Ailton Cesar Favaretto
Ailton Cesar Favaretto
Número da OAB:
OAB/SP 307516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailton Cesar Favaretto possui 224 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST, TRT15
Nome:
AILTON CESAR FAVARETTO
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (106)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
AGRAVO DE PETIçãO (28)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011269-51.2021.5.15.0133 AUTOR: LUCAS FILIPE DA SILVA RÉU: ASSESSO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec4353e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, super privilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ PROCESSO: ATOrd 0010324-24.2018.5.15.0148 AUTOR: NETYELE ABATI DA LUZ RIBEIRO E OUTROS (88) RÉU: SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA Ciência dos termos do ofício da Prefeitura Municipal de Itararé, ID #id:cf7775d Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO CONTIERI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001464-96.2022.5.02.0064 RECLAMANTE: INALDO ANTONIO DE AGUIAR RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA Destinatário: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados , em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001438-22.2022.5.02.0057 RECLAMANTE: DANIELE NUNES BARBOSA RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA Destinatário: DANIELE NUNES BARBOSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da expedição do mandado de convênios via sistema ARGOS hoje, devendo-se aguardar a juntada dos resultados. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELO FALSARELLA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE NUNES BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000921-59.2022.5.02.0431 RECLAMANTE: SOLANGE BASILIO SOARES CARVALHO RECLAMADO: SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28186fe proferido nos autos. Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO CONFIRO FORÇA DE MANDADO A PRESENTE, para determinar a penhora no rosto dos autos nº 1004186-37.2022.8.26.0565, em tramite perante a 2ªVara Cível do Foro de São Caetano do Sul, devendo o exequente providenciar o respectivo protocolo e comprovar nos autos no prazo de 30 dias. Valor da execução: R$ 12.966,35, em 01/04/2025 SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE BASILIO SOARES CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001207-15.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS AGRAVADO: CLAUDINEI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9b179 proferida nos autos. AP 1001207-15.2020.5.02.0461 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS ANTONIO BONIVAL CAMARGO (SP29771) RITA DE CASSIA CAMARGO (SP114290) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI DA SILVA GERALDO MARCOS FURLAN FRADE DE SOUSA (SP217966) Recorrido: Advogado(s): SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA AILTON CESAR FAVARETTO (SP307516) RECURSO DE: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 6035394; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id e67eaa5). Regular a representação processual (Id 05c852c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Consta do v. acórdão: "Devedora subsidiária. Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. Benefício de ordem: Argumentou a agravante, em síntese, ausência de citação pessoal da primeira reclamada, conforme determina o artigo 880 da CLT, impugnando a aplicação do art. 523, do CPC, referindo ainda que eventual insuficiência de bens do devedor principal não atrai a imediato redirecionamento da execução em face da ora agravante, posto que a decisão não foi levada a protesto e tampouco foi gerada a inscrição da 1ª Reclamada em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sustentando que enquanto tomadora dos serviços a responsabilidade é apenas de forma subsidiária, sendo crível proceder-se à penhora dos veículos localizados, pesquisa via "teimosinha", instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da efetiva empregadora e prosseguir com a execução contra os responsáveis solidários, antes de serem adotadas outras providências contra outros devedores. Pois bem. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pela r. sentença de mérito, a teor dos fundamentos constantes do Id da9ac94, tratando-se de decisão mantida em sede recursal e sobre a qual incidiram, portanto, os efeitos da coisa julgada. Após tentativas infrutíferas da garantia do crédito perante a primeira reclamada, o D. Juízo de Origem acolheu o pedido de prosseguimento em face da segunda ré agravante, nos seguintes termos, verbis: "... Pretende o exequente o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Verifica-se que a devedora principal não possui bens suficientes livres e desembaraçados para suportar a execução. O crédito aqui constituído possui natureza alimentar, e a execução se processa sempre no interesse do credor. Não sendo possível obter imediata satisfação pela execução do devedor principal, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que se beneficiou