Ariadne Digmayer Romero Marques

Ariadne Digmayer Romero Marques

Número da OAB: OAB/SP 307530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadne Digmayer Romero Marques possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004267-77.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.N.M. e outro - V.C.S.S. - Vistos. Fls.. 229: cumpra-se o determinado as fls. 209/210. Int. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017503-95.2024.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleberson Pereira Santos - Noranei Souza Santos e outros - Vistos. Apresente o(a) inventariante a Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel arrolado, visto que a certidão de fls. 139 é positiva. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034049-25.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TERESINHA RIBEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES - SP307530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004267-77.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.N.M. e outro - V.C.S.S. - Aviso do Cartório ao requerente: O recolhimento, p. 223-224, em forma de Depósito Judicial, mostra-se inadequado ao ato requerido. O recolhimento correto deve dar-se em guia FEDTJ, código, 130-9. (O valor pago incorretamente, neste caso, pode ser requerido através de levantamento, com apresentação do formulário MLe). - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006747-58.2022.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Indenização por Dano Moral - D.S.S.S. - L.A.O.S. - Vistos. Previamente à apreciação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB 400667/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1007727-34.2024.8.26.0266; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itanhaém; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007727-34.2024.8.26.0266; Assunto: Bancários; Apelante: Marcio Antonio Digmayer (Justiça Gratuita); Advogada: Ariadne Digmayer Romero Marques (OAB: 307530/SP); Apelado: Banco Afinz S/A – Banco Múltiplo; Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007780-16.2022.8.26.0003 (processo principal 1016833-72.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Roberto Martinez Lameirinhas - Intime-se a parte exequente para que providencie a juntada da planilha atualizada de débito. Nada Mais. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP)
Anterior Página 3 de 7 Próxima