Ricardo Alexandre Rocha Dos Santos

Ricardo Alexandre Rocha Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 307174

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000061-93.2021.8.26.0010 (processo principal 1006498-41.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Angela Malandrino da Silva - Jessileide Soares dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - Zukerman Leilões - Gestora de Leilões Eletrônicos - Vistos. Fls. 557/559: manifeste-se a exequente em 15 dias sobre o pedido do leiloeiro, e sobre o prosseguimento do feito. Int - ADV: DANIEL RODRIGUES MEIRA (OAB 483291/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000061-93.2021.8.26.0010 (processo principal 1006498-41.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Angela Malandrino da Silva - Jessileide Soares dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - Zukerman Leilões - Gestora de Leilões Eletrônicos - Vistos. Fls. 557/559: manifeste-se a exequente em 15 dias sobre o pedido do leiloeiro, e sobre o prosseguimento do feito. Int - ADV: DANIEL RODRIGUES MEIRA (OAB 483291/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110715-11.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004718-93.2021.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.Z.A.S. - G.F.O. e outro - Vistos. Fls. 659/663: Melhor compulsando os autos, verifico que já consta da resposta do ofício às fls. 175 que a BrasilPrev não localizou a proposta referente à apólice de seguro de nº 0011824729. Assim sendo, expeça-se novo ofício, em substituição ao de fls. 665, apenas para acrescentar pedido de envio do contrato respectivo. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP), RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058006-81.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Batista Severo - Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0646535-37.1997.8.26.0100 (583.00.1997.646535) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tojo Indústria e Comércio Ltda - Tojo Indústria e Comércio Ltda - Espólio de Alfredo Soares e outros - Fazenda Nacional - - Banco Bandeirantes S/A - - Tosiite Sato - William Salado - - Wagner Sallado - MUNICIPIO DE SAO PAULO e outros - Alcoa Aluminio S A - - MUNICIPIO DE TORRES - C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA - Paulo Sérgio Moller Paradeda e outros - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Rafael Nunes Pereira Maia - - Neli Satsuki Inagaki - - R. Dimer Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Wanessa Aparecida Rodrigues Ortiz e outros - Victtor Augusto dos Santos F Martins - Preserva-ação Administração Judicial - Ciência aos credores, demais interessados e ao MP das prestações de contas apresentadas pelo Síndico, referentes à falência de Tojo Indústria e Comércio Ltda, cujos documentos estão disponíveis nos autos de nº 1016855-57.2025.8.26.0100. Prazo para manifestações de 15 (quinze) dias, devendo serem direcionadas diretamente àqueles autos. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO (OAB 51969/RS), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 124405/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), DEBORA SCHAEFFER WEBBER (OAB 57670/RS), ANA FERNANDA TARRAGÓ GROVERMANN (OAB 49188/RS), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP), NILTON VIEIRA CARDOSO (OAB 199071/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), NILTON VIEIRA CARDOSO (OAB 199071/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), HERCULES DE LACQUILA FILHO (OAB 81285/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001883-33.2013.8.26.0161 (processo principal 0003142-25.1997.8.26.0161) (016.12.0130.001883/55) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Eduardo Cotching Marques Simões - Maria Neuza Rocha dos Santos - Vistas dos autos à parte autora/exequente para se manifestar sobre as respostas obtidas nas pesquisas de endereços e requerer o necessário ao regular prosseguimento da ação, recolhendo-se as custas. Deverá o interessado indicar apenas os endereços ainda não diligenciados nos autos, excluindo-se endereços cujo mandado retornou com certidão negativa de oficial de justiça ou carta em que o aviso de recebimento retornou com a informação "mudou-se" ou "desconhecido". Caso opte pela expedição de mandados, providencie a indicação da ordem de preferência dos endereços a serem diligenciados sucessivamente, nos termos dos artigos 1011, inciso III e 1012 , § 2 e 3, incisos I, II e IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (artigo alterado pelos Prov. CG 27/2023 e provimento CG 01/2024), visto que vedada a expedição de mais de um mandado para o mesmo destinatário, simultaneamente. Prazo: 10 dias. - ADV: TATIANA MICHELE MARAZZI WELGE (OAB 185553/SP), RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5032909-81.