Luciana Alves Costa Cossignani Ferreira Dos Santos

Luciana Alves Costa Cossignani Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 307664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Alves Costa Cossignani Ferreira Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LUCIANA ALVES COSTA COSSIGNANI FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000166-86.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA & PROENCA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cdc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA & PROENCA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000166-86.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA & PROENCA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cdc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000381-66.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TAVARES E LIMA SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e9ddd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI   DESPACHO   Vistos. #id:382459c: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e CAGED para fins de penhora de salário ou aposentadoria do(s) executado(s) haja vista que o art. 833, IV, do CPC determina que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, não há que se falar em penhora parcial do que a lei definiu como impenhorável.  Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC.  Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do C.TST, já atualizada em decorrência do advento do CPC de 2015 (Res.220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), verbis:  “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, "caput", e 6º). Diante do comando do inciso IV do art. art. 833 do CP e da inteligência da OJ 153 do TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor.  Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução.   No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se.    SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAVARES E LIMA SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000381-66.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TAVARES E LIMA SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e9ddd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI   DESPACHO   Vistos. #id:382459c: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e CAGED para fins de penhora de salário ou aposentadoria do(s) executado(s) haja vista que o art. 833, IV, do CPC determina que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, não há que se falar em penhora parcial do que a lei definiu como impenhorável.  Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC.  Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do C.TST, já atualizada em decorrência do advento do CPC de 2015 (Res.220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), verbis:  “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, "caput", e 6º). Diante do comando do inciso IV do art. art. 833 do CP e da inteligência da OJ 153 do TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor.  Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução.   No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se.    SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000381-66.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TAVARES E LIMA SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a84cbf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO   DESPACHO     Vistos. Diante do resultado da pesquisa CCS, certidão #id:2a84c04, intime-se o reclamante, na pessoa do patrono, para prover meios eficazes para dar efetividade à execução, no prazo de 30 dias. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wagner dos Santos Lendines (OAB 197529/SP), Luciana Alves Costa Cossignani F. dos Santos (OAB 307664/SP) Processo 0001826-53.2025.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. V. L. S. - Exectdo: P. M. D. I. - Diante da concordância expressa do Município, e não se vendo impropriedade flagrante, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. Para a expedição da requisição de pagamento, de forma parcialmente automatizada, que vista a garantir a efetividade e segurança do procedimento, deverá a parte exequente promover o cadastramento de incidente específico, com o preenchimento exato das informações do processo e do cálculo. Advirto que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória, sujeita à incidência de imposto de renda. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos provisoriamente, até notícia do pagamento ou disponibilização dos recursos, a serem controlados nos autos da requisição(precatório/RPV). Intimem-se.
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