Fabricio De Oliveira Lima
Fabricio De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 307572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio De Oliveira Lima possui 95 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
95
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT15, TST, TRF3, TJMG
Nome:
FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5002413-42.2021.4.03.6337 AUTOR: VALENTIM GIACARELLI Advogados do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095, FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000076-68.2021.4.03.6337 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MORESCHI Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000076-68.2021.4.03.6337 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MORESCHI Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu, em parte, os períodos rurais e especiais e concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)12. CASO CONCRETO 12.1. Período(s) de atividade(s) comum(uns) Não há controvérsia entre as partes sobre os períodos de atividades comuns referidos na causa de pedir. 11.2. Período(s) de atividade(s) rural(is) - 5.9.1980 a 31.07.1987, 16.01.1988 a 21.03.1988 e 02.11.1988 a 23.4.1989, ou seja, a partir dos seus 11 anos de idade, de trabalho rural, em regime de economia familiar, intercalado com períodos de registro de empregado em CTPS (id 59609448 - Pág. 17). A fim de comprovar o exercício de trabalho rural, a parte requerente juntou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento de seus pais, realizado em 10.02.1968, constando seu pai, como agricultor (id 59609448 - Pág. 47); b) Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP, constando o pai como declarante, com endereço em área rural, produzindo milho, feijão e fumo, com anos de registro de 1981 e 1986 (id 59609448 - Pág. 48/50; c) Cartão de Registro de Produtor, da Secretaria da Fazenda, emitido em 1985, em nome do pai (id 59609448 - Pág. 51); d) Identidade do INAMPS, com validade até 1985, constando profissão de trabalhador rural, em nome da parte requerente, de seu pai e de sua mãe (id 59609448 - Pág. 52); e) Carteirinha de Sindicato Rural em nome do pai, Dorvalino Moreschi, constando pagamento de anuidades de 1981 a 1996 e admissão desde 23.05.1968 (id 59609448 - Pág. 53). São idôneos, como meio de prova, os documentos referidos nas alíneas “a” a “e”, pois demonstram a atividade de rurícola dos genitores e da parte requerente. Consoante Súmula 73 do TRF4: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. No mesmo sentido, a TNU no julgamento do Processo nº 5003582-81.2019.4.02.5005, Relatora Lilian Oliveira Da Costa Tourinho, data 07/02/2024 e data de publicação 09/02/2024: “ Documentos rurais em nome dos genitores constituem início de prova material do desempenho do labor rural pelos seus filhos, sejam eles menores de idade ou não, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar.”. Assim sendo, os documentos do genitor como produtor rural também pode se estender ao filho, para cômputo na aposentadoria. As testemunhas que depuseram na audiência de instrução e julgamento afirmaram que conheciam a parte requerente na época dos fatos e que realmente presenciaram seu trabalho rural, plantando milho, feijão, arroz, batata, junto com a sua família. Procede, pois, o reconhecimento do trabalho rural da parte requerente no período de 5.9.1981 (a partir dos seus 12 anos de idade, considerando o nascimento em 5.9.1969, conforme Registro de Identidade de id 59609448 - Pág. 12) a 31.07.1987, 16.01.1988 a 21.03.1988 e 02.11.1988 a 23.4.1989, em regime de economia familiar (id 59609448 - Pág. 17). Improcede, pois, o reconhecimento do trabalho rural da parte requerente no período de 5.9.1980 a 4.9.1981, uma vez que era menor de 12 anos e, conforme mencionado alhures, não é possível o reconhecimento da atividade laborativa antes deste período. 11.3. Conversão de atividade especial para comum Há controvérsia entre as partes sobre a especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 24.04.1989 a 05.11.1991, na(s) função(ões) de ajudante de serviços gerais, na empresa BRF S.A/Sadia Agropastoril Catarinense Ltda; b) 01.10.1992 a 05.12.1994, na(s) função(ões) de ajudante de serviços gerais, na empresa BRF S.A/Sadia Concordia SA Indústria e Comércio. Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 24.04.1989 a 05.11.1991, na(s) função(ões) de ajudante de serviços gerais, na empresa Sadia Agropastoril Catarinense Ltda, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 02/03/2020, e juntado no processo administrativo (id 59609448 - Pág. 55/57), demonstra que a parte requerente ficou exposta, de modo ocasional e intermitente, ao agente nocivo ruído de 94,4 dB(A), ou seja, acima do(s) limite(s) de tolerância vigente(s) à época do labor, de 80 dB(A) até 05/03/1997, bem como ficou exposta, de modo ocasional e intermitente, a agentes biológicos como fungos e bactérias, de avaliação qualitativa. Note-se que para o período bastava a exposição habitual a agente nocivo para a caracterização da insalubridade da atividade. Portanto, o período deve ser tido como tempo especial para fins de aposentadoria; b) 01.10.1992 a 05.12.1994, na(s) função(ões) de ajudante de serviços gerais, na empresa BRF S.A/Sadia Concordia SA Indústria e Comércio, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 02/03/2020, e juntado no processo administrativo (id 59609448 - Pág. 55/57), demonstra que a parte requerente ficou exposta, de modo ocasional e intermitente, aos agentes biológicos como fungos e bactérias, de avaliação qualitativa. Note-se que para o período bastava a exposição habitual a agente nocivo para a caracterização da insalubridade da atividade. Portanto, o período deve ser tido como tempo especial para fins de aposentadoria. 