Ailton Cesar Favaretto
Ailton Cesar Favaretto
Número da OAB:
OAB/SP 307516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2, TRT15
Nome:
AILTON CESAR FAVARETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001328-47.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: MARIA GILVANHA DA SILVA RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MARIA GILVANHA DA SILVA Ciência ao autor do resultado das pesquisas realizadas, sendo que deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado, ficando inclusive advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE CREMONESI VIANNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GILVANHA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000173-26.2021.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA LOPES RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MARIA APARECIDA FERREIRA LOPES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de alvará, para crédito na conta cadastrada no SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELEUZA GOUVEIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA FERREIRA LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001178-14.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: TATIANA SILVA DE MELO RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e4208 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI Vistos. Foi proferida sentença de liquidação. O reclamante requer o início da execução. A reclamada encontra-se representada nos autos por procurador regularmente constituído. Decido. Por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra sem que a reclamada cumpra o determinado, e em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições SERASAJUD. Ainda, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001178-14.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: TATIANA SILVA DE MELO RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e4208 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI Vistos. Foi proferida sentença de liquidação. O reclamante requer o início da execução. A reclamada encontra-se representada nos autos por procurador regularmente constituído. Decido. Por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra sem que a reclamada cumpra o determinado, e em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições SERASAJUD. Ainda, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SILVA DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001575-88.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1289e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES em face de LUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA, sócio(s) de SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA. Devidamente citado(s), apresentou defesa. É o relatório. Decide-se. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, do CC). Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa ao prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de "infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]", com inequívoca aplicação analógica supletiva (art. 28, do CDC e art. 8º, da CLT). No caso em comento, restaram infrutíferas as pesquisas de bens/constrições patrimoniais realizadas via convênios em desfavor da reclamada SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA. Considerando o estado de insolvência da executada, presumido pelo inadimplemento da obrigação, bem como pela inexistência de indicação e localização de outros bens da sociedade aptos a saldar o débito executado, restam caracterizadas a má administração e a má utilização da pessoa jurídica por seus sócios, os quais estão se utilizando daquela como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e § 5º, do CDC), estando presentes os requisitos necessários para adoção da medida ora requerida pelo suscitante. É inadmissível conceber que uma empresa mantenha-se ativa perante a Junta Comercial sem manter ativos penhoráveis em instituições financeiras, demonstrando, de forma inequívoca, que se utiliza da personalidade jurídica para se esquivar do cumprimento dos débitos trabalhistas, em total Dissonância à função social da empresa, baliza de toda atividade econômica nacional (art. 170, III, da CF). Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e §5º do CDC e art. 855-A da CLT). Portanto, com fundamento nos artigos 136 e 790, II, do CPC,desconsidero a personalidade jurídica da reclamada SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, com a responsabilização patrimonial secundária do(s) sócio(s) LUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA contra quem determino o prosseguimento da execução. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES em face deLUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) mencionado(s). Determino sua inclusão no polo passivo da presente ação, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se a autuação e, após, cite(m)-se o(s) sócio(s) acima para pagamento em 15 dias. Decorrido o prazo de pagamento in albis, tendo em vista o requerimento da autora, execute-se, expedindo-se a ordem de pesquisa patrimonial. Ciência às partes. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001575-88.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1289e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES em face de LUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA, sócio(s) de SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA. Devidamente citado(s), apresentou defesa. É o relatório. Decide-se. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, do CC). Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa ao prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de "infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]", com inequívoca aplicação analógica supletiva (art. 28, do CDC e art. 8º, da CLT). No caso em comento, restaram infrutíferas as pesquisas de bens/constrições patrimoniais realizadas via convênios em desfavor da reclamada SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA. Considerando o estado de insolvência da executada, presumido pelo inadimplemento da obrigação, bem como pela inexistência de indicação e localização de outros bens da sociedade aptos a saldar o débito executado, restam caracterizadas a má administração e a má utilização da pessoa jurídica por seus sócios, os quais estão se utilizando daquela como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e § 5º, do CDC), estando presentes os requisitos necessários para adoção da medida ora requerida pelo suscitante. É inadmissível conceber que uma empresa mantenha-se ativa perante a Junta Comercial sem manter ativos penhoráveis em instituições financeiras, demonstrando, de forma inequívoca, que se utiliza da personalidade jurídica para se esquivar do cumprimento dos débitos trabalhistas, em total Dissonância à função social da empresa, baliza de toda atividade econômica nacional (art. 170, III, da CF). Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e §5º do CDC e art. 855-A da CLT). Portanto, com fundamento nos artigos 136 e 790, II, do CPC,desconsidero a personalidade jurídica da reclamada SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, com a responsabilização patrimonial secundária do(s) sócio(s) LUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA contra quem determino o prosseguimento da execução. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por TEREZA MARIA DA SILVA SECUNDES em face deLUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) mencionado(s). Determino sua inclusão no polo passivo da presente ação, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se a autuação e, após, cite(m)-se o(s) sócio(s) acima para pagamento em 15 dias. Decorrido o prazo de pagamento in albis, tendo em vista o requerimento da autora, execute-se, expedindo-se a ordem de pesquisa patrimonial. Ciência às partes. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - LUIZ FERNANDO MOMPEAN ORIGUELLA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001299-60.2021.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSILENE GOMES CARDOSO RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576d4aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário Defiro a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica contra os ex-sócios MGPAR Participações Ltda, CNPJ 28.699.832/0001-67, Wagner da Silva Mamud, CPF 856.782.878-34, e José de Ponte Gouveia Jr, CPF 265.746.588-96. Citem-se os sócios retirantes, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as alegações e documentos juntados pelo exequente. Autorizo a pesquisa de seus endereços através do convênio Infojud. Infrutífera a tentativa de citação pessoal, expeça-se edital. Decorrido o prazo para manifestação dos terceiros, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE GOMES CARDOSO
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