Jean Felipe Sanches Baptista De Alvarenga
Jean Felipe Sanches Baptista De Alvarenga
Número da OAB:
OAB/SP 307605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Felipe Sanches Baptista De Alvarenga possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010634-52.2022.5.15.0063 AUTOR: JEFFERSON REMOVICZ DOS SANTOS RÉU: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ea0a0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Diante das manifestações das partes, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de julho de 2025 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERUS SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003824-66.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Elza Silva Ferreira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. MARIA ELZA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos, danos morais e tutela de urgência, em face de DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DERSA S.A., posteriormente substituída no polo passivo pelo ESTADO DE SÃO PAULO, e, por denunciação da lide, com inclusão da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, todos qualificados. Aduziu a autora, em síntese, que teve a posse de sua residência desapropriada, em novembro de 2014, por força das obras da Nova Tamoios, tendo celebrado com a ré DERSA termo de compromisso (cadastrada sob nº 13/03/009 - TUH 407), no qual restou pactuado que receberia, como compensação, uma unidade habitacional da CDHU ou o valor de R$150.000,00, além de aluguel social mensal no valor de R$480,00 até o cumprimento definitivo da obrigação principal (fls. 25/28). Alegou que, desde então, passados mais de 08 anos da assinatura do termo e da desocupação voluntária de seu imóvel, não recebeu nem a unidade habitacional nem o valor indenizatório pactuado, tampouco teve o valor do aluguel social atualizado, fato que lhe impõe severos ônus pessoais e materiais, sobretudo por residir em imóvel precário e incompatível com sua dignidade. Fundamentou a pretensão na boa-fé objetiva (art. 113, CC), no abuso de direito (art. 187, CC), na responsabilização pelo inadimplemento contratual (arts. 389 e 944, CC), bem como na violação do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Pediu: (i) tutela provisória para majoração do aluguel social para o valor de um salário mínimo nacional vigente, (ii) condenação ao pagamento de perdas e danos (R$240.522,40), (iii) honorários contratuais ad exitum (30% sobre o valor acima), e (iv) danos morais no valor de 20 salários mínimos (R$24.240,00), totalizando R$336.919,12 (fls. 35/36). Juntou documentos (fls. 11/57). Justiça gratuita deferida (fl. 58). Regularmente citada (fl. 63), a ré DERSA apresentou contestação (fls. 64/178), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a entrega da unidade habitacional e o pagamento do auxílio-aluguel seriam de responsabilidade exclusiva da CDHU, nos termos do convênio celebrado entre os entes públicos (Convênio nº 173/2009 - fls. 90/91). Pleiteou a denunciação da lide à CDHU, com fundamento no art. 125, II do CPC, o que foi deferido posteriormente (fls. 223 e 252). No mérito, alegou que a autora aderiu voluntariamente ao Programa de Compensação Social, escolhendo a modalidade de reassentamento via CDHU e que o valor do aluguel social foi corretamente pago, nos moldes do programa, o qual não prevê atualização monetária, sendo tal hipótese excluída pela discricionariedade administrativa e pelos princípios da impessoalidade e da reserva do possível. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral, afirmando que a autora jamais ficou desassistida e que os atos praticados decorreram de política pública legítima e isonômica. Houve réplica da parte autora (fls. 182/186), reafirmando a responsabilidade contratual da requerida (DERSA/Estado), destacando que o contrato de indenização foi celebrado diretamente com a DERSA, sem qualquer menção ou vinculação da autora ao convênio celebrado com a CDHU, o que afasta a alegada ilegitimidade. O pedido de denunciação da lide foi acolhido (fl. 223), e a CDHU foi incluída no polo passivo. A substituição processual da DERSA pelo Estado de São Paulo foi deferida (fl. 252). A CDHU apresentou defesa (fls. 259/303), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de atualização do auxílio-moradia, com fundamento nos princípios da impessoalidade e da legalidade, diante da inexistência de previsão contratual para tal correção e da natureza administrativa do programa, que estaria vinculado à legislação orçamentária estadual (Lei 17.372/2021). Arguiu também falta de interesse de agir, alegando que o benefício está ativo e que a autora tem carta de crédito à disposição, podendo adquirir