11.5. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 37 anos, 5 meses e 11 dias, conforme tabela anexa. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.75 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 01/10/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Os requisitos do benefício foram preenchidos na DER originária (1.10.2020), pelo que, não havendo interesse na sua reafirmação, a data de início do benefício (DIB) será aquela, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991. Incide, no presente caso, a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como comum(ns)/rural(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 5.9.1981 a 31.07.1987, 16.01.1988 a 21.03.1988 e 02.11.1988 a 23.4.1989 e, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 24.04.1989 a 05.11.1991 e 01.10.1992 a 05.12.1994; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (1.10.2020), assegurando o direito ao benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Salvo caso de má-fé, que não ocorre no presente processo, são indevidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Não são devidas custas no primeiro grau de jurisdição Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: LUIZ ANTONIO MORESCHI - CPF: 701.665.799-04; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) rural(is) e especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) rural(is): 5.9.1981 a 31.07.1987, 16.01.1988 a 21.03.1988 e 02.11.1988 a 23.4.1989; d) período(s) especial(is): 24.04.1989 a 05.11.1991 e 01.10.1992 a 05.12.1994; e) NB 42/194.919.814-3, com DER/DIB em 1.10.2020; f) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; g) tutela: NÃO.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000076-68.2021.4.03.6337 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MORESCHI Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável. 4. Todos os períodos considerados pela r. sentença foram devidamente comprovados, pelo que devem ser mantidos. 5. Os períodos rurais reconhecidos estão devidamente comprovados por prova material e corroborados por proe testemunhal. 6. Já os períodos especiais foram comprovados mediante apresentação de PPP’s contemporâneos e devidamente preenchidos, em que consta a exposição a agentes nocivos à saúde. 7. Esclareço que a atividade em granjas é considerada insalubre conforme Anexo 14 da NR - 15 da Portarianº 3.214/78 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 10. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000074-65.2020.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: EDIVALDO ANTONINI Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572, SANDRO RICARDO FORTINI - SP290350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. ANDRADINA, 26 de junho de 2025. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006181-16.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CREUZA VAROLO LEME Advogados do(a) EXEQUENTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095, FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 317112800). Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 373058659), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Expeçam-se os ofícios requisitórios. No mais, cumpra-se o quanto já determinado nos autos. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009595-17.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pignatari Joias Eireli - Epp - VISTOS. Fls.53/54: Expeça-se mandado de penhora em bens da parte executada em tantos quantos bastem para a garantia do pagamento da dívida no valor de R$ 1.625,85 (cálculo do autor às fls.54) e demais acréscimos legais, procedendo a estimativa dos bens penhorados e intimando o(a) executado(a), para que se manifeste sobre ela no prazo legal de cinco dias. Efetivada a penhora intime-se o(a) executado(a) para apresentar embargos em 15 dias. Caso negativo proceda-se a constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a). Fica cientificado o requerido de que os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. Ficam deferidos os benefícios do Art. 212 e §§ do CPC, bem como reforço policial se necessário for, servindo este também de oficio requisitório de força policial. Servirá a presente por cópia digitada como mandado/oficio. Int. - ADV: SANDRO RICARDO FORTINI (OAB 290350/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 307572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001230-30.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Donizete Nilton de Oliveira - Vistos. 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular com escritório em outra comarca, que certamente cobra por seu honorários, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: SANDRO RICARDO FORTINI (OAB 290350/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 307572/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002908-11.2020.4.03.6337 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.