Valquiria Mariano Pereira
Valquiria Mariano Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 307831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valquiria Mariano Pereira possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT3, TRT2
Nome:
VALQUIRIA MARIANO PEREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005025-90.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Belas Artes - Vistos. Conforme documento de fls. 90, consta chancela que identifica o recebedor como funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, conforme expresso no parágrafo quarto do artigo 248 do Código de Processo Civil, no caso do citando residir em condomínio edilício com controle de acesso, é perfeitamente válida a citação por carta cujo aviso de recebimento retorna aos autos positivo e assinado por funcionário da portaria. E é exatamente o caso em apreço, motivo pelo qual considero regular a citação da parte requerida. Certificado o decurso do prazo para contestação, se o caso, tornem conclusos. Int. - ADV: VALQUIRIA MARIANO PEREIRA (OAB 307831/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0011191-26.2024.5.15.0077 AUTOR: ADNILSON RODRIGUES RÉU: CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d75328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sem denúncia, tenho o acordo por cumprido. EXTINGO a execução. Arquive-se. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADNILSON RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0011191-26.2024.5.15.0077 AUTOR: ADNILSON RODRIGUES RÉU: CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d75328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sem denúncia, tenho o acordo por cumprido. EXTINGO a execução. Arquive-se. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA - BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001999-72.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: JEFERSON WERNECK VARGAS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7ae82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução, por meio dos quais a reclamada alega haver excesso de execução amparada nas razões de #id: 4e4454b. O reclamante apresentou resposta (#id:ce17066), na qual requereu a manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. DECISÃO O Juízo encontra-se garantido pelo depósito de id 617e4ea. A medida é adequada, tempestiva e foi apresentada por advogado regularmente constituído. A embargante discordou de: DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Razão assiste à reclamada, vez que não há na decisão transitada em julgado determinação para constituição de capital. Reconsidero esse ponto da sentença homologatória. DA APURAÇÃO DA PERICULOSIDADE Alega a embargante que a base de cálculo utilizada pelo autor está majorada. Isto porque o exequente é horista, logo, a sua remuneração não é fixa, depende da quantidade de horas laboradas no mês. Assim, a periculosidade deve ser paga sobre 30% do seu salário hora, multiplicada pela quantidade de horas laboradas no mês, para que não haja excesso à execução. Aduz que as rubricas referentes as horas efetivamente laboradas correspondem a “normais diurnas”, “normais noturnas”, “normais diurnas mês anterior” e “normais noturnas mês anterior”, sendo estas as únicas rubricas que devem ser consideradas. Rubricas como “feriados”, “ausências legais” e “hs concedidas/compensadas”, não devem ser computadas, pois se tratam de compensação de folgas e faltas, ou seja, períodos em que o reclamante não esteve exposto a agente perigosos. Argumenta que o adicional de periculosidade trata-se de salário condição, sendo devido apenas enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes perigosos, logo, não há que falar em recebimento do referido adicional em períodos de afastamento, o que não restou observado pelo autor. Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado (art. 457 CLT). O fato do reclamante ser horista não justifica remunerar alguns dias do mês (feriado) de forma parcial, ou seja, sem observar a remuneração integral do reclamante. As “ausências legais” e “hs concedidas/compensadas”, corresponderam as horas pagas, conforme “demonstrativos de pagamentos” cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, que abrange o “adicional de periculosidade”. Com ausências/faltas justificadas a remuneração mensal não sofre redução. Nesse sentido, o adicional de periculosidade somente não incide sobre “faltas injustificadas”, uma vez que, referidas horas não são remuneradas. Improcede a irresignação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante almeja a aplicação do resultado do julgamento das ADC’s 58 e 59 para apuração dos juros e correção monetária do débito trabalhista. Frise-se, que a modulação estabelecida pelo STF ao julgar as ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, aduz que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.” No presente caso, a decisão que transitou em julgado, adotou expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês. Logo, os parâmetros de atualização definidos na ADC 58 não se aplicam ao presente caso. Outrossim, a matéria relacionada aos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas transitou em julgado antes da decisão da ADC 58. Assim, mantenho inalterada a r. sentença de liquidação. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargado, por sua vez, requer a imputação de multa por litigância de má-fé em face da embargante, sustentando a procrastinação do feito por parte da reclamada em apresentar Embargos à Execução intempestivos. A reclamada protocolou os embargos nos 5 dias seguintes à garantia do juízo, em atendimento à previsão legal. Assim, não há que se falar em intempestividade. Por ora, não vislumbro a presença dos requisitos que caracterizem a litigância de má-fé (art. 80, do CPC) e não considero que a oposição dos presentes embargos impuseram atraso na marcha processual deste feito, ou prejuízo à parte contrária. Portanto, indefiro a imputação de multa por litigância de má-fé em face da reclamada. Diante do exposto, conheço os Embargos à Execução para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, para excluir a determinação de constituição de capital e manter inalterados os termos da r. sentença de liquidação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Custas a cargo das executadas, a serem pagas ao final, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON WERNECK VARGAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001999-72.