imóvel nos moldes do Convênio nº 0241/2021. Impugnou os pedidos indenizatórios, em especial os danos morais, que reputa inexistentes diante da ausência de conduta ilícita e da manutenção do benefício assistencial à autora. Houve réplica (fls. 327/328). Foi concedida tutela antecipada para majoração do valor do aluguel social a R$ 825,00 mensais, sob pena de multa (fl. 337). Agravo de instrumento interposto pela CDHU foi improvido (fls. 385/394). As partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva - rejeição A preliminar de ilegitimidade passiva arguida inicialmente pela DERSA (substituída pelo Estado de São Paulo) e posteriormente pela CDHU não merece prosperar. A autora firmou instrumento contratual diretamente com a DERSA (fls. 25/28), no qual consta que a indenização pela desocupação da residência poderia se dar por meio de unidade habitacional ou pagamento em pecúnia (R$150.000,00). A autora cumpriu sua obrigação contratual, desocupando voluntariamente o imóvel (fl. 30), e desde então aguarda o cumprimento da contraprestação. Embora a DERSA/Estado alegue que a obrigação pela entrega das unidades habitacionais e pelo pagamento do auxílio-moradia seja da CDHU, tal responsabilidade decorre de convênio interno entre entes públicos, que não vincula diretamente o particular contratante, tampouco possui eficácia liberatória da obrigação pactuada diretamente entre a autora e a ré originária. A jurisprudência do TJSP tem reiteradamente afastado a tese de ilegitimidade passiva nesses moldes: "Acordo firmado diretamente com a DERSA. Responsabilidade pelo cumprimento. Eventual convênio firmado entre entes públicos não exime a obrigação direta da ré para com a autora." (TJSP, Apelação Cível nº 1006543-86.2019.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 26.04.2021). Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. 1.2. Falta de interesse de agir - rejeição Como bem pontuado na réplica (fl. 182), há inadimplemento contratual caracterizado, pois passados mais de 08 anos desde a assinatura do contrato, a autora não recebeu a unidade habitacional, tampouco o valor indenizatório prometido, havendo evidente resistência ao cumprimento da obrigação. A existência de benefício parcial (auxílio-moradia) não elide o interesse processual quanto ao pedido principal (indenização ou entrega do imóvel). 2. Mérito 2.1. Obrigação de fazer e perdas e danos Restou incontroverso que a autora celebrou termo com a DERSA (fl. 25), se obrigando a desocupar imóvel que possuía, com a contraprestação da requerida consistente na entrega de unidade habitacional ou indenização de R$150.000,00. Também é incontroverso que até o presente momento nenhuma dessas obrigações foi adimplida. A demora excessiva, por si, configura inadimplemento contratual que enseja conversão da obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 389 do Código Civil. O valor apontado na inicial (R$150.000,00 em 2014) atualizado até a data do ajuizamento (R$240.522,40) encontra respaldo na planilha de fls. 54/55 e não foi impugnado de forma técnica ou específica pelas rés, o que enseja a sua adoção como base da indenização principal. 2.2. Atualização do valor do aluguel social Embora o termo firmado não preveja cláusula de reajuste automático, impõe-se reconhecer a necessidade de revisão judicial do valor com base na função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, princípios que devem nortear as relações de trato sucessivo, notadamente quando firmadas por adesão e com evidente assimetria de poder contratual. Como constatado nos autos e acolhido em sede de tutela (fl. 337), o valor de R$480,00, inalterado desde 2014, revela-se incompatível com a realidade imobiliária da região, violando o princípio da função social do contrato e autorizando sua majoração judicial, fixando-se o valor em R$825,00 mensais. 2.3. Danos morais O dano moral, nas circunstâncias dos autos, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, mas do retardo injustificado por mais de 08 anos, somado ao descumprimento de obrigação com relevante impacto existencial e social: a ausência de moradia digna. A autora vivenciou angústia, incerteza e privações que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo compelida a residir em imóvel precário, sem perspectiva concreta de atendimento estatal à obrigação assumida contratualmente. Reconheço, portanto, a existência de dano moral indenizável. Considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao grau de repercussão do dano. 2.4. Honorários contratuais O pedido de reembolso dos honorários contratuais ad exitum (30% do valor da indenização) encontra respaldo no art. 389 do CC. A cláusula contratual foi comprovada, razão pela qual é cabível a condenação da parte vencida em reembolsá-los. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELZA SILVA FERREIRA para: a) Condenar o Estado de São Paulo, sucessor da DERSA, ao pagamento de R$240.522,40 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), a título de indenização por perdas e danos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 07/11/2014 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; c) Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de R$72.156,72, a título de reembolso de honorários contratuais (30% sobre a indenização principal), com correção monetária e juros legais a contar da citação; d) Manter a majoração do aluguel social para o valor mensal de R$825,00, enquanto não houver o cumprimento definitivo da obrigação principal, com incidência de multa conforme já fixado (fl. 337). e) JULGO EXTINTO O PEDIDO contra a litisdenunciada CDHU, sem resolução do mérito, por ausência de relação jurídica direta com a autora (art. 485, VI, CPC). Condeno o Estado de São Paulo ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC. P. I. C. - ADV: JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA (OAB 307605/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), VALESCA FERREIRA DE SOUZA (OAB 464553/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010634-52.2022.5.15.0063 AUTOR: JEFFERSON REMOVICZ DOS SANTOS RÉU: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b2c3e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo preclusivo de 2 (dois) dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta LASB Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON REMOVICZ DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO PROCESSO: ATSum 0010972-41.2025.5.15.0121 AUTOR: ADRIANA PEREIRA ALVES RÉU: H2 MELHOR IDADE LTDA DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo: Tendo em vista que a conciliação é um dos pilares do processo do trabalho (art.764 da CLT), cabendo ao juiz estimular a solução consensual de conflitos, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, inciso V, ambos do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho (art.769 da CLT), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 01/09/2025 11:45, dispensada a apresentação de defesa. A audiência de conciliação será telepresencial e realizada pela plataforma “ZOOM”, por meio do link abaixo descrito, que deverá ser acessado pelos advogados no horário designado. LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81510182265?pwd=L0VTdGJXbjMvN1NxbXFKb3RlMUdTUT09 ID da reunião: 815 1018 2265 Senha: 580618 Diante da utilização de link único para as audiências nesta Vara do Trabalho, do artigo 2º da Ordem de Serviço n.º 02/2024 do TRT15 e nos termos dos incisos I, II e III do artigo 8º do Provimento GP-CR nº 001/2023 de 16 de janeiro de 2023 do E. TRT da 15ª Região, os advogados, as partes e as testemunhas deverão obrigatoriamente, antes de ingressarem na audiência, inserir seus dados corretos para participação na sessão, da seguinte forma: advogado, parte ou testemunha - Nome – horário da audiência. A não observação da obrigatoriedade acima poderá acarretar sua não participação e será considerado como ausente. Em caso de dúvidas, sugere-se a leitura do manual produzido pelo E. TRT da 2ª Região, acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/comunicacao/Outros/como_mudar_o_nome_de_exibicao.pdf. Caso não haja conciliação será designada audiência UNA futura. Notifiquem-se as partes, por seus advogados, da audiência ora designada. Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PEREIRA ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003824-66.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Elza Silva Ferreira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Relação: 0625/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA ELZA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos, danos morais e tutela de urgência, em face de DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DERSA S.A., posteriormente substituída no polo passivo pelo ESTADO DE SÃO PAULO, e, por denunciação da lide, com inclusão da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, todos qualificados. Aduziu a autora, em síntese, que teve a posse de sua residência desapropriada, em novembro de 2014, por força das obras da Nova Tamoios, tendo celebrado com a ré DERSA termo de compromisso (cadastrada sob nº 13/03/009 - TUH 407), no qual restou pactuado que receberia, como compensação, uma unidade habitacional da CDHU ou o valor de R$150.000,00, além de aluguel social mensal no valor de R$480,00 até o cumprimento definitivo da obrigação principal (fls. 25/28). Alegou