diretamente da mão-de-obra do exequente. [...] Portanto, faz-se necessário o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária que constou do título executivo. Notifique-se o 2ª executado, na pessoa de seu patrono, para o pagamento da quantia devida ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 - § 1º - do CPC..." (Id 4ac56d3). Inconformada, a segunda reclamada e ora agravante opôs Embargos à Execução (Id. 03ca0d9), cujas razões foram rechaçadas na Origem, pelos fundamentos ora reproduzidos: "... O primeiro 1ª executado foi devidamente citado na pessoa de seu patrono, para o pagamento da quantia devida ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 - § 1º do CPC. [...] Insurge-se a embargante contra o redirecionamento da execução trabalhista em face dela, requerendo o esgotamento da execução em face da devedora principal, inclusive em face de seus sócios. Não prospera o argumento de que a execução deve ser direcionada ao responsável subsidiário somente depois de esgotadas as medidas executivas contra os sócios da primeira reclamada, na medida em que, inexiste benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios do devedor principal, até porque estes últimos são, também, devedores subsidiários. Ainda que assim não fosse, se houvesse de se estabelecer ordem de preferência, esta certamente não beneficiaria a responsável subsidiária, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e efetividade da execução (artigo 765 da CLT). O prosseguimento contra a devedora subsidiária reflete o efetivo cumprimento da coisa julgada. Adotar medida contrária seria deixar de observar o princípio constitucional que prega razoável duração do processo e celeridade processual. Com efeito, a inclusão dos sócios na fase executiva, bem como de eventuais administradores gestores, como pretende a agravante, dependeria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, ao passo que a responsabilidade subsidiária da devedora secundária já consta do próprio título executivo. Ressalte-se, por oportuno, que a embargante possui meios para exercer o direito de regresso. Assim, frustrada a execução em face da devedora principal, nada impede que execução prossiga em face da responsável subsidiária..." (Id 0e2a93e). E deve prevalecer. De início, acerca da ausência de citação pessoal da primeira ré, cumpre ressaltar que a parte ora agravante não detém legitimidade para arguir nulidade, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, sendo certo que o ato processual realizado atingiu sua finalidade, tendo sido a primeira reclamada devidamente intimada, conforme Id. 9853f61. Consigno que anteriormente defendia aqui entendimento idêntico ao trazido pela ora Agravante em seu apelo, relativo ao necessário esgotamento de todos meios de execução contra o devedor principal, passando tão somente após todo esse esforço, caso não se conseguisse atingir o objetivo final do processo de execução, à empresa declarada por sentença como responsável subsidiária, com a desconsideração da personalidade jurídica e o atingimento dos bens dos sócios e ex-sócios, e isto fundado no fato de que, pelo menos em princípio, esse devedor substituto declarado por sentença já teria pago o valor do contrato à empresa que a contratara, esta que deveria ter se utilizado dos recursos auferidos para a quitação do empregado, o que não teria realizado, locupletando-se a principal com o enriquecimento ilícito, impondo à substituta novo pagamento para depois tentar se ressarcir perante a Justiça Comum em ação de regresso. No entanto, restou abandonada essa corrente de pensamento, mormente em casos onde contra a devedora principal não se encontra fórmula para viabilizar a execução, remanescendo não satisfeito o crédito. Assim, partir para a execução contra as pessoas físicas dos sócios e/ou ex-sócios, significaria, em última análise, descumprir o comando da res judicata, onde restou determinada a condição da ora Agravante de responsável subsidiária, significando dizer, a substituta da devedora principal, caso esta não quitasse o débito exequendo, estando descrita tal circunstância na r. sentença transitada em julgado e já referida, em nada alterada pelo v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma. No presente caso não se faz necessário voltar-se para o patrimônio dos sócios e ex-sócios, pois há um responsável subsidiário, assim declarado por sentença acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Entende-se, seguindo a linha eleita pela jurisprudência dominante, quanto a essa indicação de sócios, haveria descumprimento a princípios básicos que informam o Processo do Trabalho, a exemplo da celeridade processual, em face da necessidade de se processar a execução contra outros devedores, os quais, antes disso, assim devem ser reconhecidos e declarados por sentença, devidamente citados, com a garantia do contraditório e do devido processo legal, em trâmite absolutamente procrastinatório à satisfação do credor, em benefício de quem deve o a execução deve ser processada. Ademais, verificado o expresso teor do art. 455 da CLT em que se embasa a