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: JEFERSON WERNECK VARGAS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7ae82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução, por meio dos quais a reclamada alega haver excesso de execução amparada nas razões de #id: 4e4454b. O reclamante apresentou resposta (#id:ce17066), na qual requereu a manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. DECISÃO O Juízo encontra-se garantido pelo depósito de id 617e4ea. A medida é adequada, tempestiva e foi apresentada por advogado regularmente constituído. A embargante discordou de: DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Razão assiste à reclamada, vez que não há na decisão transitada em julgado determinação para constituição de capital. Reconsidero esse ponto da sentença homologatória. DA APURAÇÃO DA PERICULOSIDADE Alega a embargante que a base de cálculo utilizada pelo autor está majorada. Isto porque o exequente é horista, logo, a sua remuneração não é fixa, depende da quantidade de horas laboradas no mês. Assim, a periculosidade deve ser paga sobre 30% do seu salário hora, multiplicada pela quantidade de horas laboradas no mês, para que não haja excesso à execução. Aduz que as rubricas referentes as horas efetivamente laboradas correspondem a “normais diurnas”, “normais noturnas”, “normais diurnas mês anterior” e “normais noturnas mês anterior”, sendo estas as únicas rubricas que devem ser consideradas. Rubricas como “feriados”, “ausências legais” e “hs concedidas/compensadas”, não devem ser computadas, pois se tratam de compensação de folgas e faltas, ou seja, períodos em que o reclamante não esteve exposto a agente perigosos. Argumenta que o adicional de periculosidade trata-se de salário condição, sendo devido apenas enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes perigosos, logo, não há que falar em recebimento do referido adicional em períodos de afastamento, o que não restou observado pelo autor. Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado (art. 457 CLT). O fato do reclamante ser horista não justifica remunerar alguns dias do mês (feriado) de forma parcial, ou seja, sem observar a remuneração integral do reclamante. As “ausências legais” e “hs concedidas/compensadas”, corresponderam as horas pagas, conforme “demonstrativos de pagamentos” cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, que abrange o “adicional de periculosidade”. Com ausências/faltas justificadas a remuneração mensal não sofre redução. Nesse sentido, o adicional de periculosidade somente não incide sobre “faltas injustificadas”, uma vez que, referidas horas não são remuneradas. Improcede a irresignação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante almeja a aplicação do resultado do julgamento das ADC’s 58 e 59 para apuração dos juros e correção monetária do débito trabalhista. Frise-se, que a modulação estabelecida pelo STF ao julgar as ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, aduz que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.” No presente caso, a decisão que transitou em julgado, adotou expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês. Logo, os parâmetros de atualização definidos na ADC 58 não se aplicam ao presente caso. Outrossim, a matéria relacionada aos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas transitou em julgado antes da decisão da ADC 58. Assim, mantenho inalterada a r. sentença de liquidação. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargado, por sua vez, requer a imputação de multa por litigância de má-fé em face da embargante, sustentando a procrastinação do feito por parte da reclamada em apresentar Embargos à Execução intempestivos. A reclamada protocolou os embargos nos 5 dias seguintes à garantia do juízo, em atendimento à previsão legal. Assim, não há que se falar em intempestividade. Por ora, não vislumbro a presença dos requisitos que caracterizem a litigância de má-fé (art. 80, do CPC) e não considero que a oposição dos presentes embargos impuseram atraso na marcha processual deste feito, ou prejuízo à parte contrária. Portanto, indefiro a imputação de multa por litigância de má-fé em face da reclamada. Diante do exposto, conheço os Embargos à Execução para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, para excluir a determinação de constituição de capital e manter inalterados os termos da r. sentença de liquidação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Custas a cargo das executadas, a serem pagas ao final, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014569-90.2023.8.26.0554 (processo principal 1010892-35.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Belas Artes - Sheila Aparecida da Silva - Vistos. Diante do quanto certificado nos autos, aguarde-se por mais 10 dias o recolhimento das custas postais para a intimação da parte executada. No silêncio, ficando evidenciado o desinteresse no valor constrito, providencie a Serventia o desbloqueio. Após, remeta-se o feito ao arquivo provisório. P. Int. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO PINTO (OAB 25594/CE), VALQUIRIA MARIANO PEREIRA (OAB 307831/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014925-51.2024.8.26.0554 (processo principal 1025972-39.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Belas Artes - Alexandre Zorzella - - Carina Machado Zorzella - Ciência a Dra. CARINA MACHADO ZORZELLA - OAB/SP : 461408 , da certidão de fls. 115 devendo providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), VALQUIRIA MARIANO PEREIRA (OAB 307831/SP), DENIS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 461408/SP), ANDREA BRANCALEAO MARIGO (OAB 465840/SP)
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