Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli

Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli

Número da OAB: OAB/SP 307777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli possui 161 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT2, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011829-04.2022.5.15.0021 AUTOR: JEAZIEL FERNANDES GUIMARAES RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be87030 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Dispõe o acordo que as partes só têm interesse na avença se homologado nos exatos termos da minuta. Sobre a contribuição social, as partes convencionaram que as parcelas são exclusivamente de natureza indenizatória. Verifica-se que a r. sentença transitou em julgado (id. dcfc53e), não podendo as partes dispor sobre a incidência da contribuição social, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Deverão as partes adequar a discriminação de verbas do presente acordo à OJ 376 da SDI1 do C. TST, à vista do cálculo homologado, o qual contempla parte das verbas como de natureza salarial, tributáveis, portanto. Para tanto, concedo à reclamada o prazo de 10 dias para discriminação de verbas, atendendo à proporcionalidade das verbas deferidas no julgado. No silêncio, prossiga a liquidação. Retornem conclusos para homologação dos cálculos. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 210508/SP (2024/0482752-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADOS : JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENÇO - SP143483 LIGIA BAENA PALOMO - SP299924 RAFAEL LEAO PASCHOAL - SP310894 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP INTERESSADO : LEANDRO MOACIR ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADOS : ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES - SP201335 JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR - SP203919 INTERESSADO : MARCOS ANTONIO LEITE BONVINO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE - SP312246 INTERESSADO : ANDERSON RAFAEL CHAVES QUARESMA ADVOGADO : FERNANDO COLLPY MORAES - SP455657 INTERESSADO : DONIZETE NATAL BARBOSA ADVOGADOS : DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP330705 THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO - SP333687 INTERESSADO : GUILHERME PEREIRA GOMES INTERESSADO : RENAN BARRETO DE OLIVEIRA INTERESSADO : DIEGO KADES MACHADO INTERESSADO : FABIO LUIZ DA SILVA INTERESSADO : EGLE NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO : REGINALDO DA CRUZ SILVA INTERESSADO : MARCIO DELCOR INTERESSADO : NELIA FERREIRA DE CARVALHO INTERESSADO : BARBARA MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADOS : AHMAD NAZIH KAMAR - SP263778 ISABELA GAINO DOS SANTOS - SP409129 INTERESSADO : PAULA ROBERTA DE JESUS ADVOGADO : RODRIGO RODRIGUES - SP259745 INTERESSADO : RONALDO MUMENTE JUNIOR ADVOGADOS : NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119 GRAZIELA GONÇALVES CARDOZO - SP260749 GABRIELA GONÇALVES CARDOZO - SP246862 INTERESSADO : NILTON APARECIDO DE RESENDE ADVOGADO : VIVIANE SILVA FAUSTINO - SP416967 INTERESSADO : ELCIO DE JESUS DE ALMEIDA ADVOGADOS : MARCOS TADEU CONTESINI - SP061106 MURILO BACCI CAVALEIRO - SP166244 ANNA CATHARINA PINHEIRO BIASINI - SP365677 INTERESSADO : SAMUEL HENRIQUE WATANABE ADVOGADO : GLAUBER RODOLFO SANFINS - SP204696 INTERESSADO : WAGNER DE SORDI ADVOGADO : AILTON MISSANO - SP090651 INTERESSADO : RODRIGO DE CASTRO PEREIRA NUNES ADVOGADOS : MAYARA GONÇALVES DELLA CONSTANZA - SP367256 LETÍCIA PAULA MARINHO DE ÁVILA TUFAILE - SP368875 INTERESSADO : RAFAEL DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO : NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., em recuperação judicial, visando dirimir a controvérsia entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª, 7ª e 9ª RAJs de São Paulo (SP), onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa (Processo n. 1002500-18.2023.8.26.0260), e o Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), responsável pela Execução Trabalhista n. 0011636-62.2021.5.15.0105, ajuizada por Leandro Moacir Alves de Siqueira e outros. Na inicial, a suscitante alegou que, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial tenha ocorrido em 30/11/2023, com expressa determinação de suspensão de todas as execuções contra ela (art. 6º da Lei n. 11.101/2005), o Juízo da Vara do Trabalho determinou o prosseguimento da execução trabalhista, inclusive com a realização de atos constritivos, como penhora de bens móveis e imóveis, sob o fundamento de que teria expirado o stay period e de que não fora juntado plano de recuperação judicial nos autos trabalhistas. Foi deferida medida liminar (fls. 545-550) para suspender os efeitos das decisões do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista e impedir novos atos de constrição patrimonial. Ambos os Juízos prestaram informações. O Juízo trabalhista manteve seu entendimento quanto à possibilidade de prosseguimento da execução e da penhora de bens da recuperanda com base na inércia da empresa e na ausência de plano de recuperação nos autos. Por seu turno, o Juízo da recuperação reafirmou a competência exclusiva para deliberar sobre atos que recaiam sobre o patrimônio em questão, especialmente diante da crise econômico-financeira da empresa e do deferimento de sua recuperação judicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da recuperação judicial, destacando que atos executivos e constritivos que envolvam bens da recuperanda submetem-se, por força da vis attractiva, ao controle do Juízo universal (fls. 567-571). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito está igualmente disciplinado pelos arts. 66 e 951 a 959 do Código de Processo Civil e 193 a 198 do Regimento Interno do STJ. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens da empresa Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. em processo de recuperação judicial regularmente deferido no Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, concedido o processamento da recuperação judicial, compete ao Juízo universal centralizar a deliberação sobre atos executórios que recaiam sobre o patrimônio da empresa, inclusive aqueles oriundos de execuções trabalhistas, a fim de preservar a função social da empresa e assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum. O STJ tem decidido reiteradamente que o juízo da recuperação judicial é o competente para atos de constrição patrimonial sobre bens da empresa em recuperação, mesmo em execuções trabalhistas (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (CC n. 211.825/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No caso concreto, a execução em trâmite no Juízo trabalhista versa sobre valores devidos em razão de sentença condenatória já transitada em julgado, com penhora de bens da recuperanda realizada após o deferimento da recuperação judicial. Ainda que o Juízo do Trabalho tenha entendido que se esgotou o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da LRF, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a retomada de atos de execução não pode ocorrer sem a prévia deliberação do juízo da recuperação judicial, sob pena de esvaziamento da jurisdição universal e violação do princípio da preservação da empresa. Assim, as medidas constritivas promovidas no âmbito da Justiça do Trabalho são incompatíveis com o regime jurídico da recuperação judicial, competindo exclusivamente ao Juízo especializado avaliar a possibilidade de expropriação, observadas as regras do plano de soerguimento. Ante o exposto, torno definitiva a liminar anteriormente concedida (fls. 545-550) e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª, 7ª e 9ª RAJs de São Paulo (SP) para deliberar sobre os atos constritivos e a execução dos créditos trabalhistas objeto do Processo n. 0011636-62.2021.5.15.0105. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000614-43.2024.8.26.0655 (processo principal 1003830-97.2021.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdeci Maximo dos Santos - Diego de Oliveira Silva - Vistos. 1 - SISBAJUD. DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a,s) executado(a,s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie-se a inclusão de minuta, observado o valor atualizado apontado pela parte autora (R$ 98.206,17). Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados / devolvidos ao(à,s) executado(a,s). Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas. Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a,s) executado(a,s) foi(ram) citado(a,s) ou intimado(a,s) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a,s) interessado(a,s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9). Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vista à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida. 2 - INFOJUD. Defiro, por fim, a pesquisa para tentativa de localização de bens do(a,s) Executado(a,s), junto ao sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. Havendo resultado positivo, providencie a z. Serventia a juntada, observando-se os parâmetros fixados nos artigos 121-B e 1263 e parágrafos das NSCGJ, utilizando-se os códigos de digitalização dos documentos contidos no Comunicado CG nº 240/2023 (DJe de 13/04/2023 p. 10): Art. 121-B. As informações relacionadas à situação econômico financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso,via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023) Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2023) § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2023). Com as respostas, manifeste(m)-se o(a,s) credor(a,es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, será(ão) o(a,s) exequente(s) intimado(s) pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Intime-se.. NOTA DE CARTÓRIO: BLOQUEIO NEGATIVO. AGUARDE-SE O RESULTADO DA(S) OUTRA(S) PESQUISA(S). - ADV: ANDRE JULIO SZABO (OAB 134103/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), LAERCIO KAYRON RIBEIRO SOUSA (OAB 490132/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010433-26.2020.5.15.0097 AUTOR: AURINO DE JESUS QUEIROZ RÉU: POSTO DE MOLAS BOIADEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9fffa proferida nos autos. DECISÃO Tendo a perita contábil prestado esclarecimentos, HOMOLOGO o cálculo apresentado, planilha de ID 1a70a57, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais (perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO) no valor de R$  3.500,00, a partir de 31 mai. 2022, pela reclamada, conforme sentença/acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada para quitar o débito exequendo remanescente, conforme planilha id. 226182c, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO para obtenção de seus dados bancários pelo email ze2005@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI para obtenção de seus dados bancários pelo email sp.ana@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta GSA Intimado(s) / Citado(s) - AURINO DE JESUS QUEIROZ
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010433-26.2020.5.15.0097 AUTOR: AURINO DE JESUS QUEIROZ RÉU: POSTO DE MOLAS BOIADEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9fffa proferida nos autos. DECISÃO Tendo a perita contábil prestado esclarecimentos, HOMOLOGO o cálculo apresentado, planilha de ID 1a70a57, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais (perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO) no valor de R$  3.500,00, a partir de 31 mai. 2022, pela reclamada, conforme sentença/acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada para quitar o débito exequendo remanescente, conforme planilha id. 226182c, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito JOSE CELSO GIORDAN CAVALCANTI SARINHO para obtenção de seus dados bancários pelo email ze2005@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI para obtenção de seus dados bancários pelo email sp.ana@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta GSA Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE MOLAS BOIADEIRO LTDA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004018-88.2022.4.03.6304 AUTOR: JOSE LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-E, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Ainda que o réu tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I Jundiaí, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0000459-66.2014.5.15.0002 AUTOR: NILZA CUNHA DE ARAUJO RÉU: VULCABRAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26815ef proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pleito formulado pela executada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a), que deverá ser informada nos autos, no prazo de cinco dias; 2) depositar o valor dos honorários periciais diretamente na c/c do i. Perito; 3) recolher o valor da contribuição previdenciária através de guia GPS, código 2909 (reclamação trabalhista - CNPJ) ou 2801 (reclamação trabalhista - CEI), o que for cabível. Os recolhimentos previdenciários deverão vir acompanhados da respectiva GFIP, com código de recolhimento 650, uma para cada competência, nos termos dos arts. 46 a 50 da IN RFB n. 971/2009 e versão atual do Manual GFIP/SEFIP, constante do sítio da Receita Federal do Brasil; 4) recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Liberem-se integralmente ao reclamante os valores existentes nos autos. Atente-se a reclamada quanto à liberação ora determinada para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. No caso de descumprimento da obrigação por parte do credor, o(a) executado(a) deverá realizar os pagamentos por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja liberação dos valores ficará condicionada à quitação da última parcela ou até que o(a) credor(a) informe os dados bancários para a respectiva transferência. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento das obrigações do parágrafo anterior por parte do(a) executado(a), assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS S/A.
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