Edison De Paula Naves
Edison De Paula Naves
Número da OAB:
OAB/SP 307263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison De Paula Naves possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
EDISON DE PAULA NAVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005060-28.2017.8.16.0101 Processo: 0005060-28.2017.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$72.488,00 Autor(s): Alessandra Maria Lopes Réu(s): Angelo Boldrin Neto DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 139.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Destaco, porém, que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: 4.1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.2. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Escrivania a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 4.1.3. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, NCPC), cabendo à Escrivania intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 CPC. 4.1.4. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854 §3º, venham os autos conclusos para decisão. 4.1.5. Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 4.1.6. Havendo bloqueio de valor irrisório, subtendido como aquele inferior a 5% do salário-mínimo atual vigente, proceda-se o imediato desbloqueio. 4.1.7. Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.2. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total (transferência e circulação). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2.1. Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias. 4.2.2. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC. 4.2.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias. 4.2.4. Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 4.2.5. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 4.2.6. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 4.2.7. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 4.2.8. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.3. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.3.1. Infrutífera as diligências retro, proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos, devendo incluir também a utilização dos sistemas DIRPF, DOI, DITR e DECRED. 4.3.2. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 4.3.3. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 4.4. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 4.4.1. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 4.4.2. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 4.4.3. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. 4.4.4. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 4.4.5. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 4.5. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 4.7. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 4.8. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. 4.9. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.7”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. 4.10. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 4.11. PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. 4.11.1. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 4.12. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. 4.13. PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nos itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.6”, foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. 4.13.1. Cumpridos os requisitos, nomeie-se perito para apresentar proposta de honorários. 4.13.2. Não havendo impugnação quanto à proposta, o valor fica homologado pelo juízo. 4.13.3. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. 4.13.4. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. 4.13.5. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. 4.13.6. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. 4.13.7. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. 4.13.8. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 4.14. CREDOR COM GARANTIA REAL: havendo a existência de bem dado em garantia à dívida e não verificado o pagamento do débito do prazo assinalado no item “3”, lavre-se o respectivo termo de penhora da coisa dada em garantia (art. 835, §3º, CPC). 4.14.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. 4.14.2. Observe-se a disposição contida no art. 841 do CPC. 4.14.3. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, intime-se a respeito da penhora. 5. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. 6. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 7. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 8. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 9. PRESCRIÇÃO: O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004405-92.2019.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D.S. - - D.S.S. - R.S.C. - Fls. 311-312: Defiro. Oficie-se novamente ao Condomínio Residencial Vista Alegre, na pessoa de seu Síndico, solicitando o envio de cópia de documentos que comprovam os valores pagos a título de taxas condominiais, pela requerente no período de maio/2008 a maio/2017. Alternativamente, poderá apresentar cópia das Atas de Assembleias anuais do referido período que estipularam o valor da cota condominial para o próximo período anual. Int. - ADV: EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP), RICARDO VILAS BOAS SOARES (OAB 320202/SP), RICARDO VILAS BOAS SOARES (OAB 320202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000348-69.2025.8.26.0025 (apensado ao processo 1000406-60.2022.8.26.0025) (processo principal 1000406-60.2022.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Micael Antunes Rodrigues - Edison de Paula Naves - Vistos. Fls. 31/34: Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o pedido formulado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MICAEL ANTUNES RODRIGUES (OAB 372273/SP), EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001545-73.