Bianca Parada Venturoso
Bianca Parada Venturoso
Número da OAB:
OAB/SP 307533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Parada Venturoso possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
BIANCA PARADA VENTUROSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000205-88.2025.8.26.0572 (processo principal 1000941-26.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Maria de Lima Junqueira Franco - Vistos. Com o fito de atender aos princípios que regem os Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade processual, defiro a pesquisa de endereço através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Com o resultado e, havendo pluralidade de endereços apontados, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a ordem de preferência que deseja que as diligências sejam realizadas, haja vista que o Provimento nº 27/2023, publicado no D.J.E. de 13 de Dezembro de 2023, em vigor a partir de 22 de Janeiro de 2024, determina, dentre outras disposições, que: "Artigo Art. 1.012 - Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 1º - É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XVII - Edição 3877. § 2º - Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros. § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III - o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado (sendo o recolhimento da guia não aplicado aos juizados especiais); IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo. Fica a parte interessada, desde já, cientificada de que a não indicação da ordem de preferência acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo abandono da causa. Intime-se. - ADV: BIANCA PARADA VENTUROSO (OAB 307533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012803-08.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pedro Roberto Goncalves - José Eduardo Lourenço Favaro - Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensável a anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários de sucumbência nos termos do teor de fls. 247 (renúncia de ambos patronos). Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAPHAEL PEREIRA MARQUES (OAB 314228/SP), BIANCA PARADA VENTUROSO (OAB 307533/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1001589-82.2024.8.26.0288; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ituverava; Juizado Especial Cível e Criminal; Embargos de Terceiro; 1001589-82.2024.8.26.0288; Esbulho / Turbação / Ameaça; Recorrente: José Eduardo Lourenço Favaro; Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Advogada: Bianca Parada (OAB: 307533/SP); Recorrido: Wilson Henrique Borba; Advogado: Jose Francisco Botelho E Silva (OAB: 279846/SP); Recorrida: Enilda Divina Moreira Borba; Advogado: Jose Francisco Botelho E Silva (OAB: 279846/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003857-71.2014.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARIA CLAUDIA SOUZA CLEMENCIO DA SILVA DE FARIA Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA PARADA VENTUROSO - SP307533, DANIEL FERNANDO PAZETO - SP226527 A T O O R D I N A T Ó R I O ''... dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. ''. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-51.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Gagliardi Toloi - Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A (Hurb Technologies S.a.) - Vistos. Relatório dispensando pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. RODRIGO GAGLIARDI TOLOI ingressou com a presente demanda em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, mas, em razão da pandemia de Covid-19, esta foi suspensa. Aduz que tentou remarcar a viagem diversas vezes, contudo, sem sucesso diante da ausência de respostas por parte da ré. Assim, realizou o pedido de cancelamento, o qual apontava o dia 19/03/2023 como o prazo final para a realização do reembolso. No entanto, até a presente data, nenhum valor foi reembolsado, razão pela qual o requerente ajuizou a presente ação, na qual requer a declaração da rescisão contratual unilateral, indenização por danos materiais (reembolso) no valor de R$10.796,00 (dez mil e setecentos e noventa e seis reais) e indenização por danos morais. Contestação (fls. 37/51). FUNDAMENTO e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O pedido é parcialmente procedente. Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica se enquadra nas figuras definidas pelos artigos 2.º e 3.º do citado diploma. Como é cediço, com efeito, a empresa requerida, na condição de fornecedora, responde pela efetiva lisura do serviço prestado e pelas obrigações assumidas diante dos consumidores A análise dos documentos encartados comprova que os autores contrataram serviço ofertado pela parte ré em 06/11/2019, efetivaram o pagamento de dez parcelas e solicitaram o cancelamento do pacote em 19/12/2022. A parte ré, por sua vez, reconheceu expressamente a obrigação de reembolso em decorrência do cancelamento, inicialmente fixando prazo até 19/03/2023, sem que tenha havido restituição até o presente momento, a despeito da infundada alegação de que houve tentativa frustrada de encaminhamento dos valores e novo agendamento de transferência, fato que não foi demonstrado por qualquer elemento probatório, ônus, portanto, do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, é inegável a responsabilização do fornecedor de efetuar a devolução do valor pago pelos consumidores, com fundamento na responsabilidade objetiva delineada pelo regramento consumerista, para cuja configuração é irrelevante a existência de culpa. Basta, em verdade, a constatação de que houve inadimplemento de obrigação contratual, com demora que não foi justificada mesmo após decorrida a instrução processual, para o reconhecimento da pretensão autoral de efetivo cancelamento do serviço e devolução dos valores pagos. Em relação aos danos morais, mostra-se inviável o acolhimento do pleito. Isso porque o inadimplemento contratual, por si só, sem se demonstrar qualquer grave consequência (lesão corporal, interrupção de serviços