possibilidade de decretar em Juízo Trabalhista a responsabilização subsidiária, se verifica a exigência pura e simples do inadimplemento, não se tendo cogitado a necessidade de insolvência, verbis: "Nos contratos... cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.". E, nem poderia mesmo ter o legislador permitido o exigir do devedor subsidiário o pagamento somente para os casos de insolvência do principal, vez que tal hipótese tornaria letra morta, de total ineficácia, o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 455, CLT), verbis: "Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.", tornando, portanto, inócua qualquer tentativa posterior do subsidiário reaver o que tivesse pago em ação trabalhista, em face de ação de regresso que apenas seriam ajuizadas contra devedores insolventes, os quais já não possuíam de modo declarado em Juízo (trabalhista) quaisquer bens a executar. No mesmo sentido a jurisprudência, tanto que o verbete 331 da Súmula do C. TST, no seu inciso IV também utilizou da expressão "inadimplemento"[1] visando, segundo se entende, apontar para a possibilidade de a execução voltar ao subsidiário mesmo naqueles casos em que não se verificasse a insolvência do principal. No presente caso, vê-se o abandono da execução contra a devedora principal. Decerto que, não detendo a primeira reclamada e executada principal, meios para solver o crédito, resta autorizada a mobilização contra a devedora subsidiária. Não se pode olvidar sobre as regras básicas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, no sentido de que a devedora subsidiária - por analogia à situação do fiador - deve, ao invocar o benefício de ordem, apontar onde estão os bens e recursos da principal para solver a dívida, caso contrário esse benefício não se lhe aproveitará (arts. 794 e 795, CPC/2015), tal providência que não se vê nos autos tenha sido tomada pela ora Agravante. Por cuidar a demanda de crédito alimentar, pelos fundamentos supra, não se pode acolher a pretensão da ora Agravante quanto ao exaurimento de absolutamente todas as possibilidades de recebimento do crédito junto à devedora principal, com o atingimento, inclusive, anteriormente, ao patrimônio dos sócios, até porque a primeira alternativa constante do r. julgado de mérito apontou para a ora Agravante. No caso dos autos, no entanto, havendo alternativa para a execução perante este Órgão Judiciário, deve ser implementado, notadamente diante da celeridade e economia processuais. Diante da inadimplência a necessidade de buscar o cumprimento do título executivo direcionando a execução em face da outra reclamada obrigada subsidiariamente revelou-se medida de rigor, porquanto consta do mesmo título e deve fazer frente à execução, não se podendo, por cuidar a demanda de crédito alimentar, acolher a pretensão da ora Agravante quanto ao exaurimento de todas as possibilidades de recebimento do crédito junto à devedora principal, sendo aplicável à espécie, por absoluta analogia registra-se, o previsto no art. 838, III, do Código Civil Brasileiro, onde se vê o benefício de ordem inaplicável ao fiador se o devedor for insolvente ou falido. Nessa medida, não há se cogitar de ofensa à regra do benefício de ordem como aventado pela parte agravante, tendo em vista que o início da execução foi diretamente voltado em face do patrimônio da primeira ré e principal devedora, partindo-se para o redirecionamento em face da ora agravante após as infrutíferas tentativas de alcançar a satisfação do crédito exequendo em medidas direcionadas contra a ex-empregadora. O procedimento em questão significa dar efetividade à execução em cumprimento aos expressos termos da decisão exequenda. Nada a modificar." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001207-15.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS AGRAVADO: CLAUDINEI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9b179 proferida nos autos. AP 1001207-15.2020.5.02.0461 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS ANTONIO BONIVAL CAMARGO (SP29771) RITA DE CASSIA CAMARGO (SP114290) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI DA SILVA GERALDO MARCOS FURLAN FRADE DE SOUSA (SP217966) Recorrido: Advogado(s): SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA AILTON CESAR FAVARETTO (SP307516) RECURSO DE: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 6035394; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id e67eaa5). Regular a representação processual (Id 05c852c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Consta do v. acórdão: "Devedora subsidiária. Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. Benefício de ordem: Argumentou a agravante, em síntese, ausência de citação pessoal da primeira reclamada, conforme determina o artigo 880 da CLT, impugnando a aplicação do art. 523, do CPC, referindo ainda que eventual insuficiência de bens do devedor principal não atrai a imediato redirecionamento da execução em face da ora agravante, posto que a decisão não foi levada a protesto e tampouco foi gerada a inscrição da 1ª Reclamada em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sustentando que enquanto tomadora dos serviços a responsabilidade é apenas de forma subsidiária, sendo crível proceder-se à penhora dos veículos localizados, pesquisa via "teimosinha", instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da efetiva empregadora e prosseguir com a execução contra os responsáveis solidários, antes de serem adotadas outras providências contra outros devedores. Pois bem. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pela r. sentença de mérito, a teor dos fundamentos constantes do Id da9ac94, tratando-se de decisão mantida em sede recursal e sobre a qual incidiram, portanto, os efeitos da coisa julgada. Após tentativas infrutíferas da garantia do crédito perante a primeira reclamada, o D. Juízo de Origem acolheu o pedido de prosseguimento em face da segunda ré agravante, nos seguintes termos, verbis: "... Pretende o exequente o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Verifica-se que a devedora principal não possui bens suficientes livres e desembaraçados para suportar a execução. O crédito aqui constituído possui natureza alimentar, e a execução se processa sempre no interesse do credor. Não sendo possível obter imediata satisfação pela execução do devedor principal, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que se beneficiou diretamente da mão-de-obra do exequente. [...] Portanto, faz-se necessário o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária que constou do título executivo. Notifique-se o 2ª executado, na pessoa de seu patrono, para o pagamento da quantia devida ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 - § 1º - do CPC..." (Id 4ac56d3). Inconformada, a segunda reclamada e ora agravante opôs Embargos à Execução (Id. 03ca0d9), cujas razões foram rechaçadas na Origem, pelos fundamentos ora reproduzidos: "... O primeiro 1ª executado foi devidamente citado na pessoa de seu patrono, para o pagamento da quantia devida ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 - § 1º do CPC. [...] Insurge-se a embargante contra o redirecionamento da execução trabalhista em face dela, requerendo o esgotamento da execução em face da devedora principal, inclusive em face de seus sócios. Não prospera o argumento de que a execução deve ser direcionada ao responsável subsidiário somente depois de esgotadas as medidas executivas contra os sócios da primeira reclamada, na medida em que, inexiste benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios do devedor principal, até porque estes últimos são, também, devedores subsidiários. Ainda que assim não fosse, se houvesse de se estabelecer ordem de preferência, esta certamente não beneficiaria a responsável subsidiária, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e efetividade da execução (artigo 765 da CLT). O prosseguimento contra a devedora subsidiária reflete o efetivo cumprimento da coisa julgada. Adotar medida contrária seria deixar de observar o princípio constitucional que prega razoável duração do processo e celeridade processual. Com efeito, a inclusão dos sócios na fase executiva, bem como de eventuais administradores gestores, como pretende a agravante, dependeria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, ao passo que a responsabilidade subsidiária da devedora secundária já consta do próprio título executivo. Ressalte-se, por oportuno, que a embargante possui meios para exercer o direito de regresso. Assim, frustrada a execução em face da devedora principal, nada impede que execução prossiga em face da responsável subsidiária..." (Id 0e2a93e). E deve prevalecer. De início, acerca da ausência de citação pessoal da primeira ré, cumpre ressaltar que a parte ora agravante não detém legitimidade para arguir nulidade, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, sendo certo que o ato processual realizado atingiu sua finalidade, tendo sido a primeira reclamada devidamente intimada, conforme Id. 9853f61. Consigno que anteriormente defendia aqui entendimento idêntico ao trazido pela ora Agravante em seu apelo, relativo ao necessário esgotamento de todos meios de execução contra o devedor principal, passando tão somente após todo esse esforço, caso não se conseguisse atingir o objetivo final do processo de execução, à empresa declarada por sentença como responsável subsidiária, com a desconsideração da personalidade jurídica e o atingimento dos bens dos sócios e ex-sócios, e isto fundado no fato de que, pelo menos em princípio, esse devedor substituto declarado por sentença já teria pago o valor do contrato à empresa que a contratara, esta que deveria ter se utilizado dos recursos auferidos para a quitação do empregado, o que não teria realizado, locupletando-se a principal com o enriquecimento ilícito, impondo à substituta novo pagamento para depois tentar se ressarcir perante a Justiça Comum em ação de regresso. No entanto, restou abandonada essa corrente de pensamento, mormente em casos onde contra a devedora principal não se encontra fórmula para viabilizar a execução, remanescendo não satisfeito o crédito. Assim, partir para a execução contra