Leonardo De Souza Paschoaleti
Leonardo De Souza Paschoaleti
Número da OAB:
OAB/SP 307730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Souza Paschoaleti possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F. C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor do r. despacho proferido (ID 365595166). CATANDUVA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008862-76.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Renato Alexandre Meneguezi Auto Elétrico e outros - GUILHERME COLOMBO DA SILVA - - Jucieli Patricia Costa - Vistos. 1. Considerando a manifestação de fls.921/922, bem como os recolhimentos de fls.923/929, determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.930/969) à disposição da parte interessada. No caso concreto, foi constatada a existência de outros bloqueios no montante de R$1.909,93 na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada RENATO ALEXANDRE MENEGUEZI. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Além disso, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 3. Considerando a concordância expressa da parte exequente com o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada às fls.825/828, DETERMINEI o imediato desbloqueio das quantias de R$4.565,16 e R$1.822,63, conforme relatório de fls.930/969, mantendo-se a penhora dos demais valores bloqueados. 4. Intimem-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), as partes executadas, de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: "§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274". 5. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 6. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 7. Sem prejuízo, considerando o recolhimento de fls.929, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem imóvel penhorado. Int. - ADV: MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000870-66.2025.8.26.0132 (processo principal 1003378-12.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.M.L.C. - - B.L.C. - - S.L.C. - Manifeste-se a parte autora sobre certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 291). - ADV: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP), LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP), LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1001564-52.2024.8.26.0132; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro de Catanduva; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001564-52.2024.8.26.0132; Adicional de Insalubridade; Apelante: Estado de São Paulo; Apelante: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador); Apelada: Rosângela de Fátima de Menezes Germano; Advogado: Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1001564-52.2024.8.26.0132; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Catanduva; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001564-52.2024.8.26.0132; Assunto: Adicional de Insalubridade; Apelante: Estado de São Paulo; Apelante: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador); Apelada: Rosângela de Fátima de Menezes Germano; Advogado: Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013249-34.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JOAO ALBERTO CAPARROZ, MARIA ISABEL PEREZ Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730-A, LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411-A AGRAVADO: SINDICATO TRAB INDUSTRIAS METAL MECAN MAT ELET CATANDUV INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto JOÃO ALBERTO CAPARROZ e MARIA IZABEL PEREZ (ID 326134043), contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, nos autos da ação de conhecimento em que se concedeu a tutela de urgência para tornar indisponível o imóvel de matrícula nº 15.597 do 2º CRI de Catanduva/SP até solução final do feito. Em suas razões recursais, os agravantes pleiteiam ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições para arcar com as despesas processuais. Não tendo havido o recolhimento das custas processuais exigido pelo art. 1017, § 1º, do CPC, faz-se necessária a apreciação de plano do pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pelas partes. Verifica-se que a agravante acostou aos autos apenas algumas peças processuais do processo de origem. Porém, antes de apreciar o pedido de benefício da gratuidade judiciária ou determinar o recolhimento das custas, faz-se necessário ser concedida oportunidade para a parte trazer a declaração para fins de justiça gratuita atualizada e documentos suficientes a demonstração da situação de hipossuficiência alegada ou comprovar que houve o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau, pleiteada na petição trazida por cópia no ID 326134050- fls.1. Ante o exposto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, concedo o prazo de 5 dias aos agravantes para a juntada de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001431-49.2020.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Estevam Carvalho Rangel Filho - Natalia Tatiani Sarti - Mirso Logística e Transportes Ltda - - Andre Luis Caserta - - Daniel Marsola Sanches - - Felipe Gustavo Gimenez Spanholeto - Vistos. 1. Quanto ao pedido da parte exequente para praceamento do imóvel penhorado (matrícula nº 40.125 do 1º CRI de Catanduva), a competência é do Juízo em que houve a primeira restrição (processo nº1006449-80.2022.86.26.0132 da 2ª Vara Cível local). Frise-se que todos os demais atos processuais relacionados ao bem deverão ser realizados na referida ação (inclusive eventual exercício do direito de preferência), devendo o exequente habilitar o seu crédito para então ser formado o concurso de credores. 1.1. Tal questão já tinha sido decidida às fls.685/687: "... Vale consignar que, conforme matrícula do imóvel (documento de fls.640/646), há outra(s) restrição(ões) decorrente(s) de outro(s) processo(s) judicial(is), inclusive com penhora averbada, com atos de expropriação do bem já iniciado (conforme informação do leiloeiro de fls.680). Nesse contexto, considerando que não há notícias de que a parte executada tenha outros bens, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição (processo nº 1006449-80.2022.26.0132 da 2ª Vara Cível local), para então ser formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil [vide jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a competência do Juízo em que ocorreu a primeira penhora para a continuação dos atos de expropriação e destinação do numerário: (a) TJSP; Rel. Des. KIOITSI CHICUTA; j.09/06/2004; agravo 0017134-07.004.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.12/03/2014; agravo 2008084-68.2014.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE; j.25/02/2019; agravo 2163868-96.2018.8.26.0000; (d) TJSP; Rel. Des. HAMID BDINE; j.17/07/2019; agravo 2058806-33.20019.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j.21/11/2019; agravo 2156130-23.2019.8.26.0000]. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição. Ressalvo que a penhora só será realizada nesta ação para viabilizar o conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo, frisando-se que todos os demais atos processuais deverão ser realizados naquela outra ação (inclusive eventual exercício do direito de preferência). Vale destacar o seguinte julgado que corrobora as conclusões acima: 'Processual. Cumprimento de sentença. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o pretendido praceamento de bens imóveis penhorados... Pretensão ao praceamento do imóvel de matrícula de n. 44.791. Inviabilidade, dada a preexistência de penhoras sobre o bem, a demandar a prévia instauração de concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO... Com efeito, sendo incontroverso que sobre aquele bem recaem outras penhoras, inclusive anteriores àquela promovida pela exequente, não é viável que à revelia dos demais credores seja promovido apedido da agravante o praceamento do bem, devendo ser respeitada a ordem de preferência mediante a instauração de concurso de credores, nos termos dos dispositivos legais (artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil e julgados na origem destacados)...' (TJSP; Rel. Des. MOURÃO NETO; j.19/07/2023; Agravo de Instrumento 2119347-90.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Incidente de concurso de credores. Insurgência do Exequente em face da decisão que fixou a ordem de pagamento. ANTERIORIDADE DA PENHORA. Alegação de que a averbação da penhora sobre o imóvel se deu em momento anterior. Não acolhimento. Preferência do credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução (art. 838, CPC). Irrelevante a ordem de averbação no registro do imóvel. Precedentes...' (TJSP; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.05/10/2023; Agravo de Instrumento 2194293-33.2023.8.26.0000)...". 2. Cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) Juízo da 2ª Vara Cível local (processo nº 1006449-80.2022.8.26.0132), que deverá ser acompanhado com cópia da decisão de fls.685/687 para a comunicação do teor desta decisão. 3. Considerando a informação dos terceiros interessados André Luis Caserta, Daniel Marsola Sanches e Felipe Gustavo Gimenez Spanholeto de que ofereceram agravo de instrumento (nº2162892-45.2025.8.26.000) contra decisão proferida nos autos do processo nº 1006449-80.2022.8.26.0132 da 2ª Vara Cível local e considerando o disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado"), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão. 4. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 5. Fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Int. - ADV: TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP), PATRÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 438469/SP), PATRÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 438469/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP), PATRÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 438469/SP), TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP), ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP), TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP)
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