Larissa Abe Kamoi Biselli
Larissa Abe Kamoi Biselli
Número da OAB:
OAB/SP 307318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Abe Kamoi Biselli possui 25 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRT5, TRT9, TRT6, TRT2
Nome:
LARISSA ABE KAMOI BISELLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000086-12.2015.5.09.0020 RECLAMANTE: RODRIGO MATHEUS SANCHES RECLAMADO: BISELLI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e13e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT 9. GUILHERME SANTI DIAS DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. MARINGA/PR, 23 de julho de 2025. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MATHEUS SANCHES
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000195-87.2016.5.06.0371 RECLAMANTE: VERONICA ALVES DE SOUZA BRITO RECLAMADO: BISELLI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe3430 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Vieram-me conclusos com bloqueio de numerário, conforme Id. aecc34e, o(s) qual(is), por este ato, fica(m) convolado(s) em garantia parcial do juízo. Assim sendo, dê-se ciência aos executados, AFONSO ERASMO BISELLI e DIOGO RUIS GARCIA, acerca da constrição judicial perpetrada para fins de direito (prazo legal). Não havendo manifestação no prazo acima mencionado, pague-se a quem de direito (Exequente, face ao privilégio do seu crédito), com as cautelas legais, o numerário supracitado. Considerando que os executados já estão cientes acerca dos bloqueios a serem efetivados em seus benefícios, reputo convolados em penhora os futuros bloqueios, os quais deverão ser liberados a quem de direito, independentemente de intimação dos devedores. SERRA TALHADA/PE, 16 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO ERASMO BISELLI - DIOGO RUIS GARCIA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004084-57.2025.8.26.0361 - Processo Administrativo - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - O.R.I.T.D.C.P.J.C.M.C.S. - - D.A. - Vistos. Fls. 287: dê-se ciência ao réu acerca da determinação de prosseguimento do processo feita pela E. CGJ/SP. Nesses termos, levanto a suspensão do processo administrativo que volta a ter regular trâmite. Considerando meu afastamento regular anual (deferido pelo E. TJ/SP) na segunda quinzena do mês de julho e também as férias de minha escrevente de sala em tal período, para adequada acomodação da pauta (considerando - inclusive - o acúmulo de jurisdição, inclusive eleitoral com correição no período), designo audiência para interrogatório do réu para o dia 13 de agosto de 2025, as 14 horas. Intime-se o réu, observando-se, no mais, as determinações de fls. 248/252 quanto ao rito a ser observado. Comunique-se à E. CGJ/SP, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), LARISSA ABE KAMOI BISELLI (OAB 307318/SP), DIOGO GARCIA BISELLI (OAB 310429/SP), DIOGO GARCIA BISELLI (OAB 310429/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), NATASSIA ABE KAMOI ALVARES (OAB 274457/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE HERANCE (OAB 223717/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), ALEXANDRE KENJI TAMASHIRO (OAB 477244/SP)
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000086-12.2015.5.09.0020 AGRAVANTE: RODRIGO MATHEUS SANCHES AGRAVADO: BISELLI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000086-12.2015.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. Confirmado nos autos que a alienação do bem imóvel indicado à penhora ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da ação principal, não se reconhece a fraude à execução. Aplicação dos artigos 792, II, III e IV, e 828, ambos do CPC, e da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO ERASMO BISELLI
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000086-12.2015.5.09.0020 AGRAVANTE: RODRIGO MATHEUS SANCHES AGRAVADO: BISELLI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000086-12.2015.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. Confirmado nos autos que a alienação do bem imóvel indicado à penhora ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da ação principal, não se reconhece a fraude à execução. Aplicação dos artigos 792, II, III e IV, e 828, ambos do CPC, e da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MATHEUS SANCHES
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000086-12.2015.5.09.0020 AGRAVANTE: RODRIGO MATHEUS SANCHES AGRAVADO: BISELLI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000086-12.2015.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. Confirmado nos autos que a alienação do bem imóvel indicado à penhora ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da ação principal, não se reconhece a fraude à execução. Aplicação dos artigos 792, II, III e IV, e 828, ambos do CPC, e da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RUIS GARCIA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0110928-38.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - C.R.I. - Vistos. Trata-se de Procedimento Invetigatório Criminal instaurado para apurar circunstâncias que representariam, em tese, fato ilícito. Nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 203/204), que adoto como razão de decidir, o presente expediente investigatório deve ser arquivado. Destarte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento investigatório, com a respectiva EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu BERNARDO OSWALDO FRANCEZ, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 28 do Código de Processo Penal. Na hipótese de existir bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, oficie-se: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, autorizo desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. No caso de telefones celulares, se não houver restituição, autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, determino a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). No caso de quantias em dinheiro, se não houver requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, decreto a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). Se houver fiança recolhida, aguarde-se provocação em arquivo. Comunique-se ao IIRGD, se o caso. Cientifique-se o Ministério Público. Ausente interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LARISSA ABE KAMOI BISELLI (OAB 307318/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP)
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