as pessoas físicas dos sócios e/ou ex-sócios, significaria, em última análise, descumprir o comando da res judicata, onde restou determinada a condição da ora Agravante de responsável subsidiária, significando dizer, a substituta da devedora principal, caso esta não quitasse o débito exequendo, estando descrita tal circunstância na r. sentença transitada em julgado e já referida, em nada alterada pelo v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma. No presente caso não se faz necessário voltar-se para o patrimônio dos sócios e ex-sócios, pois há um responsável subsidiário, assim declarado por sentença acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Entende-se, seguindo a linha eleita pela jurisprudência dominante, quanto a essa indicação de sócios, haveria descumprimento a princípios básicos que informam o Processo do Trabalho, a exemplo da celeridade processual, em face da necessidade de se processar a execução contra outros devedores, os quais, antes disso, assim devem ser reconhecidos e declarados por sentença, devidamente citados, com a garantia do contraditório e do devido processo legal, em trâmite absolutamente procrastinatório à satisfação do credor, em benefício de quem deve o a execução deve ser processada. Ademais, verificado o expresso teor do art. 455 da CLT em que se embasa a possibilidade de decretar em Juízo Trabalhista a responsabilização subsidiária, se verifica a exigência pura e simples do inadimplemento, não se tendo cogitado a necessidade de insolvência, verbis: "Nos contratos... cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.". E, nem poderia mesmo ter o legislador permitido o exigir do devedor subsidiário o pagamento somente para os casos de insolvência do principal, vez que tal hipótese tornaria letra morta, de total ineficácia, o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 455, CLT), verbis: "Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.", tornando, portanto, inócua qualquer tentativa posterior do subsidiário reaver o que tivesse pago em ação trabalhista, em face de ação de regresso que apenas seriam ajuizadas contra devedores insolventes, os quais já não possuíam de modo declarado em Juízo (trabalhista) quaisquer bens a executar. No mesmo sentido a jurisprudência, tanto que o verbete 331 da Súmula do C. TST, no seu inciso IV também utilizou da expressão "inadimplemento"[1] visando, segundo se entende, apontar para a possibilidade de a execução voltar ao subsidiário mesmo naqueles casos em que não se verificasse a insolvência do principal. No presente caso, vê-se o abandono da execução contra a devedora principal. Decerto que, não detendo a primeira reclamada e executada principal, meios para solver o crédito, resta autorizada a mobilização contra a devedora subsidiária. Não se pode olvidar sobre as regras básicas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, no sentido de que a devedora subsidiária - por analogia à situação do fiador - deve, ao invocar o benefício de ordem, apontar onde estão os bens e recursos da principal para solver a dívida, caso contrário esse benefício não se lhe aproveitará (arts. 794 e 795, CPC/2015), tal providência que não se vê nos autos tenha sido tomada pela ora Agravante. Por cuidar a demanda de crédito alimentar, pelos fundamentos supra, não se pode acolher a pretensão da ora Agravante quanto ao exaurimento de absolutamente todas as possibilidades de recebimento do crédito junto à devedora principal, com o atingimento, inclusive, anteriormente, ao patrimônio dos sócios, até porque a primeira alternativa constante do r. julgado de mérito apontou para a ora Agravante. No caso dos autos, no entanto, havendo alternativa para a execução perante este Órgão Judiciário, deve ser implementado, notadamente diante da celeridade e economia processuais. Diante da inadimplência a necessidade de buscar o cumprimento do título executivo direcionando a execução em face da outra reclamada obrigada subsidiariamente revelou-se medida de rigor, porquanto consta do mesmo título e deve fazer frente à execução, não se podendo, por cuidar a demanda de crédito alimentar, acolher a pretensão da ora Agravante quanto ao exaurimento de todas as possibilidades de recebimento do crédito junto à devedora principal, sendo aplicável à espécie, por absoluta analogia registra-se, o previsto no art. 838, III, do Código Civil Brasileiro, onde se vê o benefício de ordem inaplicável ao fiador se o devedor for insolvente ou falido. Nessa medida, não há se cogitar de ofensa à regra do benefício de ordem como aventado pela parte agravante, tendo em vista que o início da execução foi diretamente voltado em face do patrimônio da primeira ré e principal devedora, partindo-se para o redirecionamento em face da ora agravante após as infrutíferas tentativas de alcançar a satisfação do crédito exequendo em medidas direcionadas contra a ex-empregadora. O procedimento em questão significa dar efetividade à execução em cumprimento aos expressos termos da decisão exequenda. Nada a modificar." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - CLAUDINEI DA SILVA