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ALZIRA COELHO SILVA DE LIMA, MINI-MERCADO COELHO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Despachado em inspeção (26/05 a 30/05/2025). Id 363361651: vista à CEF. Nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de quinze dias, venham os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, 30 de maio de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013950-75.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Michele Archanjo Couto - Vistos. O cumprimento de sentença com distribuição autônoma é utilizado tão somente quando a execução é baseada em título executivo judicial - sentença prolatada por outro juízo. No presente caso o feito principal é digital e tramita nesta vara, devendo, portanto, o cumprimento de sentença ser feito via peticionamento eletrônico, criando-se incidente próprio. Destarte, publique-se esta decisão, visando intimar a parte interessada para que inicie a execução nos termos supra, encaminhando sua petição no protocolo de petições digitais, gerando incidente próprio. Com a publicação, remetam-se os autos ao CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR para CANCELAMENTO desta distribuição. P. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-03.2024.4.03.6317 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE MALTAURO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-03.2024.4.03.6317 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE MALTAURO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-03.2024.4.03.6317 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE MALTAURO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente o pedido, condenando o INSS apenas a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 09/05/1994 a 05/03/1997, de 01/09/2002 a 24/02/2005, de 15/06/2005 a 05/11/2014 e de 10/11/2014 a 13/11/2019 (PROMETEON TYRE GROUP IND. BRASIL LTDA.), exercidos pelo autor, ALEXANDRE MALTAURO. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para apresentação de réplica e manifestação quanto aos documentos utilizados como fundamento na sentença recorrida; b) cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial para para fins de apuração do limite de exposição ocupacional aplicável para a jornada de 12 doze diárias laboradas no período de 19/07/2000 a 31/12/2005; c) quanto ao mérito, requer o reconhecimento de tempo especial no período de 19/07/2000 a 19/01/2001 e de 25/02/2005 a 14/06/2005; já que ambos estão compreendidos no período de 19/07/2000 a 31/12/2005 no qual o Recorrente laborou em jornada de 12 doze diárias conforme comprovado pelos demonstrativos de pagamento de salários (id 311441627), e a empregadora do Recorrente anotou no PPP níveis de ruídos superiores a 90Db (92,5Db no período de 01/09/2002 a 31/10/2005); d) reconhecer como tempo especial o período de 14/11/2019 até o julgamento definitivo da lide, diante do requerimento de REAFIRMAÇÃO DA DER; e) conceder o benefício requerido em 26/01/2023 – aposentadoria COMUM por tempo de contribuição diante da regra de transição instituída pelo Art. 17 da EC 103/19. 3. Ausência de cerceamento do direito à produção de prova. Afasto a preliminar de nulidade. De acordo com o disposto nas Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001, nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, não há obrigatoriedade de intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados. Ademais, os elementos existentes nos autos são suficientes para o exame da pretensão. 4. Alegação de nulidade da sentença e produção de prova pericial. Não há nulidade pela alegada divergência entre a decisão recorrida e os elementos de prova constantes dos autos, tampouco pelo indeferimento de novos meios de prova. A sentença expõe de forma clara e fundamentada a valoração do conjunto probatório produzido pelas partes que adotou como razão de decidir, e as questões relevantes à apreciação do mérito foram adequadamente enfrentadas. Quanto ao indeferimento da perícia, a petição inicial não indica inexatidão nas informações contidas nos documentos que demonstram suas condições de trabalho. Se essas informações não foram colocadas em dúvida pelas partes, a solução da lide passa apenas pela valoração jurídica delas e não pela investigação veracidade dos dados ali lançados - o que poderia então ensejar a prova pericial. No mais, a apreciação da prova constante dos autos independe do sujeito que a tiver promovido (CPC, art. 371). Se a prova existente nos autos é suficiente para formar o convencimento acerca de algum ponto controvertido, independentemente de que parte tenha sua pretensão acolhida ou rejeitada a partir dessas provas, outras diligências tornam-se prescindíveis. Em outras palavras, a designação de prova pericial não é condicionada à hipótese de que as provas carreadas aos autos sejam insuficientes para que o julgador forme seu convencimento em favor de uma das partes, o que implicaria quebra de isonomia entre litigantes. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, conclui-se não ter havido cerceamento do direito à produção de prova. 5. Prova emprestada. O art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, com atribuição do valor que se considerar adequado e observância do contraditório. Assim, independentemente da participação do INSS no feito de origem, pode-se conferir valor probatório, com a finalidade de comprovação do exercício de atividade especial, ao laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista, ajuizada pela parte autora, desde que realizado no mesmo local e nas mesmas condições em que o segurado exerceu suas atividades. Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região (ApCiv 5009713-37.2018.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 27/03/2020, data da publicação 27/03/2020). De qualquer forma, a admissão do laudo não se confunde com seu integral acolhimento, impondo-se o contraditório e o debate acerca do conteúdo dessa prova nos presentes autos. No caso em tela, se pode admitir a comprovação do labor com base na prova emprestada, pois não se trata de reclamação trabalhista ajuizada pela parte autora. De fato, como corretamente destacado na r. sentença recorrida," o laudo técnico produzido nos autos da reclamatória trabalhista n. 1001927-2.2016.5.02.0435, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Santo André, em que figura como reclamante terceira pessoa, a saber, CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS (id 311441617). No laudo se informa que Cleiton exerceu suas atividades nos setores de OTR, Acabamento e UPGR, diversos daquele onde o autor trabalhou - UPMS, consoante item 13.3 dos PPPs, fato, por si, a obstar o pretendido aproveitamento do laudo técnico de terceiro (IN/INSS 128/22, art. 277, I). Por isso, à míngua da prova de que, no período, houve prestação de atividade nos mesmos moldes dos paradigmas, a regra inserta no art. 373, I, CPC autoriza se afaste a pretensão de enquadramento de todo período especial, em tese, reconhecido ao paradigma". 6. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz. 7. Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03). 8. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). 9. Prova de exposição a ruído. Quanto à prova de exposição a ruído, além da exigência de laudo para o labor em qualquer época, deve ser observada tese fixada pela TNU (Tema n. 174), segundo a qual: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. 10. Monitoramento ambiental e o PPP (TNU, tema n. 208). Acerca da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a seguinte tese (tema 208): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 11. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: - período de 19/07/2000 a 19/06/2001: tempo comum Consta do PPP de fls. 6/7 do id 311436719 que a parte autora esteve sujeita a exposição sonora inferior ao limite de tolerância para o período. - período de 20/06/2001 a 31/08/2002: tempo comum Consta do PPP de fls. 8/22 do id 311436719 que a parte autora esteve sujeita a exposição sonora inferior ao limite de tolerância para o período. Como destacado na r. sentença recorrida, a alegação de que haveria labor entre 19/07/2000 a 31/12/2005 na chamada jornada 4 x 3 não afasta a necessidade de efetiva prova, via PPP, de que teria havido, no período, exposição insalutífera a ruído. Ao revés, noto que, em relação ao interregno, o PPP noticia períodos onde ausente a exposição superior a 90 dB, ao menos na vigência do D. 2.172/97, o que impede, aqui, se reconheça como insalubre a totalidade do período buscado. - período de 14/11/2019 a 17/10/2022 (data do PPP): tempo especial Consta do PPP de fls. 8/22 do id 311436719 que a parte autora esteve sujeita a exposição sonora superior ao limite de tolerância para o período. Como alegado pela parte autora, é possível o reconhecimento e averbação do período de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria, sendo, possível, contudo, sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço. 13. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para que o período de 14/11/2019 a 17/10/2022 seja averbado como tempo especial, apenas para fins de cômputo de tempo de serviço, sem a conversão em tempo comum. 14. Honorários. Sem condenação em honorários ante a vitória parcial do recorrente. 15. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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