Clotilde Tadeu Cassim Bandeira

Clotilde Tadeu Cassim Bandeira

Número da OAB: OAB/SP 307632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clotilde Tadeu Cassim Bandeira possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8033958-54.2022.8.05.0000  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS, CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA, MILENA GILA FONTES, IVE DE AZEVEDO CEDRO, ERIKA OLIVEIRA ASSIS, LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR, ROMULO GALVAO VIEIRA, THAMYRES CARVALHO DANTAS DA SILVA AGRAVADO: AUDIMED COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA Relator(a): Desa. Marielza Brandão Franco   ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.       TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$19,00 ) - Carta Intimatória;   LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#   Salvador,27 de maio de 2025.                                  Terceira Câmara CívelAssinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004221-96.2023.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Marcos Roberto de Paula - Alvará disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008537-32.2023.8.26.0011 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.M.V. - R.C.Y. - Fls. 1493/1497: Ciente da comprovação do pagamento até a oitava parcela dos honorários periciais pelo requerido. Reporto-me à decisão de fls. 1391. Int. - ADV: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP), CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003843-03.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1002015-23.2022.8.26.0011) (processo principal 1002015-23.2022.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.V.C.Y. - R.C.Y. - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP), CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020185-11.2025.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.S.F. - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. De rigor o indeferimento do pedido de liminar para decretação do divórcio sem que seja instalado o princípio do contraditório. Segundo entende a doutrina, a antecipação da tutela inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata. Nesse sentido decidiu-se: "antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apena quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136. Por um lado, inadmissível a imediata concessão do divórcio, em sede liminar. Nada obstante a Emenda Constitucional nº 66/2010 tenha transformado o divórcio em verdadeiro direito potestativo, fulminando quaisquer condições materiais antes impostas aos cônjuges para sua postulação., o fato é que inexiste risco de dano irreparável ou ineficácia do provimento a lastrear a tutela de urgência pretendida. Ademais, sendo o divórcio uma ação de estado, implicando alteração de estado civil das partes, a tutela provisória detém claro caráter irreversível, quadro que ratifica a impossibilidade de seu acolhimento, tendo em vista a norma do artigo 300, §3º, do código de Processo Civil. De mais a mais, não restaram comprovados requisitos preconizados no Art. 300 do C.P.C e nem tampouco os do Art. 311 do mesmo Diploma Legal, já que nesta hipótese a sua concessão, sem a ouvida da parte contrária , só caberia nas hipóteses dos incisos II e III desse dispositivo. Todavia a hipótese do inciso III diz respeito à ação de depósito, e não guarda relação com a ação de divórcio. Já a hipótese do inciso II diz respeito a matéria que foi objeto de recurso repetitivo ou súmula vinculante, o que de igual modo não se afigura presente neste caso concreto. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Pub. Intime-se. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020185-11.2025.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.S.F. - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. De rigor o indeferimento do pedido de liminar para decretação do divórcio sem que seja instalado o princípio do contraditório. Segundo entende a doutrina, a antecipação da tutela inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata. Nesse sentido decidiu-se: "antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apena quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136. Por um lado, inadmissível a imediata concessão do divórcio, em sede liminar. Nada obstante a Emenda Constitucional nº 66/2010 tenha transformado o divórcio em verdadeiro direito potestativo, fulminando quaisquer condições materiais antes impostas aos cônjuges para sua postulação., o fato é que inexiste risco de dano irreparável ou ineficácia do provimento a lastrear a tutela de urgência pretendida. Ademais, sendo o divórcio uma ação de estado, implicando alteração de estado civil das partes, a tutela provisória detém claro caráter irreversível, quadro que ratifica a impossibilidade de seu acolhimento, tendo em vista a norma do artigo 300, §3º, do código de Processo Civil. De mais a mais, não restaram comprovados requisitos preconizados no Art. 300 do C.P.C e nem tampouco os do Art. 311 do mesmo Diploma Legal, já que nesta hipótese a sua concessão, sem a ouvida da parte contrária , só caberia nas hipóteses dos incisos II e III desse dispositivo. Todavia a hipótese do inciso III diz respeito à ação de depósito, e não guarda relação com a ação de divórcio. Já a hipótese do inciso II diz respeito a matéria que foi objeto de recurso repetitivo ou súmula vinculante, o que de igual modo não se afigura presente neste caso concreto. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Pub. Intime-se. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1007207-31.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; Foro de Indaiatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007207-31.2024.8.26.0248; Locação de Imóvel; Apelante: Everton Carlos Turmina; Advogado: Clotilde Tadeu Cassim Bandeira (OAB: 307632/SP); Apelante: Karin Stamoglou Turmina; Advogado: Clotilde Tadeu Cassim Bandeira (OAB: 307632/SP); Apelado: Silveira Moraes Serviços Imobiliários Ltda (Revel); Apelado: Cristian Cesar Alves de Moraes Medeiros (Revel); Apelada: Cátia Araújo de Medeiros Moraes (Revel); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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