Barbara Thays Silva Lopes
Barbara Thays Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 307220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Thays Silva Lopes possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO, TRF3, TRT2
Nome:
BARBARA THAYS SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
USUCAPIãO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069619-62.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1004590-83.2015.8.26.0161) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Ricardo da Silva - Elisabeth Marques Duarte - De acordo com o art. 867 do CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. No caso em tela,não há comprovação de que os aluguéis sejam a única fonte de subsistência da executada, tampouco de que os imóveis sejam bem de família nos termos da Lei 8.009/90. A contraparte sequer se manifestou. Assim,é legítima a penhora dos aluguéispara satisfação do crédito do exequente. Por fim, há precedentes autorizando expressamente a penhora de créditos decorrentes de contratos de locação, com determinação de depósito direto em conta vinculada ao juízo ou ao exequente. Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DEVIDO AO EXECUTADO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de aluguel de imóvel no qual o executado (agravado) figura como locador. Penhora de aluguel. Possibilidade. É cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC, mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora. Os aluguéis não têm natureza de salário, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para deferir a penhora no rosto dos autos da ação de despejo na qual o agravado tem crédito a receber, pertinente a aluguéis de imóvel locado. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2224767-26.2019.8.26.0000 SP 2224767-26.2019.8.26.0000) BEM DE FAMÍLIA. Execução. Título extrajudicial. Penhora. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de imóvel- Alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família - Impossibilidade - Imóvel locado a terceiros - Não comprovação do preenchimento dos requisitos da Súmula nº 486 do STJ - Inviável a extensão da proteção dada ao bem de família. Não reconhecimento. Não foram apresentadas provas de que os rendimentos oriundos do imóvel são inteiramente destinados à subsistência da entidade familiar - Ausência de prova nesse sentido. Inocorrência de proteção da Lei nº 8.009 /90 - Inteligência do artigo 373 , inciso I , do NCPC . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021551-65.2024.8.26.0000 Mococa) Diante do exposto,DEFIROo pedido para: Determinar que os valores referentes aos aluguéis dos imóveis objeto da presente ação (casas e salão construídos na parte inferior do terreno) sejamdepositados diretamente em conta bancária de titularidade do autor, até o limite do valor devido pela executada, devendo ser prestadas contas mensalmente nestes autos; Determinar aintimação da executada, para que, com relação aos imóveis em que figura como locadora, no prazo de5 (cinco) dias, preste informações sobre: Contratos de locação vigentes; Valores pagos; Forma de repasse dos aluguéis. Intimem-se. - ADV: BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5511949-20.2025.8.09.0051Polo ativo: Barbara Thays Silva LopesPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, transitada em julgado no dia 04/11/2024, proposto por Barbara Thays Silva Lopes, em desfavor do Estado de Goiás, referente aos honorários sucumbenciais. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto em autos apartados, em juízo distinto daquele que proferiu a sentença que julgou procedente o pedido, que, no caso, foi a 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual. Na hipótese, o presente pedido de cumprimento de sentença não merece conhecimento. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de capítulo acessório da sentença, configura cumprimento de sentença e deve tramitar no juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. A competência prevista no art. 516, inciso II, do CPC é funcional e absoluta, sendo irrelevante a especialização do juízo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Precedentes do STJ (REsp 2.027.063/MS) A jurisprudência do TJGO reafirma que a especialização do juízo não altera a regra de competência funcional para cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento 5113741-85.2024.8.09.0091 e Conflito de Competência 5280030-75.2017.8.09.0051). Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031551-61.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odilio Luz Pereira - Joao Rodrigues da Silva - - Maria Candida Dias da Silva - - Jeanne Almeida de Oliveira Santos e outros - Vistos. Fls. 785: oficie-se para reserva de honorários como requerido. Intime-se. - ADV: BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP), DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB 328378/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007058-90.2024.8.26.0009 (processo principal 1003473-47.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Roberto Machado - - Renata de Cassia Machado - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Observo que a executada não foi intimada por meio de seu advogado da decisão de fls. 5, conforme se constata da certidão de publicação de fls. 7, de modo que fica novamente intimada para pagamento, a contar da publicação desta decisão. Int. - ADV: BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009156-61.