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gabriel Diana Nunes - Apelante: Irmãos Luchini S/A Comercial Auto Peças - Apelado: Jose Carlos Rio (Justiça Gratuita) - Apelada: Bruna Regina Rio (Justiça Gratuita) - Interessado: Heymar Lopes Nunes - Interessado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 654/662, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores condenando os corréus Gabriel e Volkswagen, solidariamente, a pagar R$ 2.011,33 e a corré Luchini a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. . A sentença condenou os autores, os corréus Gabriel e Volkswagen e a corré Luchini a pagamento de 1/3 cada das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 em prol do advogado dos autores e R$ 1.000,00 aos advogados dos réus. Além disso, também foi julgada procedente a lide secundária condenando Heymar a pagar solidariamente com o denunciante as verbas a que este foi condenado, bem como honorários advocatícios de R$ 800,00. A autora ajuizou a demanda aduzindo que conduzia seu veículo que apresentou falha elétrica, motivo pelo qual acionou serviços particulares de empresa de guincho. Ressalta que havia retirado no mesmo dia o veículo adquirido na concessionária ré. Explica que enquanto seu automóvel estava sendo guinchado, o veículo do réu subiu na plataforma e colidiu com a traseira do carro da autora, tendo o projetado contra o motorista do guincho que foi derrubado da plataforma, resultando em lesões leves. Afirma que não obteve suporte do réu, tendo que alugar automóvel para trabalhar. Quando não mais conseguia arcar com a locação entrou em contato com a empresa proprietária do veículo conduzido pelo requerido e recebeu orientações sobre como proceder com a seguradora. Houve perda total do veículo da autora, sendo necessários documentos de responsabilidade da corré concessionária e que foram providenciados em dois meses. Ressalta que havia recém adquirido o veículo e não conseguiu a baixa do gravame após o pagamento do saldo residual. Irresignado com a sentença, o corréu Gabriel apelou (fls. 690/707) aduzindo que não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o acidente ocorreu no período noturno e que não havia sinalização de que o veículo da autora estava parado na pista ou sendo rebocado, motivo pelo qual há culpa concorrente da autora. Não há comprovação da locação de veículo pela autora para que pudesse trabalhar, bem como não era ela a proprietária do veículo atingido. Também inconformada com a r. sentença a corré Irmãos Luchini apelou (fls. 712/720) alegando que não há que se falar em danos morais. Não há ato ilícito ou descumprimento contratual perpetrado pela apelante. O veículo dos autores sofreu perda total, prejudicando a produção de provas. O prazo de 30 dias para o fornecimento de documentos não implica em danos morais O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 726/730). O apelante Gabriel requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5, LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sendo no mesmo sentido o disposto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Extrai-se de ambos os dispositivos que apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, farão jus a assistência jurídica integral e gratuita, o que inclui a gratuidade de justiça. O art. 99, §3º do CPC aponta que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, porém o §2º do mesmo dispositivo aponta que evidenciada a falta dos pressupostos legais, qual seja a hipossuficiência, a gratuidade de justiça será indeferida, todavia somente após ser oportunizado ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência. Evidente que não há como considerar que a declaração de hipossuficiência tem presunção absoluta, que não comporta prova em contrário, de veracidade, porquanto se assim fosse o supramencionado §2º seria esvaziado e o benefício seria concedido a todos aqueles que apresentassem a declaração de hipossuficiência, ainda que não o fossem. Afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser analisada a capacidade econômica da parte, considerando seus rendimentos e suas despesas. Nesse sentido: Revisional de alimentos proposta por filha menor impúbere. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Decisão reformada. Renda líquida recebida pelo recorrente é inferior ao parâmetro de três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública. Alimentante que, inclusive, paga pensão alimentícia para dois filhos, e não possui bem imóvel. Hipossuficiência comprovada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205500-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de execução extrajudicial. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores. Prova coligida que revela a insuficiência de recursos dos agravantes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo 98 do CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA acompanhada de documentos que denotam a compatibilidade da situação econômico-financeira dos agravantes com o benefício requerido. Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e patrimônio modesto. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Irrelevância. Situação que, por si só, não demonstra que a parte tenha condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou da sua família. Artigo 99, § 4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232314-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Os documentos apresentados pelo agravante (fls. 614/647) indicam que aufere ganhos manifestamente incompatíveis com o benefício da gratuidade Nos termos do art. 101, §2º do CPC, intime-se o apelante, Gabriel, para que promova o recolhimento das custas no prazo de 5 dias sob pena de não reconhecimento do recurso. São Paulo, 14 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Edison de Paula Naves (OAB: 307263/SP) - Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP) - Raquel Cristina da Silva (OAB: 250524/SP) - Marcio Henrique Parma (OAB: 331086/SP) - Vanessa Maria Campos de Souza (OAB: 376920/SP) - Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) - Felipe Quintana da Rosa (OAB: 336173/SP) - 5º andar