essenciais por tempo juridicamente relevante, restrição nos serviços de proteção ao crédito, impossibilidade de labutar etc.), não acarreta ofensa à honra ou à reputação passíveis de indenização. O autor não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, aptas a causar efetivo abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento e frustração, que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Nesse quadro, inadimplemento contratual, sem que dele tenha resultado qualquer outra consequência, não ultrapassa esse patamar da contrariedade, razão pela qual tenho por improcedente o pedido de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA PACOTE DE VIAGEM CANCELAMENTO REEMBOLSO DANOS MORAIS DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA I- Sentença de parcial procedência Apelo do autora II- Autor que adquiriu, por meio da plataforma da ré, um pacote de viagem com destino a Orlando Autor que optou pelo cancelamento da viagem e solicitou o reembolso do valor pago, o qual, contudo, não foi feito Danos morais não caracterizados Não demonstrado qualquer sofrimento que desbordasse de meros aborrecimentos cotidianos, a que todos estão sujeitos quando do convívio social Impasse acerca do ressarcimento do pacote de viagem entre as partes que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à honra do autor, máxime diante do fato de este não ter comprovado prejuízo significativo decorrente do episódio narrado Situação que não ensejou o propalado prejuízo extrapatrimonial ao autor, o qual está diretamente vinculado à ofensa a direitos da personalidade, tais como a vida, a integridade, honra, imagem, nome, intimidade e vida privada Assim, ausente ofensa à honra subjetiva do autor, não há que se falar em dano moral indenizável III- Indevida, ainda, indenização pela perda do tempo livre do consumidor, denominada de 'Desvio Produtivo do Consumidor' Inocorrência, na espécie, de intolerável perda de tempo livre do consumidor, sendo indevida qualquer indenização por danos morais IV- Autor que efetivamente decaiu de parte de seu pedido, no tocante à indenização por danos morais Sucumbência recíproca devidamente caracterizada V- Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da ré majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor atualizado da condenação - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016726-32.2024.8.26.0506; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025 - destaquei.) Consumidor e processual. Turismo. Cancelamento do pacote pela consumidora. Ação de devolução da quantia paga cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à parcial reforma da sentença manifestada pela autora. Descumprimento contratual. Dano moral não caracterizado. Instituto que não é panaceia para todo e qualquer contratempo ou aborrecimento experimentado, mesmo porque são inerentes às vicissitudes da vida moderna. Desvio produtivo do consumidor não comprovado. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003774-38.2024.8.26.0565; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025 - destaquei.) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - I - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - II - Incontroverso o descumprimento da obrigação assumida pelo réu, consistente na devolução do valor do pacote de viagem não usufruído pelo autor - Embora caracterizado o descumprimento de contrato por parte do réu, indevida qualquer indenização por danos morais - Mero inadimplemento contratual que não autoriza, por si só, esta espécie de reparação - Entendimento consolidado no STJ - Inexistência de comprovação de dano moral ao autor, resultante do inadimplemento contratual por parte do réu, o que afasta o direito ao recebimento de indenização sob este título - Incômodos vivenciados pelo autor que se configuram como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causam, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Indenização indevida - Apelo improvido. ÔNUS SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO FIXAÇÃO POR EQUIDADE Não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação, e sendo este valor líquido ou liquidável, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o referido valor, sendo expressamente vedada a apreciação equitativa Parâmetro da equidade que somente deve ser adotado de forma subsidiária - Inteligência do art. 85, §§2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do NCPC Hipótese que recomenda a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do NCPC Impossibilidade, no caso em tela, de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$16.118,30), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044850-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025 - destaquei.) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$10.796,00 (dez mil e setecentos e noventa e seis reais), com correção monetária a partir do início do evento danoso (Súmulas 43) e juros de mora contados da citação conforme art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: BIANCA PARADA VENTUROSO (OAB 307533/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001252-20.2013.8.26.0572 (057.22.0130.001252) - Cumprimento de sentença - Obrigações - E.C.R.S. - F.C.H.A. - E.R.B. e outro - Urgente: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HELOIZA MORO SIMON ALTERO (OAB 116485/SP), DANIEL ALTERO JUNIOR (OAB 150732/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), FRANCISCO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN (OAB 303183/SP), BIANCA PARADA VENTUROSO (OAB 307533/SP), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP), TUANY FERNANDA BUZATO (OAB 355248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000205-88.2025.8.26.0572 (processo principal 1000941-26.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Maria de Lima Junqueira Franco - Reitere-se a intimação: Manifeste-se o autor em prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do AR negativo de fls. 55. - ADV: BIANCA PARADA VENTUROSO (OAB 307533/SP)