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE RICARDO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: BARBARA THAYS DA SILVA - SP307220 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RICARDO DA SILVA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça “o direito à inscrição sem recolhimento da taxa de que trata o Edital do Exame de Ordem 43, por ser o Impetrante carente, conforme provado, em declaração e demais documentos”. Narra o impetrante, em suma, que se inscreveu no 43º Exame de Ordem, oportunidade em que requereu a isenção do pagamento da taxa, em razão de sua situação de hipossuficiência. Contudo, alega que teve seu pedido de isenção da taxa de inscrição indeferido, sob a alegação de que “o NIS não foi identificado na base de dados do Cadastro Único”. Com a inicial vieram documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. O pedido liminar foi deferido para “determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição da impetrante no 43º Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento de taxa de inscrição, nos termos do item 2.6 do edital, salvo se outro for o motivo do indeferimento, que deverá ser comunicado a esse juízo, justificadamente” (ID 361489130). Notificada, a d. autoridade prestou as informações (ID’s 361988450 e 362079952). O Ministério Público Federal não vislumbrou circunstância a ensejar sua intervenção no processo (ID 365920390). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda das informações da autoridade impetrada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do deferimento do pedido liminar: “O Edital do 43º Exame de Ordem Unificado prevê, no item 2.6, isenção de pagamento de taxa de inscrição ao examinando que comprovar a sua condição de hipossuficiência. Para tanto, o candidato, entre outros requisitos, deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto n. 11.016/2022, nos termos do item 2.6.1, alínea “a” do Edital. Pois bem. Ao que se verifica, o pedido de isenção de taxa do impetrante foi INDEFERIDO, sob a seguinte alegação, conforme documento de ID 359971544: “Justificativa: NIS não cadastrado. O NIS não foi identificado na base dados do Cadastro Único”. Ocorre que o impetrante se encontra cadastrado no Cadastro Único para Programas Socais do Governo Federal, tendo o NIS sob n. 10638240465, conforme comprova o documento de ID 359971543. Além disso, o NIS n. 10638240465 do impetrante consta no próprio indeferimento da inscrição, o que denota equívoco por parte da comissão de concursos. Ademais, o impetrante, divorciado, demonstra estar desempregado, indicando também preenchimento do requisito do 2.6.1, alínea "b" do edital. Desse modo, reputo ilegal o indeferimento do pedido de isenção de taxa do impetrante, razão pela qual deve ser acolhida a medida pleiteada.” Nesse sentido, também caminha a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3a Região, nos seguintes termos, “in verbis”: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME UNIFICADO. ISENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. A questão dos autos diz com o indeferimento do pedido de isenção do pagamento de taxa de inscrição, para inscrição no XXXIV Exame de Ordem da OAB. 2. Demonstrado que a impetrante é SOLTEIRA, consoante se depreende da declaração de estado civil consignada aos autos, sendo injustificada a exigência de apresentação de documentos do cônjuge. 3. Atendidos os requisitos estabelecidos no edital que regula o exame, está caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante quanto a concessão da isenção da taxa de inscrição no concurso. 4. Precedentes. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. (RemNecCiv 5003910-55.2023.4.03.6100. 4ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO. Julgamento: 07/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. REQUISITOS. EDITAL. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Ação mandamental impetrada com o escopo de se ver deferida a inscrição do impetrante, sem o pagamento de taxa, no 35º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o Edital referente ao 35º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil que 2.6.1. Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. Documentação acostada suficiente à comprovação do preenchimento pelo impetrante dos requisitos exigidos pelo Edital para o deferimento da isenção da inscrição no exame em debate (comprovante de cadastramento no Cadastro Único e família de baixa renda). Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5007344-71.2022.4.03.6105. 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Julgamento: 10/10/2023)” Desta forma, procedente o pedido. III – DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO a segurança pretendida, convalidando a ordem liminar anteriormente proferida e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela impetrada. Reexame necessário nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014545-90.2008.8.26.0068 (068.01.2008.014545) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Frank Seiichi Lin - Vistos. Fls. 357: anote-se. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida na espécie. Como já enunciado pelo Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150). No caso em análise, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. O processo foi remetido ao arquivo por inércia da exequente e lá permaneceu por 7 anos, consumando o prazo prescricional em comento. Assim, de rigor o reconhecimento do decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção do processo. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presenteexecuçãodiante da ocorrência daprescriçãointercorrente, com fundamento no artigo 924,V, do Código de ProcessoCivil. Sem condenação às despesas processuais e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa àexecução. Nesse sentido: "PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens,incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. Aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.03.2019) P. I. C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0169900-05.2009.5.02.0383 RECLAMANTE: MARIA SALOME DA ANUNCIACAO FELIX RECLAMADO: MAUCIR CHIODI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f15897 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANA LUCIA MELO DESPACHO Vistos Por todo o processado, CUMPRA-SE a determinação sob ID 368c9dd, expedindo-se a carta de arrematação. RETIRE-SE, via RENAJUD, a restrição imposta sob ID 53ccd61 - Pág. 9 (veículo adquirido – FJW 7075). EXPEÇA-SE mandado para o cancelamento da averbação da caução do imóvel matriculado sob n.º 62.975 do 6º CRI/SP (ID 5c97a48 e bb6729d). Int. OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SALOME DA ANUNCIACAO FELIX
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