Luiz Claudio Goncalves De Lima

Luiz Claudio Goncalves De Lima

Número da OAB: OAB/SP 307122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Claudio Goncalves De Lima possui 123 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT15, TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TST, TRT6
Nome: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001556-83.2023.5.02.0373 AGRAVANTE: NK PORT FACILITIES E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI AGRAVADO: BEATRIZ CANDIDO DA SILVA ALEXANDRE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001556-83.2023.5.02.0373     AGRAVANTE: NK PORT FACILITIES E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. PAMELA KAMILA PIMENTEL DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVADO: BEATRIZ CANDIDO DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL HELBOR DUAL PATTEO MOGILAR ADVOGADO: Dr. ANDRE NORIO HIRATSUKA GPACV/rnv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id932f834; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 6f10bc4). Regular a representação processual (Id cce28f8). Preparo satisfeito (Id 5bd9199).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional,verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v.acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidadede arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ltcb SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação à “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” suscitada, não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis:   SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.   Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado.   Com relação ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL.”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMERCIAL HELBOR DUAL PATTEO MOGILAR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001556-86.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIOVIR DA SILVA RECLAMADO: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87093b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação de Id 1e6060f. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Alega a reclamada omissão e contradição na decisão de Id bd29041, em síntese, por entender que não foi oportunizada a possibilidade de manifestação acerca dos esclarecimentos pericias. Recebo como simples manifestação, visto que não se verifica da decisão de Id bd29041, qualquer omissão ou obscuridade, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes em razões finais até o dia 07/07/2025. Considerando, no entanto, que a parte já se manifestou acerca da complementação do laudo, neste ponto, nada a deferir. Quanto ao pedido de novo encaminhamento ao perito, para que não haja futura alegação de nulidade, intime-se o perito médico para que até o dia 18.07.2025 apresente novos esclarecimentos, face a impugnação da ré Id 1e6060f, respondendo objetivamente: Há incapacidade atual? Se sim, ela é temporária ou permanente ? É total ou parcial ? Caso a incapacidade laborativa do reclamante seja parcial, há possibilidade de reabilitação profissional para a função de vigilante?  Deverão as partes tomar ciência dos esclarecimentos, independentemente de nova intimação. Relativamente à alegação da ré que de que o caso dos presentes autos é de elevada complexidade técnica e fática, devendo ser realizada por profissional com formação especializada em ortopedia e psiquiatria, ou alternativamente, por dois profissionais distintos com a titulação específica nas respectivas áreas, razão não lhe assiste. Isso porque, o perito tem conhecimento técnico, e além de ser Médico do Trabalho, também é de confiança do Juízo. Assim, indefiro a realização de nova perícia, ou eventual nomeação de outro profissional. No mais, registre-se que os que esclarecimentos periciais se destinam ao convencimento do juízo e não à parte.  Por fim, recebo o documento Id e3fbc7a - Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária de 100% ao autor, trazido aos com suas razões finais, por se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, podendo as reclamadas se manifestarem sobre referido documento em sede de memoriais, se assim quiserem. Consequentemente, renova-se o prazo para apresentação de razões finais até 25.07.25, oportunidade em que as partes também poderão ofertar manifestação quanto aos esclarecimentos adicionais prestados, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Fica mantida a audiência de julgamento já designada. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOVIR DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001556-86.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIOVIR DA SILVA RECLAMADO: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87093b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação de Id 1e6060f. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Alega a reclamada omissão e contradição na decisão de Id bd29041, em síntese, por entender que não foi oportunizada a possibilidade de manifestação acerca dos esclarecimentos pericias. Recebo como simples manifestação, visto que não se verifica da decisão de Id bd29041, qualquer omissão ou obscuridade, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes em razões finais até o dia 07/07/2025. Considerando, no entanto, que a parte já se manifestou acerca da complementação do laudo, neste ponto, nada a deferir. Quanto ao pedido de novo encaminhamento ao perito, para que não haja futura alegação de nulidade, intime-se o perito médico para que até o dia 18.07.2025 apresente novos esclarecimentos, face a impugnação da ré Id 1e6060f, respondendo objetivamente: Há incapacidade atual? Se sim, ela é temporária ou permanente ? É total ou parcial ? Caso a incapacidade laborativa do reclamante seja parcial, há possibilidade de reabilitação profissional para a função de vigilante?  Deverão as partes tomar ciência dos esclarecimentos, independentemente de nova intimação. Relativamente à alegação da ré que de que o caso dos presentes autos é de elevada complexidade técnica e fática, devendo ser realizada por profissional com formação especializada em ortopedia e psiquiatria, ou alternativamente, por dois profissionais distintos com a titulação específica nas respectivas áreas, razão não lhe assiste. Isso porque, o perito tem conhecimento técnico, e além de ser Médico do Trabalho, também é de confiança do Juízo. Assim, indefiro a realização de nova perícia, ou eventual nomeação de outro profissional. No mais, registre-se que os que esclarecimentos periciais se destinam ao convencimento do juízo e não à parte.  Por fim, recebo o documento Id e3fbc7a - Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária de 100% ao autor, trazido aos com suas razões finais, por se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, podendo as reclamadas se manifestarem sobre referido documento em sede de memoriais, se assim quiserem. Consequentemente, renova-se o prazo para apresentação de razões finais até 25.07.25, oportunidade em que as partes também poderão ofertar manifestação quanto aos esclarecimentos adicionais prestados, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Fica mantida a audiência de julgamento já designada. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP - ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000751-13.2018.5.02.0501 RECLAMANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA RECLAMADO: CORDIAL PINTURAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f346a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. GERALDO ALVES MARQUES JUNIOR DESPACHO   Vistos... Id 2d7c1d9: Deferido Penhora e Avaliação dos direitos possessórios dos Registros 4 e 5 do imóvel matriculado sob o nº 242377, que recebeu o número 405 (Averbação nº 2) conforme requerido. Não obstante, registre-se neste processo a informação de que referido imóvel é o que consta no endereço do 2º reclamado.  Intime-se o reclamante. Cumpra-se.   TABOAO DA SERRA/SP, 07 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOPES DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000865-14.2025.8.26.0045 (processo principal 1004428-04.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sacx Terceirização e Serviços de Limpeza Ltda - Glog Logística, Exportação e Importação Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: DANIELA DE ALMEIDA CARDOSO CARVALHO (OAB 317758/SP), DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHÃES (OAB 435136/SP), LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CumPrSe 1001471-07.2024.5.02.0521 REQUERENTE: LAIS APARECIDA DE MELLO REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - ITDM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT LAIS APARECIDA DE MELLO   Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que se manifeste sobre as contestações juntadas aos autos pelas partes contrárias, no prazo de 5 dias. ARUJA/SP, 07 de julho de 2025. THIAGO MAGALHAES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAIS APARECIDA DE MELLO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003267-27.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.A Carvalho Administradora de Bens e Negócios Eireli Epp - Amar Granitos Atacadista e Beneficiadora Ltda Me - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), DANIELA DE ALMEIDA CARDOSO CARVALHO (OAB 317758/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP)
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