito não-tributário Cabimento condicionado à garantia do juízo Hipótese não verificada no caso Decisão mantida, por fundamento diverso Recurso desprovido, com observação(TJSP; Agravo de Instrumento 2021784-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. Multa aplicada pelo PROCON. Pretensão à concessão da antecipação da tutela tendente a suspensão da exigibilidade. Elementos dos autos insuficientes para arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Circunstâncias que impedem a formação de juízo de probabilidade favorável à pretensão da agravada. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Necessidade de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito, e por conseguinte, do protesto. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2163118-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023 - grifei) MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. Auto de Infração nº 60857-D8. Exposição de produtos vencidos à venda. Ausência de notas fiscais. Suspensão da exigibilidade do crédito. Tutela de urgência. Caução. A tutela de urgência foi concedida nos termos do § 1º do art. 300 do CPC, que expressamente atribui a faculdade ao juiz de exigir caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, sem que se possa alegar condicionamento da apreciação do pedido liminar ao depósito prévio, como entende o agravante. A multa foi imposta após regular procedimento administrativo, sem que se verifique em cognição sumária elementos suficientes que afastem a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade própria do ato administrativo, razão pela qual justificada a necessidade de garantia do juízo; é caso que demanda a prévia oitiva da ré e o aperfeiçoamento do contraditório. Não há prova de inscrição do crédito na dívida ativa, o que mitiga o risco de dano. Agravo desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2191309-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023 - grifei) Na espécie, não se constata que a parte requerente haja oferecido qualquer espécie de garantia a este juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e da ausência de regulamentação normativa, no âmbito estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP, pelo portal eletrônico, para os atos e para os termos da ação proposta, cientificando-a de que, uma vez não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 219 do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC/15. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo esta decisão como mandado e como ofício, a qual poderá, se for o caso, ser encaminhada pela parte interessada. - ADV: GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB 307099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007543-52.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Inter S.a - Recorrido: Carlos Alberto Rodrigues Loureiro - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA - GOLPE DOS CORREIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO - NÃO CABIMENTO. ERA DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BLOQUEAR A COMPRA DE R$ 18.759,55, FORA DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR, JÁ QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO DA FRAUDE AO BANCO PELO AUTOR E B.O. EFETUADOS NA DATA DO GOLPE. USO DE CREDENCIAIS E SENHA QUE GERA APENAS A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO, SENDO POSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA AFASTÁ-LA. TRANSAÇÃO EM VALOR ALTO. OMISSÃO DO RÉU QUANTO AO BLOQUEIO PARA AVERIGUAÇÃO (QUANDO AUTOR SOLICITOU O BLOQUEIO DA OPERAÇÃO, ELA AINDA NÃO HAVIA SIDO CONCRETIZADA, PORTANTO ERA POSSÍVEL O BLOQUEIO). OBRIGAÇÃO DO RÉU DE DESENVOLVER MECANISMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE OPERAÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O PERFIL DO. VÍCIO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL. A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. R. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB: 307099/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515444-72.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR Desconhecido 1 - LEILA MEJDALANI PEREIRA - Vistos. Fl. 258: Tornem sem efeito a petição de fls. 247/253. Aguarde-se de devolução do mandado de citação. Intime-se. - ADV: IVO LIBERALINO DA SILVA JUNIOR (OAB 211485/SP), GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB 307099/SP), FERNANDO CAPEZ (OAB 513902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007593-80.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rebal Comercial Ltda - Lounge Bar e Restaurante Ltda - Vistos. À vista dos comprovantes de pagamento de fls. 45/46, 54/55, 62/63, 69/70, 79/80, 86/87 e 91/92, indefiro o pedido de fls. 100. No mais, intime-se o exequente para informar se há débito pendente, em cinco dias. No silêncio o débito será considerado quitado e o feito extinto. Int. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB 307099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034090-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - SENDAS DISTRIBUIDORA SA - Nota de cartório: Ciência às partes do ofício recebido de fls.778/780 (1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Embu das Artes - SP). - ADV: GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB 307099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051012-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - SENDAS DISTRIBUIDORA SA - Vistos. Nos termos do artigo 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela. À luz do princípio da legalidade administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) , presume-se que todos os atos administrativos sejam legítimos e válidos. A consequência desta presunção é: [...] a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, não se verifica qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública. Ainda que se alegue vício formal na lavratura do auto de infração e ilegalidade na imputação de responsabilidade objetiva, o exame dessas teses demanda análise aprofundada do conteúdo do procedimento fiscalizatório, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual, com o devido contraditório. Outrossim, as alegações quanto à suposta ausência de dolo ou culpa, à natureza pontual da infração e à eventual responsabilidade do fabricante também exigem a instrução do feito para a verificação da efetiva dinâmica dos fatos e da estrutura de responsabilidade envolvida, o que reforça a necessidade de dilação probatória. De resto, consigne-se que, nesta etapa do processo, a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária está condicionada a apresentação de caução idônea pela parte afetada. A título de ilustração: Agravo de instrumento Ação anulatória de débito administrativo Multa aplicada pelo PROCON Suspensão da exigibilidade de débito não-tributário Cabimento condicionado à garantia do juízo Hipótese não verificada no caso Decisão mantida, por fundamento diverso Recurso desprovido, com observação(TJSP; Agravo de Instrumento 2021784-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. Multa aplicada pelo PROCON. Pretensão à concessão da antecipação da tutela tendente a suspensão da exigibilidade. Elementos dos autos insuficientes para arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Circunstâncias que impedem a formação de juízo de probabilidade favorável à pretensão da agravada. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Necessidade de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito, e por conseguinte, do protesto. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2163118-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023 - grifei) MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. Auto de Infração nº 60857-D8. Exposição de produtos vencidos à venda. Ausência de notas fiscais. Suspensão da exigibilidade do crédito. Tutela de urgência. Caução. A tutela de urgência foi concedida nos termos do § 1º do art. 300 do CPC, que expressamente atribui a faculdade ao juiz de exigir caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, sem que se possa alegar condicionamento da apreciação do pedido liminar ao depósito prévio, como entende o agravante. A multa foi imposta após regular procedimento administrativo, sem que se verifique em cognição sumária elementos suficientes que afastem a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade própria do ato administrativo, razão pela qual justificada a necessidade de garantia do juízo; é caso que demanda a prévia oitiva da ré e o aperfeiçoamento do contraditório. Não há prova de inscrição do crédito na dívida ativa, o que mitiga o risco de dano. Agravo desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2191309-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023 - grifei) Na espécie, não se constata que a parte requerente haja oferecido qualquer espécie de garantia a este juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e da ausência de regulamentação normativa, no âmbito estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP, pelo portal eletrônico, para os atos e para os termos da ação proposta, cientificando-a de que, uma vez não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 219 do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC/15. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo esta decisão como mandado e como ofício, a qual poderá, se for o caso, ser encaminhada pela parte interessada. - ADV: GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB 307099/SP)
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