Ricardo Alexandre Rocha Dos Santos
Ricardo Alexandre Rocha Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 307174
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013950-75.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Michele Archanjo Couto - Vistos. O cumprimento de sentença com distribuição autônoma é utilizado tão somente quando a execução é baseada em título executivo judicial - sentença prolatada por outro juízo. No presente caso o feito principal é digital e tramita nesta vara, devendo, portanto, o cumprimento de sentença ser feito via peticionamento eletrônico, criando-se incidente próprio. Destarte, publique-se esta decisão, visando intimar a parte interessada para que inicie a execução nos termos supra, encaminhando sua petição no protocolo de petições digitais, gerando incidente próprio. Com a publicação, remetam-se os autos ao CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR para CANCELAMENTO desta distribuição. P. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-03.2024.4.03.6317 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE MALTAURO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-03.2024.4.03.6317 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE MALTAURO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-03.2024.4.03.6317 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE MALTAURO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP307174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente o pedido, condenando o INSS apenas a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 09/05/1994 a 05/03/1997, de 01/09/2002 a 24/02/2005, de 15/06/2005 a 05/11/2014 e de 10/11/2014 a 13/11/2019 (PROMETEON TYRE GROUP IND. BRASIL LTDA.), exercidos pelo autor, ALEXANDRE MALTAURO. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para apresentação de réplica e manifestação quanto aos documentos utilizados como fundamento na sentença recorrida; b) cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial para para fins de apuração do limite de exposição ocupacional aplicável para a jornada de 12 doze diárias laboradas no período de 19/07/2000 a 31/12/2005; c) quanto ao mérito, requer o reconhecimento de tempo especial no período de 19/07/2000 a 19/01/2001 e de 25/02/2005 a 14/06/2005; já que ambos estão compreendidos no período de 19/07/2000 a 31/12/2005 no qual o Recorrente laborou em jornada de 12 doze diárias conforme comprovado pelos demonstrativos de pagamento de salários (id 311441627), e a empregadora do Recorrente anotou no PPP níveis de ruídos superiores a 90Db (92,5Db no período de 01/09/2002 a 31/10/2005); d) reconhecer como tempo especial o período de 14/11/2019 até o julgamento definitivo da lide, diante do requerimento de REAFIRMAÇÃO DA DER; e) conceder o benefício requerido em 26/01/2023 – aposentadoria COMUM por tempo de contribuição diante da regra de transição instituída pelo Art. 17 da EC 103/19. 3. Ausência de cerceamento do direito à produção de prova. Afasto a preliminar de nulidade. De acordo com o disposto nas Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001, nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, não há obrigatoriedade de intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados. Ademais, os elementos existentes nos autos são suficientes para o exame da pretensão. 4. Alegação de nulidade da sentença e produção de prova pericial. Não há nulidade pela alegada divergência entre a decisão recorrida e os elementos de prova constantes dos autos, tampouco pelo indeferimento de novos meios de prova. A sentença expõe de forma clara e fundamentada a valoração do conjunto probatório produzido pelas partes que adotou como razão de decidir, e as questões relevantes à apreciação do mérito foram adequadamente enfrentadas. Quanto ao indeferimento da perícia, a petição inicial não indica inexatidão nas informações contidas nos documentos que demonstram suas condições de trabalho. Se essas informações não foram colocadas em dúvida pelas partes, a solução da lide passa apenas pela valoração jurídica delas e não pela investigação veracidade dos dados ali lançados - o que poderia então ensejar a prova pericial. No mais, a apreciação da prova constante dos autos independe do sujeito que a tiver promovido (CPC, art. 371). Se a prova existente nos autos é suficiente para formar o convencimento acerca de algum ponto controvertido, independentemente de que parte tenha sua pretensão acolhida ou rejeitada a partir dessas provas, outras diligências tornam-se prescindíveis. Em outras palavras, a designação de prova pericial não é condicionada à hipótese de que as provas carreadas aos autos sejam insuficientes para que o julgador forme seu convencimento em favor de uma das partes, o que implicaria quebra de isonomia entre litigantes. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, conclui-se não ter havido cerceamento do direito à produção de prova. 5. Prova emprestada. O art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, com atribuição do valor que se considerar adequado e observância do contraditório. Assim, independentemente da participação do INSS no feito de origem, pode-se conferir valor probatório, com a finalidade de comprovação do exercício de atividade especial, ao laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista, ajuizada pela parte autora, desde que realizado no mesmo local e nas mesmas condições em que o segurado exerceu suas atividades. Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região (ApCiv 5009713-37.2018.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 27/03/2020, data da publicação 27/03/2020). De qualquer forma, a admissão do laudo não se confunde com seu integral acolhimento, impondo-se o contraditório e o debate acerca do conteúdo dessa prova nos presentes autos. No caso em tela, se pode admitir a comprovação do labor com base na prova emprestada, pois não se trata de reclamação trabalhista ajuizada pela parte autora. De fato, como corretamente destacado na r. sentença recorrida," o laudo técnico produzido nos autos da reclamatória trabalhista n. 1001927-2.2016.5.02.0435, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Santo André, em que figura como reclamante terceira pessoa, a saber, CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS (id 311441617). No laudo se informa que Cleiton exerceu suas atividades nos setores de OTR, Acabamento e UPGR, diversos daquele onde o autor trabalhou - UPMS, consoante item 13.3 dos PPPs, fato, por si, a obstar o pretendido aproveitamento do laudo técnico de terceiro (IN/INSS 128/22, art. 277, I). Por isso, à míngua da prova de que, no período, houve prestação de atividade nos mesmos moldes dos paradigmas, a regra inserta no art. 373, I, CPC autoriza se afaste a pretensão de enquadramento de todo período especial, em tese, reconhecido ao paradigma". 6. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz. 7. Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03). 8. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). 9. Prova de exposição a ruído. Quanto à prova de exposição a ruído, além da exigência de laudo para o labor em qualquer época, deve ser observada tese fixada pela TNU (Tema n. 174), segundo a qual: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. 10. Monitoramento ambiental e o PPP (TNU, tema n. 208). Acerca da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a seguinte tese (tema 208): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 11. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: - período de 19/07/2000 a 19/06/2001: tempo comum Consta do PPP de fls. 6/7 do id 311436719 que a parte autora esteve sujeita a exposição sonora inferior ao limite de tolerância para o período. - período de 20/06/2001 a 31/08/2002: tempo comum Consta do PPP de fls. 8/22 do id 311436719 que a parte autora esteve sujeita a exposição sonora inferior ao limite de tolerância para o período. Como destacado na r. sentença recorrida, a alegação de que haveria labor entre 19/07/2000 a 31/12/2005 na chamada jornada 4 x 3 não afasta a necessidade de efetiva prova, via PPP, de que teria havido, no período, exposição insalutífera a ruído. Ao revés, noto que, em relação ao interregno, o PPP noticia períodos onde ausente a exposição superior a 90 dB, ao menos na vigência do D. 2.172/97, o que impede, aqui, se reconheça como insalubre a totalidade do período buscado. - período de 14/11/2019 a 17/10/2022 (data do PPP): tempo especial Consta do PPP de fls. 8/22 do id 311436719 que a parte autora esteve sujeita a exposição sonora superior ao limite de tolerância para o período. Como alegado pela parte autora, é possível o reconhecimento e averbação do período de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria, sendo, possível, contudo, sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço. 13. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para que o período de 14/11/2019 a 17/10/2022 seja averbado como tempo especial, apenas para fins de cômputo de tempo de serviço, sem a conversão em tempo comum. 14. Honorários. Sem condenação em honorários ante a vitória parcial do recorrente. 15. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002643-49.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1012543-44.2019.8.26.0554) (processo principal 1012543-44.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.E.S. - - I.M.S. - T.S. - CIÊNCIA DA RAZÃO DE APELAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES. À CONTRARRAZÕES DO REQUERIDO. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP), RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP), LETICIA TENORIO CELISBERTO (OAB 454252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032896-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Cleber de Oliveira Fernandes - Vistos. Fls. 97 e segs.: A fim de possibilitar a análise do pedido e a realização da pesquisa, atenda o autor o disposto no PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023, publicado no DJe em 31 de janeiro de 2023, comprovando o pagamento das custas devidas, observando ser devida a quantia por CPF/CNPJ pesquisado e bem como, por for Sistema requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, proceda a Serventia à pesquisa de endereço do sócio da empresa ré informado, pelo sistema Sisbajud. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 307174/SP)
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