Natália Rodriguez Inhesta
Natália Rodriguez Inhesta
Número da OAB:
OAB/SP 307410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Rodriguez Inhesta possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010085-18.2024.8.26.0224 (processo principal 1042506-15.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.N.A.T. - C.T.J. - - M.C.T. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (OAB 61260/SP), ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO (OAB 74655/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009826-69.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.I. - - C.A.R.I. - Até o presente momento não houve cumprimento integral do quanto determinado na decisão de fls. 37, uma vez que na petição de fls. 01/06, não foram apostas as rubricas do divorciando. Concedo o prazo derradeiro de 5 dias. Int. - ADV: NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001185-56.2015.5.02.0323 RECLAMANTE: CICERO OLIMPIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROJET SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c49df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Estabelece o artigo 11-A da CLT que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente deixa, pelo prazo de dois anos, de cumprir determinação judicial exarada no curso da execução. Estabelece ainda o mesmo dispositivo legal que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Neste sentido, verifica-se que o(a) exequente foi, em 21/06/2023, intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento do feito e que deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo dispositivo legal citado acima. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso declarar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo legal, a Secretaria deverá: a) adotar as medidas necessárias para liberar todas as constrições nos autos, se existentes; b) promover a exclusão dos executados do BNDT e do SERASAJUD, se inseridos. Havendo valores pendentes de liberação, retornem conclusos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO OLIMPIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039638-93.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Everton Alves de Moura - Pgaseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - 3.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reativação e o desbloqueio da conta indicada na inicial, de titularidade do autor. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, as custas, despesas e honorários (10% do valor da causa) serão rateados entre as partes, à proporção de 50% para cada uma. 3.3. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ R$ 5.425,28; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016889-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Thaysla Lima Ferreira Oliveira - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012109-52.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.R. - R.L.R. e outro - L.L.R. - - R.L.R. - V.S.R. - Vistos. Designo audiência de conciliação/mediação, perante o Setor respectivo, a ser realizada presencialmenteno dia 5 de agosto de 2025, às 14 horas, no 4º andar deste Foro, sala 04, situado na Avenida das Nações Unidas, 22939, Torre Brigadeiro, Vila Almeida, São Paulo, SP. Nomeio como conciliador(a)/mediador(a) para presidir a sessão o(a) Sr.(a) Beatriz Lara Leães Garcia (beatriz@leaesadv.com.Br) Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar intermediário da Tabela de Remuneração, por hora, para o caso em que a parte não possua gratuidade processual, e o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, em até 05 (cinco) dias após a realização da sessão da solenidade. Relativamente ao valor devido dos honorários fixados ao conciliador(a)/mediador(a) pela parte ré que é beneficiárias da gratuidade processual, fixo-a em R$ 41,20 nos termos dos artigos 1º, 2º e 7º da Portaria nº 10.584/2025 TJSP, sendo a remuneração devida por processo e, considerando inexistir parte vencida, que serão pagas consoante artigos 5º e 7º da Portaria nº 10.584/2025 TJSP pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Deverá o Sr.(a) Conciliador(a)/Mediador(a) constar do termo a data, o horário de início e término da sessão de conciliação/mediação, os nomes e as qualificação das partes (RG e CPF), o valor fixado a título de remuneração correspondente ao respectivo patamar assim como o valor final cobrado pela atuação, a identificação das partes responsáveis pelo pagamento e o valor que couber a cada uma delas, a identificação das partes beneficiárias da gratuidade processual ou assistência judiciária gratuita, bem como os dados bancários para depósito dos honorários (nome da instituição financeira, número da agência, tipo e número de conta, chave PIX). Outrossim, intime-se o Conciliador/Mediador designado, encaminhando-se esta decisão através de e-mail, com aviso de entrega e senha de acesso aos autos digitais. Providencie a z. serventia o necessário. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA MADALENO (OAB 163047/SP), LUCIANA APARECIDA MADALENO (OAB 163047/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP), LUCIANA APARECIDA MADALENO (OAB 163047/SP), LUCIANA APARECIDA MADALENO (OAB 163047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027350-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.D.S. - Tendo em vista a falta de interesse de agir por inadequação do meio processual eleito pela parte autora para o pagamento da pensão alimentícia, cujo depósito judicial deverá ser feito diretamente nos autos da ação de cumprimento de sentença em curso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsitoemjulgado, expeça-se alvará judicial para autorizar o consignante a levantar o valor depositado no Banco do Brasil (fls. 15). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP)
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