Ana Cristina Gomes
Ana Cristina Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 307520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Gomes possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2024, atuando em TJAL, TJPE, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAL, TJPE, TRF1, TJDFT, TJSC, TJSP, STJ, TJES
Nome:
ANA CRISTINA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001047-71.2019.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.J.L.C. - E.J.M. - Nota de cartório: Ciência às partes acerca da disponibilização da carta de adjudicação - fls. 148. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL LEAL DE ARAUJO (OAB 318128/SP), DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB 201911/SP), ANA CRISTINA GOMES (OAB 307520/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020127-71.2023.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 25ª Vara Cível Seção "A" da Comarca de Recife AGRAVANTE: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA AGRAVADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE SOBRE NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL. REQUISITOS LEGAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO ATENDIDOS. VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ASSEMBLEIA DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da agravada. A agravante alega a intempestividade do pedido, extraconcursalidade de seu crédito, descumprimento de requisitos legais para propositura da ação de soerguimento e a inviabilidade da atividade empresarial da agravada. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de recuperação judicial foi ajuizado tempestivamente; (ii) saber se o crédito da agravante é extraconcursal; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da recuperação judicial; e (iv) saber se a atividade empresarial da agravada é viável. 3. O ajuizamento da recuperação judicial não está sujeito a prazo decadencial. O art. 308 do CPC refere-se ao prazo para formulação do pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente, não impedindo o ajuizamento posterior da recuperação. 4. A alegação de extraconcursalidade do crédito deve ser analisada pelo Juízo da recuperação judicial, por meio de incidente próprio, não cabendo a esta instância superior se imiscuir na análise da natureza do crédito, sob pena de supressão de instância. 5. A agravada comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, e a documentação exigida pelo art. 51 da mesma lei foi devidamente apresentada. 6. A viabilidade da atividade empresarial é matéria a ser deliberada pela Assembleia Geral de Credores, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa análise. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011410-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1047473-24.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Beraca Sabará Químicos e Ingredientes S.a. - Waldir Belline - - Maria Aparecida de Araújo Belline - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), EDUARDO MOLAN GABAN (OAB 206778/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), ANA CRISTINA GOMES (OAB 307520/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753121-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NISHIOKA E GABAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08.05.2025. Em sede de impugnação (ID 237975642), alega a parte executada, em suma, excesso de execução, uma vez que o valor de 25 URH da Tabela da OAB/DF viola a finalidade da fixação equitativa, a proporcionalidade e a razoabilidade; e a interpretação do acórdão. Pugna, assim, pela fixação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.500,00. Manifestação do exequente sob ID 240364625. É o relatório. Quando do fim do processo de conhecimento, este Órgão Jurisdicional, julgando procedentes os pedidos delineados na exordial, condenou JOAQUIM ELIAS DE LIMA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 2.500,00, diante do baixo valor da causa e considerando o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação (ID 230806388), todavia, o montante fixado foi corrigido de ofício, determinando a aplicação da regra prevista no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, devendo a apuração ser realizada mediante cálculos. Conforme preconiza o art. 85, §8º, do Estatuto Processual, “[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. De maneira complementar, assevera o §8º-A do indigitado dispositivo que, “[n]a hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Na hipótese em tela, de acordo com a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/DF, item 1, para as ações de jurisdição contenciosa é previsto o valor mínimo de 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), de molde que cada unidade ostenta o valor atual de R$ 367,42. Por sua vez, o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa apresenta-se muito aquém do parâmetro estabelecido pela autarquia profissional, devendo ser considerado esta para fins de liquidez e exigibilidade, nos moldes da parte final do §8º-A do art. 85 do Código Processual. É imperioso consignar, contudo, que desconsiderar a interpretação gramatical do referido dispositivo e adentrar no mérito acerca da (ir)razoabilidade dos valores cobrados esbarraria frontalmente no instituto da coisa julgada, cabendo a este Juízo, notadamente em sede de cumprimento de sentença, atuar de maneira circunscrita ao estabelecido em dispositivo transitado em julgado, sem prejuízo de alteração superveniente em função de novo comando jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada e pormenorizada do débito exequendo, sob pena de ser considerada o valor constante na última planilha apresentada. Vindo a planilha, DÊ-SE impulso à fase expropriatória, conforme item 2 e seguintes da decisão de ID 235114992. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000835-26.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA EXECUTADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES - SP307520, EDUARDO MOLAN GABAN - SP206778, KAIRA REGIANI SOLLA - SP429384 Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fortlev Energia Solar Ltda em face de Insole Energia Solar S.A, visando ao recebimento do crédito no valor de R$29.556.842,29 (vinte e nove milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). A exequente, em sua mais recente manifestação (id. 53105449), informa sobre a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5037683-12.2023.8.08.0024, em apenso, e requer, com fundamento no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução até o julgamento do referido incidente. Aduz, ainda, que a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud restou negativa, conforme extratos de ids. 40035727 e 40035728. Decido. O artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, que trata da desconsideração requerida na petição inicial, o que não corresponde ao caso dos autos. Dessa forma, a suspensão do feito principal é medida que se impõe, a fim de aguardar a resolução da questão prejudicial no incidente em apenso, onde se discute a extensão da responsabilidade patrimonial a sócios e empresas do mesmo grupo econômico. Pelo exposto, SUSPENDO o andamento da presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 134, § 3º, c/c o artigo 313, IV, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5037683-12.2023.8.08.0024. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034538-84.2012.8.26.0196 (196.01.2012.034538) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia de Campos Chanpan - Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Vistos. A autora opôs embargos de declaração contra o despacho de fls. 1425. Aponta omissão. Conheço dos embargos, por tempestivos, porém, rejeito-os, porque não há omissão no r. despacho de mero expediente, mesmo porque sem força decisória. Esclareço, por oportuno, que a questão relativa à concessão de tutela de urgência incidental de obrigação de fazer já foi decidida por este juízo e, bem por isso, mantenho a decisão de fls. 1348/1349 por seus próprios fundamentos. Ademais, a matéria comporta, na verdade, ataque pela via recursal apropriada. Nego, portanto, provimento aos embargos. No mais, aguarde-se resposta do ofício ao IMESC por mais trinta dias. Int. NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes do laudo do IMESC de fls. 1449/1450. Ficam as partes intimadas se manifestarem e requererem o que de direito com relação ao referido laudo. - ADV: MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), ANA CRISTINA GOMES (OAB 307520/SP), HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), MARCELO DRUMOND JARDINI (OAB 184427/SP)
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