que, desde então, passados mais de 08 anos da assinatura do termo e da desocupação voluntária de seu imóvel, não recebeu nem a unidade habitacional nem o valor indenizatório pactuado, tampouco teve o valor do aluguel social atualizado, fato que lhe impõe severos ônus pessoais e materiais, sobretudo por residir em imóvel precário e incompatível com sua dignidade. Fundamentou a pretensão na boa-fé objetiva (art. 113, CC), no abuso de direito (art. 187, CC), na responsabilização pelo inadimplemento contratual (arts. 389 e 944, CC), bem como na violação do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Pediu: (i) tutela provisória para majoração do aluguel social para o valor de um salário mínimo nacional vigente, (ii) condenação ao pagamento de perdas e danos (R$240.522,40), (iii) honorários contratuais ad exitum (30% sobre o valor acima), e (iv) danos morais no valor de 20 salários mínimos (R$24.240,00), totalizando R$336.919,12 (fls. 35/36). Juntou documentos (fls. 11/57). Justiça gratuita deferida (fl. 58). Regularmente citada (fl. 63), a ré DERSA apresentou contestação (fls. 64/178), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a entrega da unidade habitacional e o pagamento do auxílio-aluguel seriam de responsabilidade exclusiva da CDHU, nos termos do convênio celebrado entre os entes públicos (Convênio nº 173/2009 - fls. 90/91). Pleiteou a denunciação da lide à CDHU, com fundamento no art. 125, II do CPC, o que foi deferido posteriormente (fls. 223 e 252). No mérito, alegou que a autora aderiu voluntariamente ao Programa de Compensação Social, escolhendo a modalidade de reassentamento via CDHU e que o valor do aluguel social foi corretamente pago, nos moldes do programa, o qual não prevê atualização monetária, sendo tal hipótese excluída pela discricionariedade administrativa e pelos princípios da impessoalidade e da reserva do possível. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral, afirmando que a autora jamais ficou desassistida e que os atos praticados decorreram de política pública legítima e isonômica. Houve réplica da parte autora (fls. 182/186), reafirmando a responsabilidade contratual da requerida (DERSA/Estado), destacando que o contrato de indenização foi celebrado diretamente com a DERSA, sem qualquer menção ou vinculação da autora ao convênio celebrado com a CDHU, o que afasta a alegada ilegitimidade. O pedido de denunciação da lide foi acolhido (fl. 223), e a CDHU foi incluída no polo passivo. A substituição processual da DERSA pelo Estado de São Paulo foi deferida (fl. 252). A CDHU apresentou defesa (fls. 259/303), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de atualização do auxílio-moradia, com fundamento nos princípios da impessoalidade e da legalidade, diante da inexistência de previsão contratual para tal correção e da natureza administrativa do programa, que estaria vinculado à legislação orçamentária estadual (Lei 17.372/2021). Arguiu também falta de interesse de agir, alegando que o benefício está ativo e que a autora tem carta de crédito à disposição, podendo adquirir imóvel nos moldes do Convênio nº 0241/2021. Impugnou os pedidos indenizatórios, em especial os danos morais, que reputa inexistentes diante da ausência de conduta ilícita e da manutenção do benefício assistencial à autora. Houve réplica (fls. 327/328). Foi concedida tutela antecipada para majoração do valor do aluguel social a R$ 825,00 mensais, sob pena de multa (fl. 337). Agravo de instrumento interposto pela CDHU foi improvido (fls. 385/394). As partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva - rejeição A preliminar de ilegitimidade passiva arguida inicialmente pela DERSA (substituída pelo Estado de São Paulo) e posteriormente pela CDHU não merece prosperar. A autora firmou instrumento contratual diretamente com a DERSA (fls. 25/28), no qual consta que a indenização pela desocupação da residência poderia se dar por meio de unidade habitacional ou pagamento em pecúnia (R$150.000,00). A autora cumpriu sua obrigação contratual, desocupando voluntariamente o imóvel (fl. 30), e desde então aguarda o cumprimento da contraprestação. Embora a DERSA/Estado alegue que a obrigação pela entrega das unidades habitacionais e pelo pagamento do auxílio-moradia seja da CDHU, tal responsabilidade decorre de convênio interno entre entes públicos, que não vincula diretamente o particular contratante, tampouco possui eficácia liberatória da obrigação pactuada diretamente entre a autora e a ré originária. A jurisprudência do TJSP tem reiteradamente afastado a tese de ilegitimidade passiva nesses moldes: "Acordo firmado diretamente com a DERSA. Responsabilidade pelo cumprimento. Eventual convênio firmado entre entes públicos não exime a obrigação direta da ré para com a autora." (TJSP, Apelação Cível nº 1006543-86.2019.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 26.04.2021). Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. 1.2. Falta de interesse de agir - rejeição Como bem pontuado na réplica (fl. 182), há inadimplemento contratual caracterizado, pois passados mais de 08 anos desde a assinatura do contrato, a autora não recebeu a unidade habitacional, tampouco o valor indenizatório prometido, havendo evidente resistência ao cumprimento da obrigação. A existência de benefício parcial (auxílio-moradia) não elide o interesse processual quanto ao pedido principal (indenização ou entrega do imóvel). 2. Mérito 2.1. Obrigação de fazer e perdas e danos Restou incontroverso que a autora celebrou termo com a DERSA (fl. 25), se obrigando a desocupar imóvel que possuía, com a contraprestação da requerida consistente na entrega de unidade habitacional ou indenização de R$150.000,00. Também é incontroverso que até o presente momento nenhuma dessas obrigações foi adimplida. A demora excessiva, por si, configura inadimplemento contratual que enseja conversão da obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 389 do Código Civil. O valor apontado na inicial (R$150.000,00 em 2014) atualizado até a data do ajuizamento (R$240.522,40) encontra respaldo na planilha de fls. 54/55 e não foi impugnado de forma técnica ou específica pelas rés, o que enseja a sua adoção como base da indenização principal. 2.2. Atualização do valor do aluguel social Embora o termo firmado não preveja cláusula de reajuste automático, impõe-se reconhecer a necessidade de revisão judicial do valor com base na função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, princípios que devem nortear as relações de trato sucessivo, notadamente quando firmadas por adesão e com evidente assimetria de poder contratual. Como constatado nos autos e acolhido em sede de tutela (fl. 337), o valor de R$480,00, inalterado desde 2014, revela-se incompatível com a realidade imobiliária da região, violando o princípio da função social do contrato e autorizando sua majoração judicial, fixando-se o valor em R$825,00 mensais. 2.3. Danos morais O dano moral, nas circunstâncias dos autos, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, mas do retardo injustificado por mais de 08 anos, somado ao descumprimento de obrigação com relevante impacto existencial e social: a ausência de moradia digna. A autora vivenciou angústia, incerteza e privações que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo compelida a residir em imóvel precário, sem perspectiva concreta de atendimento estatal à obrigação assumida contratualmente. Reconheço, portanto, a existência de dano moral indenizável. Considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao grau de repercussão do dano. 2.4. Honorários contratuais O pedido de reembolso dos honorários contratuais ad exitum (30% do valor da indenização) encontra respaldo no art. 389 do CC. A cláusula contratual foi comprovada, razão pela qual é cabível a condenação da parte vencida em reembolsá-los. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELZA SILVA FERREIRA para: a) Condenar o Estado de São Paulo, sucessor da DERSA, ao pagamento de R$240.522,40 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), a título de indenização por perdas e danos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 07/11/2014 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; c) Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de R$72.156,72, a título de reembolso de honorários contratuais (30% sobre a indenização principal), com correção monetária e juros legais a contar da citação; d) Manter a majoração do aluguel social para o valor mensal de R$825,00, enquanto não houver o cumprimento definitivo da obrigação principal, com incidência de multa conforme já fixado (fl. 337). e) JULGO EXTINTO O PEDIDO contra a litisdenunciada CDHU, sem resolução do mérito, por ausência de relação jurídica direta com a autora (art. 485, VI, CPC). Condeno o Estado de São Paulo ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC. P. I. C. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Jean Felipe Sanches Baptista de Alvarenga (OAB 307605/SP), Valesca Ferreira de Souza (OAB 464553/SP) - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA (OAB 307605/SP), VALESCA FERREIRA DE SOUZA (OAB 464553/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c3f67d4. Intimado(s) / Citado(s) - C.I.E.E.D.V.L.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c3f67d4. Intimado(s) / Citado(s) - N.R.S.B.
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